Decreto nº 6.306 (2007)

Decreto nº 6.306 / 2007 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 64.

Não configura fato gerador o registro decorrente de erro formal ou contábil, devendo, nesta hipótese, ser mantida à disposição da fiscalização a documentação comprobatória e ser promovida a regularização pertinente.

Art. 65.

É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos ao IOF, retido e não recolhido ao Tesouro Nacional (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 14, e Lei nº 11.051, de 2004, art. 3º)
Parágrafo único. É vedada, igualmente, a concessão de parcelamento de débitos enquanto não integralmente pago parcelamento anterior, relativo ao mesmo tributo.

Art. 66.

Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil editar os atos necessários à execução do disposto neste Decreto.

Art. 67.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS (Capítulos neste Título) :