Art. 115.
Até a edição dos Códigos da Justiça dos Desportos Profissionais e Não-Profissionais continuam em vigor os atuais Códigos, com as alterações constantes da Lei nº 9.615, de 1998 e deste Decreto. LEI REVOGADAArt. 116.
O disposto no § 2º do art. 28 da Lei nº 9.615, de 1998, somente entrará em vigor após três anos a partir da vigência daquela Lei. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Opcionalmente e mediante manifestação da livre vontade da entidade de prática empregadora e do atleta empregado, por cláusula especial no contrato de trabalho que vierem a firmar, o previsto no § 2º do art. 28 da Lei nº 9.615, de 1998, poderá ser utilizado a partir da data da publicação deste Decreto.
LEI REVOGADA