Decreto nº 2.574 (1998)

Decreto nº 2.574 / 1998 - Do Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB

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Do Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDBLEI REVOGADA

Art. 12.

O CDDB é órgão colegiado de deliberação e assessoramento, diretamente subordinado ao Gabinete do titular do Ministério a que estiver vinculado o INDESP, cabendo-lhe:
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I - zelar pela aplicação dos princípios e preceitos da Lei nº 9.615, de 1998; LEI REVOGADA
II - oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Nacional do Desporto; LEI REVOGADA
III - emitir pareceres e recomendações sobre questões desportivas nacionais; LEI REVOGADA
IV - propor prioridades para o plano de aplicação de recursos do INDESP; LEI REVOGADA
V - exercer outras atribuições previstas na legislação em vigor, relativas a questões de natureza desportiva; LEI REVOGADA
VI - aprovar os Códigos da Justiça Desportiva; e LEI REVOGADA
VII - expedir diretrizes para o controle de substâncias e métodos proibidos na prática desportiva, ouvidos o Ministério da Saúde e o Ministério da Justiça, por intermédio de seus órgãos especializados. LEI REVOGADA

Art. 13.

O CDDB será composto pelo titular do Ministério a que estiver vinculado o INDESP, que o presidirá, e pelos seguintes membros, designados pelo Presidente da República:
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I - o Presidente do INDESP; LEI REVOGADA
II - um representante do COB; LEI REVOGADA
III - um representante do Comitê Paraolímpico Brasileiro; e LEI REVOGADA
IV - sete representantes indicados pelo titular do Ministério a que estiver vinculado o INDESP. LEI REVOGADA

Art. 14.

Os membros do CDDB exercem função considerada de relevante interesse público e os que sejam servidores públicos federais terão abonadas suas faltas, quando de sua participação nas respectivas sessões.
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§ 1º O mandato dos membros do CDDB, previstos nos incisos lI, III e IV do art. 13 deste Decreto, será de dois anos, permitida uma recondução. LEI REVOGADA
§ 2º Os membros do CDDB terão direito a passagens e diárias para comparecimento às reuniões do colegiado. LEI REVOGADA

Art. 15.

O titular do Ministério a que estiver vinculado o INDESP aprovará o regimento do CDDB.
LEI REVOGADA

Art. 16.

O INDESP dará apoio técnico e administrativo ao CDDB.
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