Decreto nº 2.574 (1998)

Decreto nº 2.574 / 1998 - DA ORDEM DESPORTIVA

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DA ORDEM DESPORTIVALEI REVOGADA

Art. 50.

No âmbito de suas atribuições, os Comitês Olímpico e Paraolímpico Brasileiros e as entidades nacionais de administração do desporto têm competência para decidir, de ofício ou quando lhes forem submetidas pelos seus filiados, as questões relativas ao cumprimento das normas e regras de prática desportiva.
LEI REVOGADA

Art. 51.

Com o objetivo de manter a ordem desportiva e o respeito aos atos emanados de seus poderes internos, poderão ser aplicadas, pelas entidades de administração do desporto e de prática desportiva, as seguintes sanções:
LEI REVOGADA
I - advertência; LEI REVOGADA
II - censura escrita; LEI REVOGADA
III - multa; LEI REVOGADA
IV - suspensão; LEI REVOGADA
V - desfiliação ou desvinculação. LEI REVOGADA
§ 1º A aplicação das sanções previstas neste artigo não prescinde do processo administrativo, em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa. LEI REVOGADA
§ 2º As penalidades de que tratam os incisos IV e V deste artigo somente poderão ser aplicadas após decisão definitiva da Justiça Desportiva. LEI REVOGADA
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