§ 1º A alíquota do IOF fica reduzida:
I - a zero, nas seguintes operações:
a) de resseguro;
b) de seguro obrigatório, vinculado a financiamento de imóvel habitacional, realizado por agente do Sistema Financeiro de Habitação;
c) de seguro de crédito à exportação e de transporte internacional de mercadorias;
d) de seguro contratado no Brasil, referente à cobertura de riscos relativos ao lançamento e à operação dos satélites Brasilsat I e II;
e) em que o valor dos prêmios seja destinado ao custeio dos planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência;
f) de seguro aeronáutico e de seguro de responsabilidade civil pagos por transportador aéreo;
c) de seguro de crédito à exportação e de transporte internacional de mercadorias;
d) de seguro contratado no Brasil, referente à cobertura de riscos relativos ao lançamento e à operação dos satélites Brasilsat I e II;
e) em que o valor dos prêmios seja destinado ao custeio dos planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência;
f) de seguro aeronáutico e de seguro de responsabilidade civil pagos por transportador aéreo;
II - nas operações de seguro de vida e congêneres, de acidentes pessoais e de trabalho, incluído o seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não e excluídas aquelas de que tratam as alíneas "f" e "h" do inciso I: 0,38% (trinta e oito centésimos por cento);
III - nas operações de seguros privados de assistência à saúde: dois inteiros e trinta e oito centésimos por cento;
§ 2º O disposto na alínea "f" do inciso I do § 1º aplica-se somente a seguro contratado por companhia aérea que tenha por objeto principal o transporte remunerado de passageiros ou de cargas.