Decreto nº 2.574 (1998)

Decreto nº 2.574 / 1998 - DA NATUREZA E DAS FINALIDADES DO DESPORTO

VER EMENTA

DA NATUREZA E DAS FINALIDADES DO DESPORTOLEI REVOGADA

Art. 2º

O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações:
LEI REVOGADA
I - desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer; LEI REVOGADA
Il - desporto de participação, praticado de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente; e LEI REVOGADA
III - desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais da Lei nº 9.615, de 1998, e das regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações. LEI REVOGADA

Art. 3º

O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:
LEI REVOGADA
I - de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta maior de dezoito anos e a entidade de prática desportiva empregadora que o mantiver sob qualquer forma de vínculo; LEI REVOGADA
II - de modo não-profissional, compreendendo o desporto: LEI REVOGADA
a) semiprofissional, expresso em contrato próprio e específico de estágio, com atletas entre quatorze e dezoito anos de idade e pela existência de incentivos materiais que não caracterizem remuneração derivada de contrato de trabalho; LEI REVOGADA
b) amador, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de qualquer forma de remuneração ou de incentivos materiais para atletas de qualquer idade. LEI REVOGADA
Art.. 4  - Capítulo seguinte
 DO PLANO NACIONAL DO DESPORTO

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