Decreto nº 6.306 (2007)

Decreto nº 6.306 / 2007 - DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO

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DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO

Art. 40.

O IOF será cobrado na data da primeira aquisição do ouro, ativo financeiro, efetuada por instituição financeira, integrante do Sistema Financeiro Nacional
§ 1º O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores
§ 2º O recolhimento do IOF deve ser efetuado no Município produtor ou no Município em que estiver localizado o estabelecimento-matriz do contribuinte, devendo ser indicado, no documento de arrecadação, o Estado ou o Distrito Federal e o Município, conforme a origem do ouro
§ 3º Tratando-se de ouro oriundo do exterior, considera-se Município e Estado de origem o de ingresso do ouro no País
§ 4º A pessoa jurídica adquirente fará constar da nota de aquisição o Estado ou o Distrito Federal e o Município de origem do ouro
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 DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Manutenção de Informações

DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES COM OURO, ATIVO FINANCEIRO, OU INSTRUMENTO CAMBIAL (Capítulos neste Título) :