Decreto nº 6.306 (2007)

Decreto nº 6.306 / 2007 - DO FATO GERADOR

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DO FATO GERADOR

Art. 11.

O fato gerador do IOF é a entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado, em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este
Parágrafo único. Ocorre o fato gerador e torna-se devido o IOF no ato da liquidação da operação de câmbio.
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 DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS Dos Contribuintes

DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE CÂMBIO (Capítulos neste Título) :