Decreto nº 2.574 (1998)

Decreto nº 2.574 / 1998 - DA JUSTIÇA DESPORTIVA

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DA JUSTIÇA DESPORTIVALEI REVOGADA

Art. 52.

A Justiça Desportiva a que se referem os arts. 49 a 55 da Lei nº 9.615, de 1998, regula-se pelas disposições deste Capítulo.
LEI REVOGADA

Art. 53.

A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidas em Código Desportivo, que tratará diferentemente a prática profissional e a não-profissional.
LEI REVOGADA
§ 1º Ficam excluídas da apreciação do Tribunal de Justiça Desportiva as questões de natureza e matéria trabalhista, entre atletas e entidades de prática desportiva, na forma do disposto no § 1º do art. 217 da Constituição Federal e no caput deste artigo. LEI REVOGADA
§ 2º As transgressões relativas à disciplina e às competições desportivas sujeitam o infrator a: LEI REVOGADA
I - advertência; LEI REVOGADA
II - eliminação; LEI REVOGADA
III - exclusão de campeonato ou torneio; LEI REVOGADA
IV - indenização; LEI REVOGADA
V - interdição de praça de desportos; LEI REVOGADA
VI - multa; LEI REVOGADA
VII - perda do mando do campo; LEI REVOGADA
VIII - perda de pontos; LEI REVOGADA
IX - perda de renda; LEI REVOGADA
X - suspensão por partida; LEI REVOGADA
XI - suspensão por prazo. LEI REVOGADA
§ 3º As penas disciplinares não serão aplicadas aos menores de quatorze anos. LEI REVOGADA
§ 4º As penas pecuniárias não serão aplicadas aos atletas amadores e semiprofissionais. LEI REVOGADA
§ 5º As penas pecuniárias e de suspensão por partida ou prazo não poderão ser aplicadas cumulativamente. LEI REVOGADA
§ 6º As penas de suspensão por tempo, aplicadas aos atletas profissionais, que superarem o prazo de vinte e nove dias, deverão, obrigatoriamente, ser transformadas em pena pecuniária, nos termos da codificação a ser editada. LEI REVOGADA

Art. 54.

O disposto neste Decreto sobre Justiça Desportiva não se aplica aos Comitês Olímpico e Paraolímpico Brasileiros.
LEI REVOGADA

Art. 55.

Aos Tribunais de Justiça Desportiva, unidades autônomas e independentes das ligas e das entidades de administração do desporto de cada sistema ou modalidade de prática, compete processar e julgar, em última instância, as questões de descumprimento de normas relativas à disciplina e às competições desportivas.
LEI REVOGADA
§ 1º Sem prejuízo do disposto neste artigo, as decisões finais dos Tribunais de Justiça Desportiva são impugnáveis nos termos gerais do direito, respeitados os pressupostos processuais estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 217 da Constituição Federal. LEI REVOGADA
§ 2º O recurso ao Poder Judiciário não prejudicará os efeitos desportivos validamente produzidos em conseqüência da decisão proferida pelos Tribunais de Justiça Desportiva. LEI REVOGADA
§ 3º O membro do Tribunal de Justiça Desportiva exerce função considerada de relevante interesse público e, sendo servidor público, terá abonadas suas faltas, computando-se como de efetivo exercício a participação nas respectivas sessões. LEI REVOGADA

Art. 56.

Os Tribunais de Justiça Desportiva terão como primeira instância a Comissão Disciplinar, integrada por três membros de sua livre nomeação, para a aplicação imediata das sanções decorrentes de infração cometidas durante as disputas e constantes das súmulas ou documentos similares dos árbitros, ou, ainda, decorrentes de infringência ao regulamento da respectiva competição, torneio ou campeonato.
LEI REVOGADA
§ 1º Nos Tribunais de Justiça Desportiva e nas Comissões Disciplinares, as transgressões relativas a disciplina e a competições desportivas prescindem do processo administrativo, e será assegurada a ampla defesa e o contraditório. LEI REVOGADA
§ 2º A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva serão definidas em Códigos de Justiça Desportiva a ser aprovado pelo CDDB. LEI REVOGADA
§ 3º Enquanto não forem aprovados os novos Códigos de Justiça Desportiva, continuam em vigor os atuais Códigos, com as alterações constantes da Lei nº 9.615, de 1998, e deste Decreto. LEI REVOGADA

Art. 57.

Os Tribunais de Justiça Desportiva, por indicação segmentada, serão compostos por, no mínimo, sete membros, ou onze membros, no máximo.
LEI REVOGADA
§ 1º Caberá às entidades de administração do desporto a indicação de um auditor, membro efetivo do Tribunal, quando a composição for de sete membros, e de dois, quando a composição determinar onze membros. LEI REVOGADA
§ 2º Caberá a indicação, pelas entidades de prática desportiva que participem de competições oficiais da divisão principal, de um auditor, membro efetivo do Tribunal, quando a composição for de sete membros, e de dois, quando a composição determinar onze membros. LEI REVOGADA
§ 3º Caberá à Ordem dos Advogados do Brasil, na seção correspondente, indicar três advogados com notório saber jurídica desportivo, para integrar o Tribunal como auditores, membros efetivos. LEI REVOGADA
§ 4º Caberá aos árbitros, por suas entidades nacionais, estaduais, distritais ou municipais por modalidade desportiva ou grupo de modalidades, indicarem um auditor, membro efetivo do Tribunal, quando a composição for de sete membros, e de dois, quando a composição determinar onze membros. LEI REVOGADA
§ 5º Caberá aos atletas por suas entidades de classe de âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, por modalidade desportiva ou grupo de modalidades, indicarem um auditor, membro efetivo do Tribunal, quando a composição for de sete membros e de dois, quando a composição determinar onze membros. LEI REVOGADA
§ 6º Para efeito de acréscimo de composição, será observado o previsto no art. 55 da Lei nº 9.615, de 1998, e deverá ser assegurada a paridade apresentada nos incisos I, II, IV e V, do mesmo artigo. LEI REVOGADA
§ 7º A indicação para o cargo de auditor, membro efetivo do Tribunal de Justiça Desportiva, é privativo das entidades elencadas nos incisos I a V do art. 55 da Lei nº 9.615, de 1998, e a substituição do auditor, a qualquer tempo, é prerrogativa da entidade indicadora, não podendo ser contestada. LEI REVOGADA
§ 8º Nas vacâncias dos cargos de auditores, membros efetivos, o Presidente do Tribunal deverá oficiar à entidade indicadora para que, no prazo máximo de trinta dias, promova a nova indicação LEI REVOGADA
§ 9º Os membros dos Tribunais de Justiça Desportiva serão obrigatoriamente bacharéis em Direito ou pessoas de notório saber jurídico e de conduta ilibada. LEI REVOGADA
§ 10. Os atuais Tribunais de Justiça Desportiva deverão, no prazo máximo de setenta e cinco dias, a contar da publicação deste Decreto, adaptarem-se ao previsto neste artigo, sob pena de se tomarem ineficazes as decisões tomadas a partir da data limite. LEI REVOGADA
§ 11. As entidades de administração do desporto que, na data da publicação deste Decreto, não tiverem constituído seu Tribunal de Justiça Desportiva deverão fazê-lo, obrigatoriamente, nos termos deste artigo e no prazo estabelecido no parágrafo anterior. LEI REVOGADA

Art. 58.

Para o regular preenchimento das vagas de auditor, membro efetivo dos Tribunais de Justiça Desportiva, nos termos do § 8º do artigo anterior, o presidente em exercício das ligas e das entidades de administração do desporto de cada sistema ou modalidade deverá:
LEI REVOGADA
I - convocar por edital público e oficio protocolado a cada segmento interessado, legalmente constituído e reconhecido na jurisdição, dentre os elencados nos incisos II, III, IV e V do art. 55 da Lei nº 9.615, de 1998, a abertura de prazo para indicação; e LEI REVOGADA
II - determinar o prazo máximo para as indicações, que deverá ocorrer, impreterivelmente, até quarenta e cinco dias antes da realização do ato de posse da nova diretoria da liga ou da entidade de administração convocante. LEI REVOGADA
§ 1º Recebidas as indicações, o presidente da entidade de administração, na mesma data do ato de sua posse, instalará o Tribunal de Justiça Desportiva. LEI REVOGADA
§ 2º Caso o presidente da entidade de administração não promova a tempo e modo os atos previstos neste artigo, caberá ao presidente em exercício do Tribunal de Justiça Desportiva, e na seqüência de substituição ao presidente da entidade de prática desportiva de maior idade, determinar a realização dos atos previstos nos incisos I e II deste artigo e no parágrafo anterior. LEI REVOGADA
§ 3º É vedado aos dirigentes desportivos das entidades de administração e das entidades de prática o exercício de cargo ou função na Justiça Desportiva, exceção feita aos membros dos conselhos deliberativos das entidades de prática desportiva. LEI REVOGADA

Art. 59.

As entidades ou segmentos elencados nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 57 deste Decreto realizarão, no prazo previsto no inciso lI do artigo anterior, a escolha dos membros representativos do segmento que integrarão o Tribunal de Justiça Desportiva, nos termos de seus estatutos.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Conhecida a indicação, cada entidade ou segmento deverá encaminhar ao presidente da entidade de administração convocadora, por documento protocolado ou na forma da substituição prevista no § 2º do art. 58 deste Decreto, o nome dos escolhidos para integrarem, como auditores, membros efetivos, o Tribunal de Justiça Desportiva. LEI REVOGADA

Art. 60.

O mandato dos membros dos Tribunais de Justiça terá a duração máxima de quatro anos, permitida apenas uma recondução.
LEI REVOGADA

Art. 61.

A Comissão Disciplinar será composta por três integrantes do elenco de auditores, membros efetivos do Tribunal de Justiça Desportiva a que pertencer, e somente proferirá decisões com a presença da totalidade de seus membros.
LEI REVOGADA
§ 1º Em cada Tribunal de Justiça Desportiva, visando a celeridade do processo, poderão ser constituídas várias Comissões Disciplinares, de atuação simultânea. LEI REVOGADA
§ 2º A Comissão Disciplinar deverá ser composta por um auditor, membro efetivo representativo de cada segmento, de forma a preservar a isonomia da paridade prevista nos incisos I a V do art. 55 da Lei nº 9.615, de 1998. LEI REVOGADA
§ 3º Visando evitar a suspensão da sessão de julgamento da Comissão Disciplinar, por falta de número legal, quando das ausências ou vacâncias do auditor, poderá, excepcionalmente naquela sessão, a cumulação de cargos ser efetivada com a participação dos representantes indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil. LEI REVOGADA
§ 4º A Comissão Disciplinar aplicará sanções em procedimento sumário, em regular sessão de julgamento, obrigatoriamente com a presença de sua composição total. LEI REVOGADA
§ 5º Das decisões da Comissão Disciplinar caberá recursos aos Tribunais de Justiça Desportiva. LEI REVOGADA
§ 6º O recurso previsto no parágrafo anterior será recebido e processado com efeito suspensivo quando a penalidade exceder de duas partidas consecutivas, quinze dias ou pena pecuniária de valor superior a R$120,00 (cento e vinte reais). LEI REVOGADA
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