Decreto nº 2.574 (1998)

Decreto nº 2.574 / 1998 - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

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DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIASLEI REVOGADA

Art. 115.

Até a edição dos Códigos da Justiça dos Desportos Profissionais e Não-Profissionais continuam em vigor os atuais Códigos, com as alterações constantes da Lei nº 9.615, de 1998 e deste Decreto.
LEI REVOGADA

Art. 116.

O disposto no § 2º do art. 28 da Lei nº 9.615, de 1998, somente entrará em vigor após três anos a partir da vigência daquela Lei.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Opcionalmente e mediante manifestação da livre vontade da entidade de prática empregadora e do atleta empregado, por cláusula especial no contrato de trabalho que vierem a firmar, o previsto no § 2º do art. 28 da Lei nº 9.615, de 1998, poderá ser utilizado a partir da data da publicação deste Decreto. LEI REVOGADA

Art. 117.

As entidades desportivas praticantes ou participantes de competições de atletas profissionais terão o prazo de dois anos para se adaptar ao disposto no art. 27 da Lei nº 9.615, de 1998.
LEI REVOGADA

Art. 118.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LEI REVOGADA

Art. 119.

Revogam-se o Decreto nº 981, de 11 de novembro de 1993, e todas as Resoluções do extinto Conselho Nacional de Desportos.
LEI REVOGADA

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