Decreto nº 2.574 (1998)

Decreto nº 2.574 / 1998 - Do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP

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Do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESPLEI REVOGADA

Art. 6º

O INDESP é uma autarquia federal com a finalidade de promover e desenvolver a prática do desporto e exercer outras competências específicas que lhe são atribuídas pela Lei nº 9.615, de 1998, e por este Decreto.
LEI REVOGADA
§ 1º O INDESP disporá, em sua estrutura básica, de uma Diretoria integrada por um presidente e quatro diretores, todos nomeados pelo Presidente da República. LEI REVOGADA
§ 2º As competências dos órgãos que integram a estrutura regimental do INDESP serão fixadas em seu regimento interno. LEI REVOGADA
§ 3º O INDESP expedirá instruções e desenvolverá ações para o cumprimento do disposto no inciso IV do art. 217 da Constituição Federal e elaborará o projeto de fomento da prática desportiva para pessoas portadoras de deficiência. LEI REVOGADA
§ 4º Caberá ao INDESP registrar os técnicos e treinadores desportivos habilitados na forma da lei e expedir os correspondentes certificados de registro. LEI REVOGADA

Art. 7º

Constituem recursos do INDESP:
LEI REVOGADA
I - receitas oriundas de concursos de prognósticos previstos em lei; LEI REVOGADA
II - adicional de quatro e meio por cento incidente sobre cada bilhete, permitido o arredondamento do seu valor feito nos concursos de prognósticos a que se refere o Decreto-Lei nº 594, de 27 de maio de 1969, e a Lei nº 6.717, de 12 de novembro de 1979, destinado ao cumprimento do disposto no art. 10 deste Decreto; LEI REVOGADA
III - doações, legados e patrocínios; LEI REVOGADA
IV - prêmios de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal, não reclamados; e LEI REVOGADA
V - outras fontes. LEI REVOGADA
§ 1º O valor do adicional previsto no inciso Il deste artigo não será computado no montante da arrecadação das apostas para fins de cálculo de prêmios, rateios, tributos de qualquer natureza ou taxas de administração. LEI REVOGADA
§ 2º Do adicional de quatro e meio por cento de que trata o inciso II deste artigo, um terço será repassado às Secretarias de Esportes dos Estados e do Distrito Federal, ou, na inexistência destas, a órgãos que tenham atribuições semelhantes na área do desporto, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada Unidade da Federação para aplicação segundo o disposto no art. 10 deste Decreto. LEI REVOGADA
§ 3º Trimestralmente, a Caixa Econômica Federal - CEF apresentará balancete ao INDESP, com o resultado da receita proveniente do adicional mencionado neste artigo. LEI REVOGADA
§ 4º As receitas que constituem recursos do INDESP, previstas nos incisos I, II e IV do art. 6º da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, serão recolhidas da seguinte forma: LEI REVOGADA
I - a CEF transferirá ao Tesouro Nacional, até o terceiro dia útil seguinte aos sorteios dos respectivos concursos de prognósticos, as receitas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo; LEI REVOGADA
Il - a CEF transferirá ao Tesouro Nacional a receita de que trata o inciso IV do caput deste artigo, até o terceiro dia útil seguinte ao prazo final legalmente estabelecido para reclamados prêmios dos concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal; e LEI REVOGADA
III - o Tesouro Nacional transferirá ao INDESP, até dez dias após o seu recolhimento, as receitas mencionadas neste artigo. LEI REVOGADA
§ 5º O INDESP poderá, após o cumprimento do cronograma mensal de desembolso dos recursos destinados aos seus projetos e atividades, aplicar os saldos de Caixa em Títulos Públicos, destinando os recursos resultantes do investimento ao fomento do desporto. LEI REVOGADA
§ 6º A renda líquida total mencionada no art. 9º da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, corresponde à diferença entre o valor da arrecadação do concurso e à soma das parcelas destinadas à Seguridade Social, à CEF, aos clubes brasileiros incluídos no teste e ao pagamento dos prêmios e do imposto de renda. LEI REVOGADA

Art. 8º

Os recursos do INDESP terão a seguinte destinação:
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I - desporto educacional; LEI REVOGADA
II - desporto de rendimento, nos casos de participações de entidades nacionais de administração do desporto em competições internacionais, bem como em competições brasileiras dos desportos de criação nacional; LEI REVOGADA
III - desporto de criação nacional; LEI REVOGADA
IV - capacitação de recursos humanos: LEI REVOGADA
a) cientistas desportivos; LEI REVOGADA
b) professores de educação física; LEI REVOGADA
c) técnicos e treinadores de desporto; LEI REVOGADA
V - apoio a projeto de pesquisa, documentação e informação; LEI REVOGADA
VI - construção, ampliação e recuperação de instalações esportivas; LEI REVOGADA
VII - apoio supletivo ao sistema de assistência ao atleta profissional com a finalidade de promover sua adaptação ao mercado de trabalho quando deixar a atividade; e LEI REVOGADA
VIII - apoio ao desporto para pessoas portadoras de deficiência. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O apoio supletivo de que trata o inciso VII deste artigo somente será autorizado mediante a comprovação da captação e utilização das verbas oriundas das dotações outorgadas pelo art. 57 da Lei nº 9.615, de 1998, havendo disponibilidade orçamentária e financeira, e após o atendimento das prioridades fixadas na Constituição. LEI REVOGADA

Art. 9º

A arrecadação obtida em cada teste da loteria Esportiva Federal terá a seguinte destinação:
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I - quarenta e cinco por cento para pagamento dos prêmios, incluindo o valor correspondente ao imposto sobre a renda; LEI REVOGADA
Il - vinte por cento para a CEF, destinados ao custeio total da administração dos recursos e prognósticos desportivos; LEI REVOGADA
III - dez por cento para pagamento, em parcelas iguais, às entidades de práticas desportivas constantes do teste, pelo uso de suas denominações, marcas e símbolos; e LEI REVOGADA
IV - quinze por cento para o INDESP. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os dez por cento restantes do total da arrecadação serão destinados à Seguridade Social. LEI REVOGADA

Art. 10.

Anualmente, a renda líquida total de um dos testes da Loteria Esportiva Federal será destinada ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB, para treinamento e competições preparatórias das equipes olímpicas nacionais.
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§ 1º Nos anos de realização dos Jogos Olímpicos e dos Jogos Pan-Americanos, a renda líquida de um segundo teste da Loteria Esportiva Federal será destinada ao COB, para o atendimento da participação de delegações nacionais nesses eventos. LEI REVOGADA
§ 2º Ao Comitê Paraolímpico Brasileiro serão concedidas as rendas líquidas de testes da Loteria Esportiva Federal nas mesmas condições estabelecidas neste artigo para o COB. LEI REVOGADA

Art. 11.

Os recursos financeiros correspondentes às destinações previstas no inciso III do art. 8º e no art. 9º da Lei nº 9.615, de 1998, constituem receitas próprias dos beneficiários que lhes serão entregues diretamente pela CEF, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
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