Decreto nº 23258 (1933)

Decreto nº 23258 / 1933 - Início

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O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribüições contidas no art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e
Atendendo a que a fiscalização bancária foi instituida no interêsse do bem público, para, entre outros fins; prevenir e coíbir o jogo sôbre o cambio, assegurando sòmente as operações legítimas;
Atendendo a que são consideradas operações legítimas as realizadas de acôrdo com as normas traçadas pela lei n. 4.182, de 1920, decreto n. 14.728, de 1921, e circulares da extinta Inspetoria Geral dos Bancos, do Gabinete do Consultor da Fazenda e do Banco do Brasil (Secção de Fiscalização Bancária);
Atendendo a que a lei nº 4.182, de 1920, art. 5º, dá competência ao Govêrno para estabelecer condições e cautelas que forem necessárias para regularizar as operações cambiais e reprimir o jogo sôbre o câmbio;
Atendendo ainda a que tem sido objetivo do Govêrno centralizar no Banco do Brasil tudo quanto se refere ao mercado cambial, conforme faz certo o decreto n. 20.451, de 28 de setembro de 1931, que conferiu a êsse estabelecimento de crédito o monopólio da compra de letras de exportação e valores transferidos ao estrangeiro, para o fim de tornar possivel a distribuição de cambio com eqüidade, no intuito de satisfazer os compromissos públicos externos, importação de mercadorias e outras necessidades;
Atendendo, finalmente, a que as prescrições legais vem sendo burladas com a prática de operações lesivas aos interêsses nacionais, por entidades domiciliadas no país.
DECRETA:

Art. 3º

É passível de penalidade o aumento de preço de mercadorias importadas para obtenção de coberturas indevidas.

Art. 5º

Fica revigorado o Art. 56 da lei n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921, que proíbiu a exportação do ouro, prata e outros metais preciosos amoedados, em barras ou em artefátos.
§ 1º Igual providência fica estendida aos metáis preciosos em bruto ou nativos.
§ 2º Essa exportação ficará dependendo de prévia autorização do Govêrno.

Art. 6º

A infração prevista no art. 3º deste Decreto será punida com multa entre 5% (cinco por cento) e 100% (cem por cento) do valor da operação.
Parágrafo único. Áqueles que se opuzerem aos exames de que trata o art. 4º, serão aplicádas as penas estatuídas no Art. 70, letra a, alínea 3ª, do decreto n. 14.728, de 1921

Art. 6º-A

O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto no art. 3º deste Decreto e poderá estabelecer a gradação da multa a que se refere o caput do art. 6º deste Decreto.

Art. 7º

As infrações do art. 5º serão punidas com multa de dez (10) vezes o valor dos metáis exportados, clandestinamente, além da perda dos que forem apreendidos no ato da exportação ou saída do país, sem prejuizo da penalidade criminal de que trata o Art. 265 do Código Penal

Art. 8º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.

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