Decreto nº 2.574 (1998)

Decreto nº 2.574 / 1998 - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

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DA PRESTAÇÃO DE CONTASLEI REVOGADA

Art. 95.

A entidade desportiva autorizada, promotora da reunião de sorteio, apresentará a prestação de contas referente ao sorteio do bingo eventual, ou ao período definido pela autoridade concedente da autorização para o bingo permanente, observados os termos e condições previstos neste Decreto.
REVOGADO

Art. 96.

Até o décimo dia seguinte à data da realização do sorteio, no caso de bingo eventual, a entidade promotora protocolizará a prestação de contas do evento junto ao órgão emissor da autorização, de cujo documento constará:
REVOGADO
I - cópia da ata ou da memória do evento, emitida por empresa de auditoria independente, devidamente registrada no órgão competente, de cujo documento conste a regularidade da reunião e dos respectivos procedimentos; LEI REVOGADA
II - comprovante do recolhimento dos tributos federais, estaduais, distritais e municipais incidentes sobre o evento, contendo a especificação do montante da premiação oferecida, a quantidade de cartelas vendidas e o valor total arrecadado; LEI REVOGADA

Art. 97.

Até o décimo dia seguinte à data da realização do sorteio, no caso de bingo eventual, a entidade promotora protocolizará a prestação de contas do evento junto ao órgão competente de proteção do consumidor, de cujo documento constará comprovação da entrega da premiação programada, por meio de relatório e planilhas específicas, contendo, entre outras informações:
REVOGADO
I - original da cartela ganhadora ou cópia autenticada; LEI REVOGADA
II - relação nominal de todos os ganhadores, com os respectivos endereços, números de CPF, da Carteira de Identidade e da cartela contemplada; LEI REVOGADA
Ill - mapa dos prêmios efetivamente entregues, informando o nome do ganhador, a razão social ou nome do fornecedor, o seu correspondente CGC ou CPF, o número da Nota Fiscal, a indicação do prêmio e o valor de sua aquisição; LEI REVOGADA
IV - cópia autenticada da Nota Fiscal referente a cada prêmio prometido, idêntica ao do pedido de autorização; LEI REVOGADA
V - cópia autenticada ou segunda via do "Termo de Recebimento do Prêmio", com firma reconhecida do ganhador; LEI REVOGADA
VI - cópia do CPF e da Carteira de Identidade do contemplado; LEI REVOGADA
VII - outras informações consideradas relevantes por parte do órgão de proteção do consumidor. LEI REVOGADA

Art. 98.

A entidade desportiva credenciada e a sociedade comercial contratada para administrar o sorteio deverão manter à disposição do INDESP, durante cinco anos, toda a documentação relativa à premiação, com os nomes dos respectivos ganhadores, endereço completo e CIC, assim como o original dos recibos de entrega dos prêmios, qualquer que seja sua natureza ou espécie.
REVOGADO

Art. 99.

Excepcionalmente, o mérito desportivo poderá ser comprovado em relatório quantitativo e qualitativo das atividades desenvolvidas pela entidade requerente nos três anos anteriores ao pedido de autorização.
REVOGADO

Art. 100.

A entidade desportiva receberá percentual mínimo de sete por cento da receita bruta da sala de bingo ou do bingo eventual.
REVOGADO
Parágrafo único. As entidades desportivas e as ligas prestarão contas semestralmente ao INDESP, da aplicação dos recursos havidos dos bingos. LEI REVOGADA

Art. 101.

É proibido o ingresso de menores de dezoito anos nas salas de bingo.
REVOGADO

Art. 102.

As salas de bingo destinar-se-ão exclusivamente a esse tipo de jogo.
REVOGADO
Parágrafo único. A única atividade admissível concomitantemente ao bingo na sala é o serviço de bar ou restaurante. LEI REVOGADA

Art. 103.

É proibida a instalação de qualquer tipo de máquina de jogo de azar ou de diversões eletrônicas nas salas de bingo, sendo estas consideradas o espaço fechado onde se pratique os sorteios dessa modalidade.
REVOGADO

Art. 104.

Nenhuma outra modalidade de jogo ou similar, que não seja o bingo permanente ou eventual, poderá ser autorizado com base na Lei nº 9.615, de 1998, e neste Decreto.
REVOGADO
Parágrafo único. Excluem-se das exigências contidas na Lei nº 9.615, de 1998, e neste Decreto, os bingos realizados com fins apenas beneficentes em favor de entidades filantrópicas federais, estaduais, distritais ou municipais, nos termos da legislação específica, desde que devidamente autorizados. LEI REVOGADA

Art. 105.

A destinação total de recursos arrecadados em cada sorteio dar-se-á nos seguintes termos:
REVOGADO
I - sessenta e cinco por cento para a premiação, incluindo a parcela correspondente ao imposto sobre a renda e outros eventuais tributos e taxas incidentes; LEI REVOGADA
II - a premiação líquida terá a seguinte distribuição: LEI REVOGADA
a) Bingo oitenta por cento; LEI REVOGADA
b) Linha doze por cento; LEI REVOGADA
c) Acumulado, Extra Bingo e Reserva oito por centro; LEI REVOGADA
III - vinte e oito por cento para custeio de despesas de operação, administração e divulgação; e LEI REVOGADA
IV - sete por cento para as entidades desportivas ou para as ligas. LEI REVOGADA
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