DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 67703740), interposto por PABLO SANTOS DE ARAUJO, com fulcro no
art. 105,
inciso III, alínea a, da
Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Criminal – 1ª Turma deste Tribunal de Justiça, conheceu do recurso de apelação, rejeitando a preliminar e, no mérito, negando provimento, mantendo-se a sentença objurgada em todos os seus termos, estando assim ementado (ID 66484138): APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ARTIGO 33, CAPUT, DA
LEI N.º 11.343/2006.
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...SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSIÇÃO DAS PENAS DE 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, ALÉM DE 167 (CENTO E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA, CADA UMA NO MENOR VALOR LEGAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA REVISTA PESSOAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 240, §2.º DO CPP. REJEIÇÃO. ABORDAGEM DECORRENTE DE FUNDADAS SUSPEITAS SOBRE A PRÁTICA DE ILÍCITO. JUSTA CAUSA PRESENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. APREENSÃO DE 16 (DEZESSEIS) TROUXINHAS DE MACONHA, EMBALADAS INDIVIDUALMENTE, ALÉM DE UMA BALANÇA DE PRECISÃO E SACOS PLÁSTICOS VAZIOS EM POSSE DO ACUSADO DURANTE ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR E DA APREENSÃO DE DROGA DELA RESULTANTE, POR AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL OU INVESTIGAÇÃO PRÉVIA DE SEU ENVOLVIMENTO COM A PRÁTICA DE CRIMES. TESE NÃO ACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DE BUSCA DOMICILIAR. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE EM VIA PÚBLICA DURANTE ABORDAGEM POLICIAL EM POSSE DE ENTORPECENTES (MACONHA) E APETRECHOS (BALANÇA DE PRECISÃO E SACOS PLÁSTICOS). VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL. SÚPLICA DEFENSIVA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. PRELIMINAR REJEITADA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. IMPROVIMENTO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR MEIO DE PROVAS DOCUMENTAL, PERICIAL E TESTEMUNHAL. AUTORIA IGUALMENTE DEMONSTRADA. POLICIAIS QUE, INQUIRIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, RELATARAM TODA A DINÂMICA DO FLAGRANTE E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS DE MANEIRA SEGURA E HARMÔNICA, DESCREVENDO A EFETIVA APREENSÃO DE DROGAS DO ACUSADO. EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS, MÁXIME QUANDO FIRMES E CONVERGENTES, ALÉM DE NÃO EXISTIR INDICATIVO DE ABUSOS NA REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA OU INTERESSE NA FALSA INCRIMINAÇÃO DO ACUSADO. NEGATIVA DA TRAFICÂNCIA APRESENTADA PELO ACUSADO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. REJEITADAS AS PRELIMINARES, APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Alega o recorrente, em suma, para amparar o Recurso Especial que manejou com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, que o acórdão recorrido violou o art. 5° incisos X, XI e LVII, da Constituição Federal; arts. 155; 157, caput, § 1°; 240, § 2°; 244 e 245, do Código de Processo Penal e art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06. Contrarrazões do Ministério Público (ID 68217176). A priori, no que se refere a violação ao art. 5º, incisos X, XI e LVII da Carta Magna, o recurso interposto não tem guarida, porquanto, o manejo adequado seria o Recurso Extraordinário, cuja apreciação é de competência do Egrégio Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição Federal. É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. 01. Da violação aos arts. 157, caput, § 1°; 240, § 2° e 244 do Código de Processo Penal: O aresto recorrido não infringiu os dispositivos acima mencionados, porquanto, manteve a sentença de piso que rejeitou a nulidade da revista pessoal e, por conseguinte, a ilicitude das provas, ao seguinte fundamento: (…) Na hipótese, uma guarnição da Polícia Militar foi informada sobre a prática de tráfico de drogas no local conhecido como “espetinho do paizinho”, momento em que os policiais se dirigiram ao local e o acusado empreendeu fuga e dispensou droga. Em seguida, os agentes do estado efetuaram a abordagem no interior da residência, tendo sido encontrada em sua posse quantidade de maconha e balança de precisão. Constata-se que o argumento de insuficiência de “fundadas suspeitas” não se mostra coerente com o lastro probatório carreado nos autos. Isso porque, os policiais militares não agiram de forma arbitrária ao realizarem a abordagem pessoal do réu, por implicância ou perseguição, mas sim por terem observado atitude suspeita, já que estavam em ronda de rotina na região, amplamente conhecida por seu tráfico ostensivo, quando avistaram o acusado em atitude suspeita, momento em que procedeu com a abordagem pessoal e confirmou as fundadas suspeitas, já que, efetivamente, foram apreendidos entorpecentes. Assim, tendo em vista que a busca pessoal decorreu de fundada suspeita relativa à ocorrência de tráfico de drogas, considerado o contexto fático no qual se deu o flagrante, legítima a ação do agente público ao revistar o Réu, não havendo que se falar em nulidade das provas advindas da abordagem, pois presente a justa causa. Desse modo, considerando que os policiais agiram consoante os ditames legais, descabida a tese de obtenção ilícita das provas e violação à intimidade do apelante Noutro giro, o aresto não violou o art. 155, do Código de Processo Penal, porquanto, no que se refere a produção das provas, manteve o entendimento da sentença de piso, compreendendo o seguinte: (…) A propósito, é de se ver que o Magistrado a quo cuidou de destacar os aludidos depoimentos, reputando-se bastante e satisfatória, inclusive diante das afirmações, nesta oportunidade, a transcrição de excertos da Sentença que refutam, terminantemente, a tese de fragilidade probatória quanto à autoria criminosa na espécie: “[…] Outrossim, a autoria do delito é certa e se encontra devidamente demonstrada pelas provas constantes dos autos. No curso da instrução, foi tomado o depoimento judicial das testemunhas (policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante), que relataram os fatos ocorridos, bem como descreveram a conduta do acusado, a droga ilícita apreendida: Durante a oitiva das testemunhas PM RAMON LOPES SALOMÃO, PM WAGNER BASTOS DA SILVA e PM UESLEI SILVA CERQUEIRA, estes confirmaram: que receberam notícia de atividade de tráfico de drogas e foram realizar ronda; que o acusado foi abordado em via pública em atitude suspeita; que realizada a abordagem foram encontradas as drogas e os equipamentos utilizados para tráfico. Percebe-se que os depoimentos dos policiais são coerentes, harmônicos e convergentes com os demais elementos de prova, sobretudo com o auto de prisão em flagrante, o auto de apreensão da droga ilícita, bem como os laudos de exames pericial, motivo pelo qual merecem ser valorados com credibilidade no contexto probatório. Ressalte-se que é entendimento pacífico na jurisprudência que os depoimentos de policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante, na qualidade de testemunhas, apreciados em conjunto com os demais elementos de provas produzidos, gozam de presunção de idoneidade para embasar as razões de decidir, quando da prolação da sentença, notadamente quando tais depoimentos são prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, em obediência ao ordenamento constitucional. Como decorrência de seu mister, os policiais são, na grande maioria das vezes, testemunhas diretas, pois presenciam os fatos ocorridos, estando em contato direto com a infração penal, tornando o depoimento de tais testemunhas imprescindível e essencial para deslinde dos acontecimentos e a correta aplicação da lei penal”. Assim, constata-se que as suprarreferidas testemunhas não tiveram dificuldade em indicar a apreensão de drogas durante a diligência, como também reconheceram o ora Apelante como o indivíduo à época capturado. Portanto, certo é que nada autoriza a presunção da inverdade ou parcialidade de tais testemunhos, à míngua de qualquer indicativo concreto do suposto interesse dos Agentes Públicos em incriminarem falsamente o Réu, além de não haver comprovação de eventual abuso ou irregularidade na concretização do flagrante, porventura apto a subsidiar, ainda que por hipótese, a percepção do seu caráter artificioso. Cabe assinalar, ainda, que a condição funcional do Policial não os impede de depor acerca dos atos de ofício dos quais tenham participado, tampouco possuindo o condão de suprimir ou fragilizar a credibilidade de suas assertivas; pelo contrário, essas testemunhas foram inquiridas sob o crivo do contraditório e mediante o devido compromisso, e mantiveram contato direto com o delito e seu autor no exercício de atividade intrinsecamente estatal, estando aptas a contribuírem de modo decisivo, portanto, para a elucidação do fato e dos seus meandros. (…) Diante de tal cenário, não obstante a tese exculpatória aventada pela Defesa, conclui-se inexistir espaço para a absolvição do Acusado por ausência ou insuficiência de provas, uma vez atestada, com fulcro em testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório, repise-se, a concreta apreensão das drogas e sua real vinculação ao Réu, sem que se possa identificar o caráter forjado do flagrante ou a alegada arbitrariedade da diligência, de modo que o conjunto probatório mostra-se uníssono e demasiadamente forte, apto a ensejar o decreto condenatório, tal qual fez a magistrada sentenciante. Posto isto, com efeito, o pleito do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, de modo a que seja arguido a nulidade na produção das provas, bem como a ilicitude decorrente da busca pessoal, demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Para ilustrar o entendimento vale transcrever ementa de aresto do Superior Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. INTELIGÊNCIA POLICIAL. ATITUDE SUSPEITA DO AGENTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. A busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto. 3. Em recurso especial, a análise da tese defensiva em toda a sua extensão fica inviabilizada se há necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp: 2093117 SC 2022/0084525-7, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) (destaquei) PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. OFENSA AO ART. 155 DO CPP NÃO CARACTERIZADA. DOSIMETRIA. ART. 226, II, DO CPP. RÉU QUE É GENITOR DA VÍTIMA. PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO. CRIME CONSUMADO. CONTINUIDADE DELITIVA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do agravante, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para lastrear o édito condenatório, sem que se possa falar em ofensa ao art. 155 do CPP. Precedentes. 3. Não prospera a tese de desproporcionalidade da pena, uma vez que a reprimenda foi majorada na terceira fase em razão da incidência do art. 226, inciso II, do Código Penal, já que o agravante é pai da vítima, sendo descabido falar em bis in idem. 4. Conforme o Tema Repetitivo n. 918, " P ara a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime" ". 5. Quanto à continuidade delitiva, a teor do art. 71 do CP, "quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços". 6. No caso, havendo certeza quanto à continuidade delitiva, adotou-se a fração mínima de 1/6, sendo descabido falar em patamar inferior. 7. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 916.417/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) (destaquei) 02. Da violação ao art. 245, do Código de Processo Penal: Por conseguinte, o acórdão não viola o art. 245, do Código de Processo Penal, uma vez que não há desenvolvimento de tese argumentativa coerente, não se mostrando dialéticas as razões ora apresentadas pelo recorrente, porquanto, o aresto recorrido, ao manter a sentença de piso acerca da violação ao domicílio, consignou o seguinte: (…) Tecidas essas considerações e retornando ao presente caso, verifica-se que, diferentemente do que alega a Defesa, o denunciado foi preso em flagrante em via pública, portando 16 (dezesseis) trouxinhas de maconha, embaladas individualmente, além de uma balança de precisão e sacos plásticos vazios. À guisa de contextualização, transcrevo os trechos pertinentes ao Boletim de Ocorrência n.º 00043103/2023-A01: “COMPARECEU NESTA UNIDADE POLICIAL A GUARNIÇÃO DA POLICIA MILITAR, SOBRE O COMANDO DO SD. PM SALOMÃO, ALEGANDO QUE ESTAVA EM RONDA QUANDO POPULARES DENUNCIARAM QUE O INDIVÍDUO IDENTIFICADO COMO PABLO SANTOS DE ARAÚJO ESTAVA PRATICANDO TRÁFICO DE DROGAS NO LOCAL. AO ABORDAREM PABLO, ENCONTRARAM COM O MESMO, UMA SACOLA DE COR ROSA, CONTENDO 16 TROUXAS DE UMA SUBSTÂNCIA APARENTEMENTE SENDO MACONHA, UMA BALANÇA DE PRECISÃO, DIVERSAS EMBALAGENS PLÁSTICAS, E UM CARRETEL DE LINHA. É O REGISTRO./// EM LIGAÇÃO AO CIDATA, POR DETERMINAÇÃO DO DPC SANÇÃO A EQUIPE FOI ENCAMINHADA APRESENTAR O FLAGRANTE NA 23ª DT - LAURO DE FREITAS”. Ouvidos em juízo, os policiais militares Ramon Lopes Salomão, Wagner Bastos da Silva e Ueslei Silva Cerqueira, responsáveis pelas diligências, ratificaram o teor do BOPM e foram uníssonos ao esclarecer a dinâmica da abordagem, como bem destacado pelo Magistrado a quo, reputando bastante e satisfatória, nesta oportunidade, a transcrição de excertos da Sentença: “[…] Durante a oitiva das testemunhas PM RAMON LOPES SALOMÃO, PM WAGNER BASTOS DA SILVA e PM UESLEI SILVA CERQUEIRA, estes confirmaram: que receberam notícia de atividade de tráfico de drogas e foram realizar ronda; que o acusado foi abordado em via pública em atitude suspeita; que realizada a abordagem foram encontradas as drogas e os equipamentos utilizados para tráfico”. Logo, a despeito da argumentação defensiva, nota-se que o acusado foi preso em flagrante em via pública, inexistindo notícias nos autos de que tenha havido invasão domiciliar, já que os entorpecentes e apetrechos foram encontrados na posse do réu durante a abordagem realizada em via pública. (…) Desse modo, não se identificando ofensa à garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, mesmo porque sequer há indícios nos autos da sua ocorrência, cumpre afastar a nulidade suscitada, para, em sentido contrário, afirmar a absoluta licitude da prova reunida nos autos, desde o seu nascedouro. Observado o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, desse modo, vislumbra-se o não atendimento ao princípio da dialeticidade recursal, visto que o Recurso Especial interposto pelo recorrente, neste ponto, apresenta razões recursais totalmente dissociadas do conteúdo do Acórdão vergastado. Nessa senda, incide, em analogia, a Súmula nº 284, do Supremo Tribunal Federal, cujo teor é o seguinte: Súmula 284 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO. ART. 654, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO SUBMISSÃO A PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE APLICÁVEIS ÀS PARTES. ILEGALIDADE MANIFESTA DECTECTADA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. BUSCA DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA. RECURSO INTERNO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. BUSCA PESSOAL. REQUISITOS DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O deferimento de habeas corpus, de ofício, nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, pressupõe tão-somente a constatação, pelo Superior Tribunal de Justiça de ilegalidade manifesta praticada, ratificada ou não sanada por autoridades sujeitas à sua competência. Não está submetido aos pressupostos recursais ou de admissibilidade exigidos nos recursos ou ações autônomas de impugnação ajuizados pelas partes. Por essa razão pode ser concedido, inclusive, com supressão de instância, quando detectada a ilegalidade primo ictu oculi, como na situação dos presentes autos. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas. 2. As razões do agravo regimental, na parte que se sustentam não ter ocorrido violação de domicílio, estão dissociadas da decisão agravada, que se limitou a reconhecer a nulidade da busca pessoal. Segundo a narrativa constante da denúncia, sentença e acórdão proferido na apelação, sequer houve busca domiciliar no caso concreto, sendo as drogas apreendidas todas na posse dos Agravados, na via pública. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, e, nos termos do art. 240, § 2.º, do Código de Processo Penal, a busca pessoal não necessita de prévia autorização judicial quando houver fundadas suspeitas de possível delito, o que não se verificou, em princípio, no caso concreto. 4. Na hipótese dos autos, pela simples leitura da denúncia, da sentença e do acórdão da apelação, constatou-se que a busca pessoal realizada pelos policiais está apoiada apenas no fato de que os Agravados, no entender dos policiais, estariam em atitude suspeita, tão-somente por estarem caminhando em uma avenida que seria conhecida como ponto de tráfico de drogas. Tal circunstância não revela, por si só, conduta delitiva, não configurando a situação de flagrância, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal, não havendo elementos indiciários suficientes do cometimento de delitos, ainda que permanentes, que justificassem a abordagem. 5 . Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.045.696/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 13/6/2023.) (destaquei) 03. Da violação ao art. 458, inc. II do Código de Processo Penal e art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06: O aresto recorrido não infringiu o art. 458, inc. II, do Código de Processo Penal e art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, visto que os dispositivos de lei supostamente violados não foram objetos de análise no acórdão recorrido, tampouco opostos embargos de declaração, inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial diante da falta de prequestionamento, a teor das Súmulas nº 282 e 356, em analogia, do Supremo Tribunal Federal, cujo teor é o seguinte: SÚMULA 282/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada SÚMULA 356/STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Nesse sentido:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É inadmissível a apreciação, em recurso especial, de tese não prequestionada na instância antecedente. 2. O prequestionamento da tese recursal deve ser demonstrado nas razões do especial, exigência essa que não pode ser atendida pela mera citação de trechos do acórdão atacado no corpo do agravo em recurso especial extemporaneamente. 3. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada em tais pontos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.525.921/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024.) (destaquei) Ante o exposto, com fulcro no
art. 1.030,
inciso V, do
Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 02 de setembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente oess//
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8000460-02.2023.8.05.0074, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 03/09/2024)