Medida Provisória nº 1.708 (1998)

Artigo 2 - Medida Provisória nº 1.708 / 1998

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º Interrompe-se a prescrição: ALTERADO
I - pela citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; ALTERADO
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; ALTERADO
III - pela decisão condenatória recorrível. ALTERADO
Arts. 3 ... 7 ocultos » exibir Artigos

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