Art. 62.
A organização e o funcionamento do desporto educacional obedecerão aos princípios o às diretrizes referentes ao desporto e à educação nacionais.
LEI REVOGADA
Art. 63.
O desporto educacional terá estrutura específica, compreendendo sistemas diferenciados para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios acompanhando a organização descentralizada dos sistemas de ensino.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A organização dos sistemas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será fixada na legislação concorrente que cada Unidade da Federação expedir no exercício de sua competência legal.
LEI REVOGADA
Art. 64.
Aos praticantes do desporto educacional é assegurado o direito de optarem pelas manifestações participativa e de rendimento.
LEI REVOGADA
Art. 65.
O desporto educacional no Sistema Federal do Desporto congrega os integrantes do Sistema Federal de Ensino, os dos Sistemas dos Estados e os do Distrito Federal.
LEI REVOGADA
Art. 66.
O papel curricular do Desporto Educacional será definido em cada Estado, no Distrito Federal e nos Municípios, pelos respectivos sistema de ensino.
LEI REVOGADA
Art. 67.
As instituições de ensino superior regularão a prática desportiva curricular, formal e não-formal, de seus alunos.
LEI REVOGADA
Art. 68.
À entidade nacional de administração do desporto universitário, com competência e poderes equivalentes aos das entidades nacionais de administração do desporto, cabe administrar o desporto universitário de rendimento.
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