Decreto nº 2.574 (1998)

Decreto nº 2.574 / 1998 - Dos Sistemas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

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Dos Sistemas dos Estados, do Distrito Federal e dos MunicípiosLEI REVOGADA

Art. 27.

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios constituirão seus próprios sistemas, respeitadas as normas estabelecidas na Lei nº 9.615, de 1998, bem como as normas relativas ao processo eleitoral.
LEI REVOGADA
§ 1º Aos Municípios é facultado constituir sistemas próprios, observadas as disposições da Lei nº 9.615, de 1998, e as contidas na legislação do respectivo Estado. LEI REVOGADA
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que não constituírem e organizarem os sistemas próprios de que tratam o inciso IV do art. 4º e o art. 25 da Lei nº 9.615, de 1998, observarão as normas contidas no referido diploma legal e neste Decreto. LEI REVOGADA
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 DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL

DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO (Seções neste Capítulo) :