Art. 1º
São consideradas operações de cambio ilegítimas as realizadas entre bancos, pessoas naturais ou juridicas, domiciliadas ou estabelecidas no país, com quaisquer entidades do exterior, quando tais operações não transitem pelos bancos habilitados a operar em cambio, mediante prévia autorização da fiscalização bancária a cargo do Banco do Brasil.
REVOGADO
Art. 2º
São também consideradas operações de cambio ilegítimas as realizadas em moeda brasileira por entidades domiciliadas no país, por conta e ordem de entidade brasileiras ou estrangeiras domiciliadas ou residentes no exterior;
REVOGADO
Art. 3º
São passiveis de penalidades as sonegações de coberturas nos valores de exportação, bem como o aumento de preço de mercadorias importadas para obtenção de coberturas indevidas.
ALTERADO
Art. 3º
É passível de penalidade o aumento de preço de mercadorias importadas para obtenção de coberturas indevidas.
Art. 4º
Afim de verificar as operações e faltas apontadas no presente decreto e no de N. 14.728, de 16 de março de 1921, o Consultor Geral da Fazenda, mediante requisição, devidamente justificada, poderá autorizar exame em livros ou documentos de firmas individuais ou coletivas, sociedades anônimas, companhias, bancos, casas bancárias e escritórios comerciais.
REVOGADO
§ 1º Igual providência fica estendida aos metáis preciosos em bruto ou nativos.
§ 2º Essa exportação ficará dependendo de prévia autorização do Govêrno.
Art. 5º-A.
Aplica-se o disposto na Medida Provisória nº 784, de 7 de junho de 2017, às infrações previstas nos art. 1º e art. 2º e às sonegações de cobertura nos valores de exportação ocorridas até 3 de agosto de 2006. (Incluído pela Medida Provisória nº 784, de 2017) Vigência encerrada
REVOGADO
Art. 6º
As infrações dos arts. 1º, 2º e 3º serão punidas com multas correspondentes ao dobro do valor da operação, no máximo, e no mínimo de cinco contos de réis (5:000$000), nos têrmos do Art. 5º, § 1º, letra b, da lei nº. 4.182, citada.
ALTERADO
Art. 6º
A infração prevista no art. 3º será punida com multa entre cinco por cento e cem por cento do valor da operação. Vigência encerrada
ALTERADO
Art. 6º
As infrações dos arts. 1º, 2º e 3º serão punidas com multas correspondentes ao dobro do valor da operação, no máximo, e no mínimo de cinco contos de réis (5:000$000), nos têrmos do Art. 5º, § 1º, letra b, da lei nº. 4.182, citada.
ALTERADO
Art. 6º
A infração prevista no art. 3º deste Decreto será punida com multa entre 5% (cinco por cento) e 100% (cem por cento) do valor da operação.
Art. 6º-A.
O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto nos art. 1º, art. 2º e art. 3º e poderá estabelecer a gradação das multas a que se refere o caput do art. 6º. (Incluído pela Medida Provisória nº 784, de 2017) Vigência encerrada
ALTERADO
Art. 6º-A.
O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto nos arts. 1º, 2º e 3º deste Decreto e poderá estabelecer a gradação da multa a que se refere o caput do art. 6º deste Decreto.
ALTERADO
Art. 6º-A
O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto no art. 3º deste Decreto e poderá estabelecer a gradação da multa a que se refere o caput do art. 6º deste Decreto.
Art. 7º
As infrações do art. 5º serão punidas com multa de dez (10) vezes o valor dos metáis exportados, clandestinamente, além da perda dos que forem apreendidos no ato da exportação ou saída do país, sem prejuizo da penalidade criminal de que trata o
Art. 265 do Código Penal
Art. 8º
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.