Decreto nº 6.306 (2007)

Decreto nº 6.306 / 2007 - DO FATO GERADOR

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DO FATO GERADOR

Art. 25.

O fato gerador do IOF é a aquisição, cessão, resgate, repactuação ou pagamento para liquidação de títulos e valores mobiliários (Lei nº 5.172, de 1966, art. 63, inciso IV e Lei nº 8.894, de 1994, art. 2º, inciso II, alíneas "a" e "b")
§ 1º Ocorre o fato gerador e torna-se devido o IOF no ato da realização das operações de que trata este artigo.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer operação, independentemente da qualidade ou da forma jurídica de constituição do beneficiário da operação ou do seu titular, estando abrangidos, entre outros, fundos de investimentos e carteiras de títulos e valores mobiliários, fundos ou programas, ainda que sem personalidade jurídica, e entidades de previdência privada.
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 DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS Dos Contribuintes

DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS (Capítulos neste Título) :