Decreto nº 2.574 (1998)

Decreto nº 2.574 / 1998 - DOS RECURSOS PARA O DESPORTO

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DOS RECURSOS PARA O DESPORTOLEI REVOGADA

Art. 69.

Os recursos necessários ao fomento das práticas desportivas formais e não-formais a que se refere o art. 217 da Constituição Federal serão assegurados em programas de trabalho específicos constantes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além dos provenientes de:
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I - fundos desportivos; LEI REVOGADA
lI - receitas oriundas de concursos de prognósticos; LEI REVOGADA
III - doações, patrocínios e legados; LEI REVOGADA
IV - prêmios de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal não reclamados nos prazos regulamentares; LEI REVOGADA
V - incentivos fiscais previstos em lei; e LEI REVOGADA
VI - outras fontes. LEI REVOGADA

Art. 70.

Constituirão recursos para a assistência social e educacional aos atletas profissionais, ex-atletas e aos em formação, recolhidos diretamente para a Federação das Associações de Atletas Profissionais - FAAP:
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I - um por cento do contrato do atleta profissional pertencente ao Sistema Brasileiro do Desporto, devido e recolhido pela entidade contratante; LEI REVOGADA
II - um por cento do valor da multa contratual, nos casos de transferências nacionais e internacionais, a ser pago pela entidade cedente; LEI REVOGADA
II - um por cento do valor da multa contratual, nos casos de transferências nacionais e internacionais, a ser pago pelo atleta; () LEI REVOGADA
III - um por cento da arrecadação proveniente das competições organizadas pelas entidades nacionais de administração do desporto profissional; e LEI REVOGADA
IV - penalidades disciplinares pecuniárias aplicadas aos atletas profissionais pelas entidades de prática desportiva, pelas de administração do desporto ou pelos Tribunais de Justiça Desportiva. LEI REVOGADA
IV - penalidades disciplinares pecuniárias aplicadas aos atletas profissionais pelas entidades de prática desportiva, pelas de administração do desporto ou pelos órgãos da Justiça Desportiva. () LEI REVOGADA
§ 1º O pagamento das importâncias resultantes da aplicação dos incisos I, II, III e IV deste artigo será efetuado diretamente pelo devedor ou agente arrecadador à FAAP, por guia de recolhimento e pagamento por meio da rede bancária, conforme modelo padrão expedido pelo INDESP. LEI REVOGADA
§ 1º O pagamento das importâncias resultantes da aplicação dos incisos I, II, III e IV deste artigo será efetuado mediante o recolhimento direto à FAAP, por intermédio da rede bancária, por meio de guia de recolhimento, em até cinco dias úteis após a ocorrência do fato gerador, ou no dia imediatamente posterior, se na data prevista não houver expediente bancário. () LEI REVOGADA
§ 2º As contribuições devidas à FAAP, não recolhidas no prazo fixado no inciso II do § 3º deste artigo, terão seus valores atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento, de acordo com os índices adotados para os tributos da União, ficando as entidades devedores sujeito à cobrança judicial. LEI REVOGADA
§ 3º A guia de recolhimento e pagamento deverá obrigatoriamente indicar em campos próprios e específicos: LEI REVOGADA
I - a fonte pagadora; LEI REVOGADA
II - a data do vencimento, que deverá ser de até cinco dias úteis após a ocorrência do fato gerador; LEI REVOGADA
III - o valor do recolhimento em moeda corrente do País; LEI REVOGADA
IV - a identificação do fato gerador; LEI REVOGADA
V - o nome do atleta no caso dos incisos I, Il e IV do art. 70 deste Decreto; LEI REVOGADA
VI - a identificação da competição e a Unidade da Federação onde a competição foi realizada, quando da ocorrência do inciso III do art. 70 deste Decreto; e LEI REVOGADA
VII - a Unidade da Federação onde a receita foi gerada. LEI REVOGADA
§ 4º Ocorrendo a recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a FAAP fixará, de ofício, sem prejuízo da penalidade cabível, a importância que julgar devida, cabendo à entidade devedora o ônus da prova em contrário. LEI REVOGADA
§ 4º As entidades de administração e de prática deverão prestar todas as informações financeiras, cadastrais e de registro, necessárias ao recebimento das contribuições e, no caso de recusa, sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a FAAP fixará, de ofício, sem prejuízo da penalidade cabível, a importância que julgar devida, cabendo à entidade devedora o ônus da prova em contrário. () LEI REVOGADA
§ 5º Auferida, arrecadada e individualizada a receita, a FAAP deverá, obrigatoriamente, destinar, no prazo máximo de cinco dias úteis, oitenta por cento de seu valor para a Associação de Garantia ao Atleta Profissional - AGAP, com sede na Unidade da Federação que deu origem à receita bruta. () LEI REVOGADA
§ 6º Nas Unidades da Federação em que, na data da publicação da Lei nº 9.615, de 1998, não estavam constituídas ou em funcionamento a AGAP, o percentual previsto no § 3º deste artigo será repassado ao sindicato de classe, e na ausência deste, às associações de atletas que tenham sido fundadas com, no mínimo, noventa dias antes da publicação daquela Lei. () LEI REVOGADA
§ 7º A AGAP que se apresentar inadimplente na prestação de contas ou ainda perante os cofres públicos, entidades de previdência social e autarquias, federais, estaduais, distritais e municipais, ficará impedida de receber a participação atribuída na forma do § 3º deste artigo.() LEI REVOGADA
§ 8º Nas Unidades da Federação onde a AGAP se apresentar inadimplente, e ainda onde não existir entidade representativa de atletas, ou sindicato de classe de abrangência interestadual, a FAAP deverá aplicar o percentual previsto de oitenta por cento em projetos específicos naquela Unidade da Federação.() LEI REVOGADA
§ 9º Em caso de não atendimento do disposto no § 6º, no prazo de trinta dias contados do recebimento da contribuição, a FAAP será obrigada a reverter para a Secretaria Estadual de Esportes da Unidade da Federação beneficiária o valor da contribuição, que deverá ser aplicado em projetos desportivos comunitários.() LEI REVOGADA
§ 10. No caso do inadimplemento pela FAAP do disposto no § 5º do art. 70 deste Decreto, o percentual a ela destinado de vinte por cento será atribuído à Secretaria de Cultura e Esporte do Distrito Federal. () LEI REVOGADA
§ 11. Será exibida, quando do registro dos contratos e transferências de atletas profissionais nas entidades nacionais e regionais de administração, cópia do comprovante de recolhimento das contribuições devidas à FAAP previstas nos incisos I e II do art. 57 da Lei nº 9.615, de 1998. () LEI REVOGADA
§ 12. A contribuição prevista no inciso III do art. 57 da Lei nº 9.615, de 1998, será retida e recolhida pelas entidades nacionais de administração do desporto profissional. () LEI REVOGADA

Art. 71.

Até a entrada em vigor do § 2º do art. 28 da Lei nº 9.615, de 1998, o percentual estabelecido no inciso II do art. 57 da mesma Lei será aplicado sobre o valor do passe fixado pela entidade cedente.
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Art. 72.

O apoio supletivo ao sistema de assistência ao atleta profissional, de que trata o inciso VII do art. 7º da Lei nº 9.615, de 1998, será aplicado, exclusivamente, no custeio das atividades educacional e social destinadas ao atendimento de atletas profissionais, semiprofissionais e de ex-atletas profissionais, vedado seu uso em benefício de qualquer outro tipo de clientela, e desde que tenham sido atendidas todas as prioridades fixadas no art. 217 da Constituição Federal.
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Parágrafo único. Excepcionalmente, durante o exercício financeiro de 1998, o INDESP poderá autorizar despesas de administração da FAAP e das AGAP, em valor que não exceda o limite de trinta por cento dos recursos concedidos em cada processo. LEI REVOGADA

Art. 73.

Os débitos contraídos pelas entidades desportivas antes da publicação da Lei nº 9.615, de 1998, junto ao INDESP, correspondentes às contribuições previstas no inciso II do art. 43 da Lei nº 8.672, de 1993, serão recolhidos diretamente à FAAP, obedecidas às normas fixadas neste Decreto.
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