CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 245 - CPP / 1941

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DA BUSCA E DA APREENSÃO

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Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
§ 1º Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.
§ 2º Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.
§ 3º Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.
§ 4º Observar-se-á o disposto nos §§ 2º e 3º, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.
§ 5º Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será intimado a mostrá-la.
§ 6º Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.
§ 7º Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4º.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 245

Lei:CPP   Art.:art-245  

TJ-BA


EMENTA:  
              DECISÃO Vistos, etc.    Trata-se de Recurso Especial (ID 67703740), interposto por PABLO SANTOS DE ARAUJO, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Criminal – 1ª Turma deste Tribunal de Justiça, conheceu do recurso de apelação, rejeitando a preliminar e, no mérito, negando provimento, mantendo-se a sentença objurgada em todos os seus termos, estando assim ementado (ID 66484138):   APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. ...
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recurso especial extemporaneamente. 3. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada em tais pontos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.525.921/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024.) (destaquei)   Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial.   Publique-se. Intimem-se.    Salvador (BA), em 02 de setembro de 2024.   Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva                      2º Vice-Presidente oess// (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8000460-02.2023.8.05.0074, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 03/09/2024)
Acórdão em Apelação | 03/09/2024
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TJ-RS Tráfico de Drogas e Condutas Afins


EMENTA:  
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO CUMPRIDO EM PERÍODO NOTURNO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA. Conforme se depreende dos autos, a prisão em flagrante do paciente ocorreu durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, que teria sido expedido para cumprimento no horário noturno, haja vista a especificidade da situação, de forma a garantir o êxito nas diligências. Na oportunidade, foram apreendidas 17 buchas de cocaína, pesando 10g. Logo, a prisão em flagrante já estava sedimentada de ilegalidade desde a concepção da autorização para o cumprimento do mandado de busca no período noturno. De acordo com o auto de prisão em flagrante, o MBA foi cumprido às 21h e 40min na residência em que se encontrava o flagrado. Tal providência ...
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na apreensão de quantidade irrisória de ilícitos. Inclusive, como bem rememorado pela impetrante, a incursão aqui analisada vai contra os parâmetros previstos na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019), a qual prevê como crime a seguinte situação fática em comento. Por conseguinte, diante do cumprimento de mandado de busca e apreensão sem a observância da garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, como consequência torna-se ilegal a apreensão realizada, bem como a prisão do paciente, a qual deve ser relaxada. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR RATIFICADA. (TJ-RS; Habeas Corpus Criminal, Nº 50382498520248217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 18-03-2024)
Acórdão em Habeas Corpus | 22/03/2024

TJ-BA


EMENTA:  
Cuidam os autos de Recurso Especial interposto por JOSE SOARES BARRETO, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, em face do Acórdão proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, ID. 26837594, que afastou a preliminar suscitada e negou provimento ao apelo por si manejado. Alega, em suma, ofensa aos art. 157, caput, 157, § 1º, 386, II ...
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, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1966328/SE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 25/03/2022).   Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0500295-21.2020.8.05.0274, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 30/05/2022)
Acórdão em Apelação | 30/05/2022
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