Art. 69.
Os recursos necessários ao fomento das práticas desportivas formais e não-formais a que se refere o art. 217 da Constituição Federal serão assegurados em programas de trabalho específicos constantes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além dos provenientes de: LEI REVOGADA
I - fundos desportivos;
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lI - receitas oriundas de concursos de prognósticos;
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III - doações, patrocínios e legados;
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IV - prêmios de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal não reclamados nos prazos regulamentares;
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V - incentivos fiscais previstos em lei; e
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VI - outras fontes.
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Art. 70.
Constituirão recursos para a assistência social e educacional aos atletas profissionais, ex-atletas e aos em formação, recolhidos diretamente para a Federação das Associações de Atletas Profissionais - FAAP: LEI REVOGADA
I - um por cento do contrato do atleta profissional pertencente ao Sistema Brasileiro do Desporto, devido e recolhido pela entidade contratante;
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II - um por cento do valor da multa contratual, nos casos de transferências nacionais e internacionais, a ser pago pela entidade cedente;
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II - um por cento do valor da multa contratual, nos casos de transferências nacionais e internacionais, a ser pago pelo atleta; ()
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III - um por cento da arrecadação proveniente das competições organizadas pelas entidades nacionais de administração do desporto profissional; e
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IV - penalidades disciplinares pecuniárias aplicadas aos atletas profissionais pelas entidades de prática desportiva, pelas de administração do desporto ou pelos Tribunais de Justiça Desportiva.
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IV - penalidades disciplinares pecuniárias aplicadas aos atletas profissionais pelas entidades de prática desportiva, pelas de administração do desporto ou pelos órgãos da Justiça Desportiva. ()
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§ 1º O pagamento das importâncias resultantes da aplicação dos incisos I, II, III e IV deste artigo será efetuado diretamente pelo devedor ou agente arrecadador à FAAP, por guia de recolhimento e pagamento por meio da rede bancária, conforme modelo padrão expedido pelo INDESP.
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§ 1º O pagamento das importâncias resultantes da aplicação dos incisos I, II, III e IV deste artigo será efetuado mediante o recolhimento direto à FAAP, por intermédio da rede bancária, por meio de guia de recolhimento, em até cinco dias úteis após a ocorrência do fato gerador, ou no dia imediatamente posterior, se na data prevista não houver expediente bancário. ()
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§ 2º As contribuições devidas à FAAP, não recolhidas no prazo fixado no inciso II do § 3º deste artigo, terão seus valores atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento, de acordo com os índices adotados para os tributos da União, ficando as entidades devedores sujeito à cobrança judicial.
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§ 3º A guia de recolhimento e pagamento deverá obrigatoriamente indicar em campos próprios e específicos:
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I - a fonte pagadora;
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II - a data do vencimento, que deverá ser de até cinco dias úteis após a ocorrência do fato gerador;
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III - o valor do recolhimento em moeda corrente do País;
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IV - a identificação do fato gerador;
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V - o nome do atleta no caso dos incisos I, Il e IV do art. 70 deste Decreto;
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VI - a identificação da competição e a Unidade da Federação onde a competição foi realizada, quando da ocorrência do inciso III do art. 70 deste Decreto; e
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VII - a Unidade da Federação onde a receita foi gerada.
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§ 4º Ocorrendo a recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a FAAP fixará, de ofício, sem prejuízo da penalidade cabível, a importância que julgar devida, cabendo à entidade devedora o ônus da prova em contrário.
LEI REVOGADA
§ 4º As entidades de administração e de prática deverão prestar todas as informações financeiras, cadastrais e de registro, necessárias ao recebimento das contribuições e, no caso de recusa, sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a FAAP fixará, de ofício, sem prejuízo da penalidade cabível, a importância que julgar devida, cabendo à entidade devedora o ônus da prova em contrário. ()
LEI REVOGADA
§ 5º Auferida, arrecadada e individualizada a receita, a FAAP deverá, obrigatoriamente, destinar, no prazo máximo de cinco dias úteis, oitenta por cento de seu valor para a Associação de Garantia ao Atleta Profissional - AGAP, com sede na Unidade da Federação que deu origem à receita bruta. ()
LEI REVOGADA
§ 6º Nas Unidades da Federação em que, na data da publicação da Lei nº 9.615, de 1998, não estavam constituídas ou em funcionamento a AGAP, o percentual previsto no § 3º deste artigo será repassado ao sindicato de classe, e na ausência deste, às associações de atletas que tenham sido fundadas com, no mínimo, noventa dias antes da publicação daquela Lei. ()
LEI REVOGADA
§ 7º A AGAP que se apresentar inadimplente na prestação de contas ou ainda perante os cofres públicos, entidades de previdência social e autarquias, federais, estaduais, distritais e municipais, ficará impedida de receber a participação atribuída na forma do § 3º deste artigo.()
LEI REVOGADA
§ 8º Nas Unidades da Federação onde a AGAP se apresentar inadimplente, e ainda onde não existir entidade representativa de atletas, ou sindicato de classe de abrangência interestadual, a FAAP deverá aplicar o percentual previsto de oitenta por cento em projetos específicos naquela Unidade da Federação.()
LEI REVOGADA
§ 9º Em caso de não atendimento do disposto no § 6º, no prazo de trinta dias contados do recebimento da contribuição, a FAAP será obrigada a reverter para a Secretaria Estadual de Esportes da Unidade da Federação beneficiária o valor da contribuição, que deverá ser aplicado em projetos desportivos comunitários.()
LEI REVOGADA
§ 10. No caso do inadimplemento pela FAAP do disposto no § 5º do art. 70 deste Decreto, o percentual a ela destinado de vinte por cento será atribuído à Secretaria de Cultura e Esporte do Distrito Federal. ()
LEI REVOGADA
§ 11. Será exibida, quando do registro dos contratos e transferências de atletas profissionais nas entidades nacionais e regionais de administração, cópia do comprovante de recolhimento das contribuições devidas à FAAP previstas nos incisos I e II do art. 57 da Lei nº 9.615, de 1998. ()
LEI REVOGADA
§ 12. A contribuição prevista no inciso III do art. 57 da Lei nº 9.615, de 1998, será retida e recolhida pelas entidades nacionais de administração do desporto profissional. ()
LEI REVOGADA
Art. 71.
Até a entrada em vigor do § 2º do art. 28 da Lei nº 9.615, de 1998, o percentual estabelecido no inciso II do art. 57 da mesma Lei será aplicado sobre o valor do passe fixado pela entidade cedente. LEI REVOGADAArt. 72.
O apoio supletivo ao sistema de assistência ao atleta profissional, de que trata o inciso VII do art. 7º da Lei nº 9.615, de 1998, será aplicado, exclusivamente, no custeio das atividades educacional e social destinadas ao atendimento de atletas profissionais, semiprofissionais e de ex-atletas profissionais, vedado seu uso em benefício de qualquer outro tipo de clientela, e desde que tenham sido atendidas todas as prioridades fixadas no art. 217 da Constituição Federal. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Excepcionalmente, durante o exercício financeiro de 1998, o INDESP poderá autorizar despesas de administração da FAAP e das AGAP, em valor que não exceda o limite de trinta por cento dos recursos concedidos em cada processo.
LEI REVOGADA