Decreto nº 6.306 (2007)

Decreto nº 6.306 (2007)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,
DECRETA:

Art. 1º

O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF será cobrado de conformidade com o disposto neste Decreto.

TÍTULOS DENTRO DESTE CONTEÚDO (Início) :

TÍTULOS NESTE CONTEÚDO:
Art.. 2  - Título seguinte
 DA INCIDÊNCIA