Art. 50.
No âmbito de suas atribuições, os Comitês Olímpico e Paraolímpico Brasileiros e as entidades nacionais de administração do desporto têm competência para decidir, de ofício ou quando lhes forem submetidas pelos seus filiados, as questões relativas ao cumprimento das normas e regras de prática desportiva. LEI REVOGADAArt. 51.
Com o objetivo de manter a ordem desportiva e o respeito aos atos emanados de seus poderes internos, poderão ser aplicadas, pelas entidades de administração do desporto e de prática desportiva, as seguintes sanções: LEI REVOGADA
I - advertência;
LEI REVOGADA
II - censura escrita;
LEI REVOGADA
III - multa;
LEI REVOGADA
IV - suspensão;
LEI REVOGADA
V - desfiliação ou desvinculação.
LEI REVOGADA
§ 1º A aplicação das sanções previstas neste artigo não prescinde do processo administrativo, em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa.
LEI REVOGADA
§ 2º As penalidades de que tratam os incisos IV e V deste artigo somente poderão ser aplicadas após decisão definitiva da Justiça Desportiva.
LEI REVOGADA