Medida Provisória nº 1.708 (1998)

Artigo 4 - Medida Provisória nº 1.708 / 1998

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

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Art. 4º Ressalvadas as hipóteses de interrupção previstas no art. 2º, para as infrações ocorridas há mais de três anos, contados do dia 1º de julho de 1998, a prescrição operará em dois anos, a partir dessa data. ALTERADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

Lei:Medida Provisória nº 1.708   Art.:art-4  

TRF-3


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CTN. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32.  EXTINÇÃO NÃO CONFIGURADA.1. O crédito em questão possui natureza não tributária, nos termos do art. 39, §2º, da Lei 4.320/64, sendo inaplicáveis as disposições do Código Tributário Nacional, ainda que a exigência se faça por meio de Execução Fiscal, consoante o art. 1º e art. 2º, caput e ...
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Rejeita-se a tese de prescrição porque o crédito não é tributário, originário de Tomada de Contas Especial fundada na apuração de fraudes apuradas no setor de Acidente de quando o executado laborava, no INPS em Dourados - MS, no período de fevereiro/79 à fevereiro/87, (...) laborava para o Poder Público. O aludido crédito foi apurado, ID 34716043, na toma de contas especial, iniciada em 24/10/88, 27/11/90, e inscrevendo em dívida ativa, ID 34716044, em 06/07/1993, com a propositura da demanda em 18/10/1993, e despacho inicial. Até a apuração do valor, não correu a prescrição, e dentre àquela e a propositura da demanda, não se passaram cinco anos,5. Agravo de instrumento improvido.     (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031391-62.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 23/11/2023, Intimação via sistema DATA: 24/11/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 24/11/2023

TRF-3


EMENTA:  
      CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. INAPLICABILIDADE DO CTN. DIREITO PÚBLICO. INEXIGIBILIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO NÃO CONFIGURADA.1. O crédito em questão possui natureza não tributária, nos termos do art. 39, §2º, da Lei 4.320/64, sendo inaplicáveis as disposições do Código Tributário Nacional, ainda que a exigência se faça por meio de Execução Fiscal, consoante o art. 1º e art. 2º, caput e §1º, ...
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que regem os créditos administrativos são omissas quanto aos créditos prescritos, não mencionando se ocorre sua extinção ou de sua exigibilidade.   5. Ainda que escoado o prazo prescricional e, na ausência de previsão legal sobre a extinção ou exigibilidade do crédito administrativo, passível de renúncia a prescrição pelo devedor, como por exemplo, pelo pagamento, constituindo fato incompatível com a prescrição.6. Em suma, o crédito tornou-se inexigível em razão da prescrição, mas não extinto. Assim, renunciando tacitamente à prescrição ao realizar pagamento espontâneo, a apelante tão somente solveu débito, não havendo que se falar em repetição do valor pago.7. Apelo improvido.     (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0020657-64.2006.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 01/08/2022, Intimação via sistema DATA: 05/08/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 05/08/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

(Conteúdos ) :