Decreto nº 2.574 (1998)

Decreto nº 2.574 / 1998 - Da Composição e dos Objetivos

VER EMENTA

Da Composição e dos ObjetivosLEI REVOGADA

Art. 5º

O Sistema Brasileiro do Desporto compreende:
LEI REVOGADA
I - o Gabinete do titular do Ministério a que estiver vinculado o INDESP; LEI REVOGADA
II - o INDESP; LEI REVOGADA
III - o CDDB; e LEI REVOGADA
IV - o sistema nacional do desporto e os sistemas de desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, organizados de forma autônoma e em regime de colaboração, integrados por vínculos de natureza técnica específicos de cada modalidade desportiva. LEI REVOGADA
§ 1º O Sistema Brasileiro do Desporto tem por objetivo garantir a prática desportiva regular e melhorar-lhe o padrão de qualidade. LEI REVOGADA
§ 2º Poderão ser incluídas no Sistema Brasileiro do Desporto as pessoas jurídicas que desenvolvam práticas não-formais, promovam a cultura e as ciências do desporto e formem e aprimorem especialistas. LEI REVOGADA
§ 3º É admitida, em cada sistema do desporto, a constituição de subsistemas para segmentos da sociedade, com finalidade e organização específicas, mantidas a unidade e a coerência do sistema em que se inserem. LEI REVOGADA
Arts.. 6 ... 11  - Seção seguinte
 Do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP

DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO (Seções neste Capítulo) :