Decreto-Lei nº 9025 (1946)

Artigo 10 - Decreto-Lei nº 9025 / 1946

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

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Art 10. É vedada a realização de compensação privada de créditos ou valores de qualquer natureza, sujeitos os responsáveis às penalidades previstas no Decreto nº 23.258, de 19 de Janeiro de 1933. LEI REVOGADA
Art. 10. É vedada a realização de compensação privada de créditos ou valores de qualquer natureza em desacordo com a regulamentação do Banco Central do Brasil, ficando os responsáveis sujeitos ao disposto no Art. 39 da Medida Provisória nº 784, de 7 de junho de 2017. (Redação dada pela Medida Provisória nº 784, de 2017) Vigência encerrada LEI REVOGADA
Art 10. É vedada a realização de compensação privada de créditos ou valores de qualquer natureza, sujeitos os responsáveis às penalidades previstas no Decreto nº 23.258, de 19 de Janeiro de 1933. LEI REVOGADA
Art. 10. É vedada a realização de compensação privada de créditos ou valores de qualquer natureza, exceto nas situações expressamente previstas em regulamento do Banco Central do Brasil, estando os responsáveis sujeitos às penalidades previstas em lei. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 10

Lei:Decreto-Lei nº 9025   Art.:art-10  

STJ


EMENTA:  
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO SANCIONADOR. REGULAÇÃO DE OPERAÇÕES CAMBIAIS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. MULTA POR ILÍCITO CAMBIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ARTS. 3º E 6º DO DECRETO Nº 23.258/33. DECRETO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 COM STATUS DE LEI ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO PELO DECRETO S/N DE 25 DE ABRIL DE 1991, ANTE O PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO DECRETO-LEI N. 9.025/1946...
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, § 1º do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.15. Recurso especial interposto pelo C. R. do Flamengo conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Agravo em recurso especial interposto pela União conhecido para não prover o recurso especial. Agravo em recurso especial interposto pelo BACEN conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negado provimento. (STJ, REsp n. 1.937.846/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 28/6/2022.)
Acórdão em ADMINISTRATIVO | 28/06/2022

TRF-3


EMENTA:  
  TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. IOF. INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE CÂMBIO. OPERAÇÃO DE COMPRA DE MOEDA ESTRANGEIRA POR INSTITUIÇÃO AUTORIZADA A OPERAR NO MERCADO DE CÂMBIO, CONTRATADA SIMULTANEAMENTE COM OPERAÇÃO DE VENDA, EXCLUSIVAMENTE REQUERIDA EM DISPOSIÇÃO REGULAMENTAR. ALÍQUOTA ZERO. ARTIGO 15-B DO DECRETO Nº 6.306/2007. Contratação de operações de câmbio simbólicas e simultâneas exigidas pela norma regulamentar para formalizar pagamento e recebimento relativos a situação em que uma empresa brasileira e outra estrangeira tornaram-se simultaneamente credoras e devedoras uma da outra, em virtude de empréstimo tomado pela primeira da segunda e posterior venda daquela a esta de participação societária em terceira pessoa jurídica. Alíquota zero de IOF, conforme inciso XVIII do artigo 15-B do Decreto nº 6.306/2007. Concordância expressa da União relativamente à alíquota zero incidente sobre tais operações simbólicas, que unicamente são o objeto do writ. Demais argumentos do ente federal dizem respeito à operação de liquidação antecipada de empréstimo, que não diz respeito ao mandamus Remessa necessária e apelação desprovidas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001078-93.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 07/06/2023, Intimação via sistema DATA: 13/06/2023)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 13/06/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

(Conteúdos ) :