Decreto nº 6.306 (2007)

Decreto nº 6.306 / 2007 - DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS Dos Contribuintes

VER EMENTA

DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS Dos Contribuintes

Art. 12.

São contribuintes do IOF os compradores ou vendedores de moeda estrangeira nas operações referentes às transferências financeiras para o ou do exterior, respectivamente
Parágrafo único. As transferências financeiras compreendem os pagamentos e recebimentos em moeda estrangeira, independentemente da forma de entrega e da natureza das operações.

Dos Responsáveis

Art. 13.

São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional as instituições autorizadas a operar em câmbio
Arts.. 14 ... 15-C  - Capítulo seguinte
 DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA Da Base de Cálculo

DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE CÂMBIO (Capítulos neste Título) :