Art. 12.
O CDDB é órgão colegiado de deliberação e assessoramento, diretamente subordinado ao Gabinete do titular do Ministério a que estiver vinculado o INDESP, cabendo-lhe: LEI REVOGADA
I - zelar pela aplicação dos princípios e preceitos da Lei nº 9.615, de 1998;
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II - oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Nacional do Desporto;
LEI REVOGADA
III - emitir pareceres e recomendações sobre questões desportivas nacionais;
LEI REVOGADA
IV - propor prioridades para o plano de aplicação de recursos do INDESP;
LEI REVOGADA
V - exercer outras atribuições previstas na legislação em vigor, relativas a questões de natureza desportiva;
LEI REVOGADA
VI - aprovar os Códigos da Justiça Desportiva; e
LEI REVOGADA
VII - expedir diretrizes para o controle de substâncias e métodos proibidos na prática desportiva, ouvidos o Ministério da Saúde e o Ministério da Justiça, por intermédio de seus órgãos especializados.
LEI REVOGADA
Art. 13.
O CDDB será composto pelo titular do Ministério a que estiver vinculado o INDESP, que o presidirá, e pelos seguintes membros, designados pelo Presidente da República: LEI REVOGADA
I - o Presidente do INDESP;
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II - um representante do COB;
LEI REVOGADA
III - um representante do Comitê Paraolímpico Brasileiro; e
LEI REVOGADA
IV - sete representantes indicados pelo titular do Ministério a que estiver vinculado o INDESP.
LEI REVOGADA
Art. 14.
Os membros do CDDB exercem função considerada de relevante interesse público e os que sejam servidores públicos federais terão abonadas suas faltas, quando de sua participação nas respectivas sessões. LEI REVOGADA
§ 1º O mandato dos membros do CDDB, previstos nos incisos lI, III e IV do art. 13 deste Decreto, será de dois anos, permitida uma recondução.
LEI REVOGADA
§ 2º Os membros do CDDB terão direito a passagens e diárias para comparecimento às reuniões do colegiado.
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