Decreto nº 6.306 (2007)

Decreto nº 6.306 / 2007 - DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA Da Base de Cálculo

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DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA Da Base de Cálculo

Art. 38.

A base de cálculo do IOF é o preço de aquisição do ouro, desde que dentro dos limites de variação da cotação vigente no mercado doméstico, no dia da operação
Parágrafo único. Tratando-se de ouro físico, oriundo do exterior, o preço de aquisição, em moeda nacional, será determinado com base no valor de mercado doméstico na data do desembaraço aduaneiro.

Da Alíquota

Art. 39.

A alíquota do IOF é de um por cento sobre o preço de aquisição
Art.. 40  - Capítulo seguinte
 DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO

DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES COM OURO, ATIVO FINANCEIRO, OU INSTRUMENTO CAMBIAL (Capítulos neste Título) :