Art. 5º
O Sistema Brasileiro do Desporto compreende: LEI REVOGADA
I - o Gabinete do titular do Ministério a que estiver vinculado o INDESP;
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II - o INDESP;
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III - o CDDB; e
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IV - o sistema nacional do desporto e os sistemas de desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, organizados de forma autônoma e em regime de colaboração, integrados por vínculos de natureza técnica específicos de cada modalidade desportiva.
LEI REVOGADA
§ 1º O Sistema Brasileiro do Desporto tem por objetivo garantir a prática desportiva regular e melhorar-lhe o padrão de qualidade.
LEI REVOGADA
§ 2º Poderão ser incluídas no Sistema Brasileiro do Desporto as pessoas jurídicas que desenvolvam práticas não-formais, promovam a cultura e as ciências do desporto e formem e aprimorem especialistas.
LEI REVOGADA
§ 3º É admitida, em cada sistema do desporto, a constituição de subsistemas para segmentos da sociedade, com finalidade e organização específicas, mantidas a unidade e a coerência do sistema em que se inserem.
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