Decreto nº 2.574 (1998)

Decreto nº 2.574 / 1998 - Do Credenciamento

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Do CredenciamentoLEI REVOGADA

Art. 77.

O credenciamento para a exploração de bingo deverá ser requerido previamente e em separado ao pedido de autorização.
REVOGADO

Art. 78.

O requerimento de credenciamento deverá ser dirigido ao INDESP, ou à Secretaria da Fazenda da Unidade da Federação onde se pretender explorar o bingo, ou à Loteria Estadual, desde que tenha sido firmado o convênio a que se refere o § 1º do art. 75 deste Decreto, acompanhado dos documentos exigidos para cada nível de entidade.
REVOGADO

Art. 79.

Para credenciar-se, a entidade de prática desportiva obriga-se a apresentar os seguintes documentos:
REVOGADO
I - cópia dos respectivos atos constitutivos, e alterações posteriores, devidamente registrados ou averbados no cartório competente, ou na Junta Comercial; LEI REVOGADA
II - comprovante da regularidade da composição de seu corpo diretivo, e do exercício dos respectivos mandatos, mediante certidão de registro ou de averbação dos correspondentes termos de posse; LEI REVOGADA
III - comprovante de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda; LEI REVOGADA
IV - comprovante de inscrição Estadual, ou no Distrito Federal e Municipal, conforme o caso; LEI REVOGADA
V - comprovação de regularização de contribuições junto à Receita Federal, à Seguridade Social e às Fazendas Estadual, do Distrito Federal e Municipal, conforme o caso; LEI REVOGADA
VI - apresentação de certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas, criminais e dos cartórios de protesto; LEI REVOGADA
VII - prova de filiação e de regularidade de situação junto a uma ou mais entidades de administração de qualquer sistema do desporto olímpico; LEI REVOGADA
VIII - prova de atuação regular e continuada na prática de pelo menos uma modalidade desportiva, com participação em todas as competições previstas nos calendários oficiais dos últimos três anos. LEI REVOGADA

Art. 80.

Além da apresentação dos documentos previstos nos inciso I a VI do artigo anterior, a entidade de administração desportiva que pretender credenciar-se para a exploração de bingo, deverá também comprovar:
REVOGADO
I - filiação de, no mínimo, cinco entidades de prática desportiva; LEI REVOGADA
II - organização e funcionamento autônomo em relação às entidades de prática desportiva; LEI REVOGADA
III - exercício das competências definidas em seus estatutos; LEI REVOGADA
IV - filiação à entidade de direção nacional da modalidade desportiva, se for o caso; LEI REVOGADA
V - participação no último campeonato nacional ou estadual realizado, em qualquer categoria; LEI REVOGADA
VI - atuação regular e continuada da modalidade desportiva de sua área de atuação, com realização de todas as competições obrigatórias do calendário. LEI REVOGADA

Art. 81.

A autoridade competente poderá promover ou solicitar diligências no sentido de apurar a correção de dados contidos em certidões, documentos e informações apresentadas.
REVOGADO

Art. 82.

O credenciamento não implica a outorga de direito à realização ou à divulgação de reuniões de sorteios, cujos eventos estão condicionados a prévia autorização.
REVOGADO

Art. 83.

O credenciamento será válido por doze meses, contados da data do respectivo deferimento.
REVOGADO
§ 1º Antes de expirado o prazo de validade do credenciamento, a entidade credenciada deverá solicitar renovação, sob pena de cancelamento. LEI REVOGADA
§ 2º pedido de renovação da validade do credenciamento implica a obrigatória atualização dos dados, inclusive de certidões. LEI REVOGADA
§ 3º As certidões e declarações valerão pelo prazo nelas assinalado, ou por seis meses, no caso de não estipulação do prazo. LEI REVOGADA
§ 4º As certidões e declarações deverão ser renovadas, quando vencidas. LEI REVOGADA
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