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Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 65
STF Tema nº 1120 do STF
Tema 1120: Separação de poderes e controle jurisdicional de constitucionalidade em relação à interpretação de normas regimentais das Casas Legislativas.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, parágrafo único, 37, caput, 58, § 2º, inciso I, e 65 da Constituição Federal, a validade de acórdão que, em controle incidental, mediante a interpretação de normas regimentais das Casas Legislativas, declarou a inconstitucionalidade formal do artigo 4º da Lei 13.654/2018, o qual revogou o artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, alterando o crime de roubo majorado pelo emprego de arma.
Tese: Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1120, Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI, julgado em 18/12/2020, publicado em 14/06/2021)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, parágrafo único, 37, caput, 58, § 2º, inciso I, e 65 da Constituição Federal, a validade de acórdão que, em controle incidental, mediante a interpretação de normas regimentais das Casas Legislativas, declarou a inconstitucionalidade formal do artigo 4º da Lei 13.654/2018, o qual revogou o artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, alterando o crime de roubo majorado pelo emprego de arma.
Tese: Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1120, Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI, julgado em 18/12/2020, publicado em 14/06/2021)
Tema |
14/06/2021
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 65
TJ-GO
EMENTA:
RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE ISENÇÃO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ANTES E DEPOIS DA LC Nº 161/2020. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA ATÉ 03/2022, RESSALVADA HIPÓTESE DOS PROVENTOS ULTRAPASSAREM O TETO MÁXIMO DO RGPS. PERMITIDA A COBRANÇA DE 14,25% SOBRE O LIMITE DE R$ 3.000,00 OU DO SALÁRIO-MÍNIMO (O MAIOR), EM CASO DE COMPROVADO DEFICIT ATUARIAL PREVIDENCIÁRIO, A PARTIR DE 04/2022: LC Nº 161/2020, ART. 18, § 2º. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 ADMISSIBILIDADE O recurso é adequado. A intimação do decisum em embargos de declaração fora efetivada em 29/03/2022 (ev. 29). O ...
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...recurso inominado fora tempestivamente interposto em 31/03/2022 (ev. 32). Gratuidade da justiça (ev. 40). Sem contrarrazões (ev. 45). Satisfeitos os pressupostos recursais, deve ser conhecido dos recursos. 2 EXORDIAL A parte promovente, servidora pública estadual aposentada, admitida em 18/04/1969, alegara que, nos termos do art. 40,§ 18 da CF não vertia contribuições para o Fundo de Previdência, mas, a partir de 04/2020, houvera incidência de contribuição previdenciária, no percentual de 14,25%, sobre os proventos dos aposentados que superam o salário-mínimo. Aduzira que não pode haver cobrança de contribuição previdenciária apenas com fundamento em dispositivo constitucional e que, previamente, deve ser editada lei específica para instituir o tributo. Observara que: a LC nº 77/2010 não prevê a cobrança de contribuição promovida pelo Estado, em desfavor dos servidores inativos, havendo, portanto, cobrança sem lei que estabeleça a contribuição previdenciária; o deficit atuarial da Previdência não fora devidamente demonstrado, tendo receitas superado despesas, conforme publicações do Diário Oficial, anexadas aos autos; ter a cobrança indevida de contribuição interferido em sua esfera íntima, confiscado verbas de natureza alimentícia, comprometido o seu sustento e afrontado à CF. Pedira que: (?) B) A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, NOS MOLDES PLEITEADOS, CONSIDERANDO A PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O SEU DEFERIMENTO, DETERMINANDO-SE QUE O REQUERIDO SE ABSTENHA DE REALIZAR O DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, CONSIDERANDO AINDA QUE A CONTINUIDADE DOS DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA TRAZ MAIORES PREJUÍZOS AO AGRAVADO, PREJUDICANDO A SUA SUBSISTÊNCIA, DO QUE BENEFÍCIOS À AUTARQUIA AGRAVANTE, QUE PODERÁ SE VALER DA MÁQUINA PÚBLICA PARA REAVER EVENTUAIS VALORES EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS, COM APLICAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. C) A CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO DO REQUERIDO PARA APRESENTAR A RESPOSTA ADEQUADA A ESTA AÇÃO NO PRAZO LEGAL; D) A CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS); E) SEJAM RECONHECIDOS COMO ILEGAIS/NULOS OS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS IMPOSTOS À PARTE AUTORA, DEVENDO AINDA SEREM DEVOLVIDAS AS PARCELAS JÁ DESCONTADAS A ESTE TÍTULO, VENCIDAS E VINCENDAS; F) CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO RESSARCIMENTO DOS VALORES DESCONTADOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SUBSTITUÍDOS PELA AUTORA, A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, DESDE O INÍCIO DOS DESCONTOS INDEVIDOS, COM AS CORREÇÕES LEGAIS (...) 3 CONTESTAÇÃO 3.1 O Estado de Goiás (ev. 8) alegara, preliminarmente, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo por ser a GOIASPREV a autarquia responsável pelo desconto e cobrança da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e sua reforma. No mérito, aduzira ter a Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12/11/2019 previsto a contribuição previdenciária de inativos sobre o valor de seus proventos quando houver desequilíbrio atuarial e as aposentadorias ou pensões superarem o salário-mínimo. Através de referendo legal (Emenda Constitucional Estadual nº 65, de 21/12/2019) o legislador estadual aderira às disposições federais e alterara a redação do § 4º do art. 101 da Constituição o Estado de Goiás, bem como incluíra o §º 4-A ao mesmo dispositivo legal (art. 101 na Constituição Estadual), com previsão similar. Dessa forma, passara a ser previsto o recolhimento de contribuições previdenciárias de aposentados e pensionistas, quando houver deficit atuarial da Previdência. Asseverara não ter a parte promovente direito adquirido à isenção tributária, sendo ainda possível a alteração da alíquota da contribuição previdenciária. Anotara: a possibilidade de tributação diferenciada de cidadãos em situações diversas; que a irredutibilidade de vencimentos não se estende à matéria tributária; que a ampliação da base de cálculo da contribuição previdenciária se deve à referibilidade (equilíbrio entre tributos e despesas); existe diferença entre a situação de inativos do RPPS e RGPS, justificando-se a forma diferença de tratamento. Assinalara ter agido de acordo com a lei, não havendo razão para repetição de indébito, ou condenação ao pagamento de indenização material ou moral. Refutara, por fim, a possibilidade pagamento de honorários em primeira instância. Pedira a declaração de ilegitimidade passiva do Estado; ou o indeferimento dos pedidos vestibulares. 3.2 A Goiás Previdência-Goiasprev (ev. 9) aduzira que a Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12/11/2019, previra a contribuição previdenciária de aposentados pensionistas sobre o valor de seus proventos quando houver desequilíbrio atuarial e as aposentadorias ou pensões superarem o salário-mínimo. Através de referendo legal (Emenda Constitucional Estadual nº 65, de 21/12/2019) o legislador estadual aderira às disposições federais e alterara a redação do §º 4 do art. 101 da Constituição o Estado de Goiás, bem como para incluir o §º 4-A ao mesmo dispositivo legal (art. 101 na Constituição Estadual), com previsão similar. Dessa forma, ficara excepcionalmente justificado o recolhimento de contribuições previdenciárias de inativos, nas hipóteses de deficit atuarial da Previdência; Argumentara que: não existe direito absoluto à não tributação nem direito adquirido a regime jurídico-tributário e previdenciário; não pode o Judiciário declarar a impossibilidade de cobrança da contribuição previdenciária, suprimir ou equiparar alíquotas de tributos, sob pena de afronta à separação de poderes; sobre a necessidade equacionamento do deficit atuarial existente; que não existe irredutibilidade de remuneração em relação a tributos; que a ampliação da base de cálculo da contribuição previdenciária se deve à referibilidade (equilíbrio entre tributos e despesas); existe diferença entre a situação de inativos do RPPS e RGPS, justificando-se a forma diferença de tratamento; não existe possibilidade de ser a parte promovente indenizada pela contratação de advogado; inexistira abalo moral indenizável, pois a Administração apenas realizara descontos dos proventos de acordo com a legislação vigente. Com base na legalidade de seus atos, pedira o indeferimento dos pedidos exordiais. 4 PETIÇÃO EV. 12 Depois de refutar a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado, por ser este o instituidor da cobrança da contribuição previdenciária, a parte promovente repisara e reforçara argumentos anteriores, especialmente: a ausência de lei específica definindo a alíquota de contribuição previdenciária a ser cobrada. Asseverara que mesmo depois da edição da LC nº 161/2020, não existe previsão legal de cobrança de contribuição previdenciária de quem ganha entre um salário-mínimo e o teto máximo do RGPS, ressaltando que: A) A PARTE AUTORA NÃO SE AMOLDA À NENHUMA DAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA, PREVISTAS NO INCISO II E NO §2º DO ARTIGO 18 DA LC Nº 161/2020, UMA VEZ QUE O §2º APENAS ALARGOU A BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO, SEM ALTERAR O SUJEITO PASSIVO, QUE PERMANECE SENDO QUEM RECEBE APOSENTADORIA OU PENSÃO ACIMA DO TETO DO RGPS (SUJEITO PASSIVO DO INCISO II); B) SOMENTE HAVERÁ COMO DEFINIR JURIDICAMENTE QUE O RPPS DO ESTADO DE GOIÁS ESTÁ EM DÉFICIT OU SUPERÁVIT APÓS A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL QUE ESTABELECER AS NORMAS GERAIS DE ORGANIZAÇÃO, DE FUNCIONAMENTO E DE RESPONSABILIDADE EM SUA GESTÃO, DISPONDO TAMBÉM SOBRE A DEFINIÇÃO DE EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL BEM COMO SOBRE OS MECANISMOS DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL, CONFORME INTELIGÊNCIA DO ART. 40, § 22, IV, VI DA CF/88. Repisara e reforçara argumentos anteriores. Ratificara pedidos vestibulares. 5 SENTENÇA Após afastar as preliminares, o juízo singular (ev. 14) entendera: que a cobrança de contribuição previdenciária está sendo feita com base em alíquota prevista no art. 23, II da LC nº 77/2010 (só cabível para proventos que superem o teto do RGPS); que a cobrança, com base na Lei nº 161/2020, só pode ser realizada a partir de 01/04/2021 (publicação da LC em 30/12/2020; anterioridade nonagesimal: 30/03/2021; cobrança a partir de 04/2021) e, portanto, não há amparo legal para as cobranças realizadas entre 01/04/2020 a 31/03/2021. Considerara ainda não existir, nos autos, demonstração de ter a parte promovente sofrido abalo moral indenizável. Julgara PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INAUGURAIS PARA JUGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS PROVENTOS DA PARTE AUTORA, QUE NÃO SUPERARAM O TETO PREVIDENCIÁRIO, ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 161/2020 (01/04/2021); E CONDENAR OS REQUERIDOS, SOLIDARIAMENTE, À RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE, A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE ABRIL DE 2020 A 31/03/2021 (?) IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS. 5 RECURSO INOMINADO A parte promovente/recorrente interpusera recurso inominado (ev. 32). Alegara que: a) antes de 04/2021, não existira lei que previsse a contribuição previdenciária, para a faixa de vencimentos da parte promovente; b) a lei que passara a prever a contribuição para inativos fora a LC n 161/2020, que dispusera/dispõe que: i) nas hipóteses de inexistência de deficit atuarial, aplica-se o art. 18, II, estando prevista a contribuição previdenciária, para o servidor inativo que perceba proventos superiores ao teto do RGPS, na alíquota de 14,25% sobre o valor que supere o teto máximo do RGPS ? o sujeito passivo da obrigação tributária é o servidor inativo cuja renda seja superior ao teto do RGPS; o critério quantitativo é 14,25% sobre os valores que excederem o teto máximo do RGPS; ii) nas hipóteses de existência de deficit atuarial, aplica-se o art. 18, § 2º, estando prevista a contribuição previdenciária, para o servidor inativo que perceba proventos superiores ao teto do RGPS, na alíquota de 14,25% sobre o valor que supere o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) ou um salário-mínimo (o maior valor deles) ? o sujeito passivo da obrigação tributária é o servidor inativo cuja renda seja superior ao teto do RGPS; o critério quantitativo é 14,25% sobre os valores que excederem o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) ou um salário-mínimo (o maior valor deles). Dessa forma, não houvera previsão legal de contribuição previdenciária para a faixa de vencimentos da parte promovente. Requerera que: (?) B) NO MÉRITO, SEJA PROVIDO O PRESENTE RECURSO INOMINADO, PARA DETERMINAR QUE A PARTE AUTORA NÃO É SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA EM QUESTÃO, PORTANTO, OS DESCONTOS SÃO INDEVIDOS ATÉ A REGULAMENTAÇÃO POR LEI QUE DEFINA TODOS OS ELEMENTOS PARA SE TRIBUTAR QUEM GANHA MAIS DO QUE UM SALÁRIO-MÍNIMO E MENOS DO QUE O TETO DO RGPS; C) NO MÉRITO, SEJA CONDENADO OS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE TRIBUTADOS DA PARTE AUTORA (?) 6 FUNDAMENTOS DO REEXAME 6.1 DA QUESTÃO QUE RESOLVE A LIDE A questão se resolve ao saber se os descontos de contribuições previdenciárias da servidora aposentada têm ou não respaldo legal/constitucional. Por isso, convém analisar a evolução legislativa da matéria. 6.2 DA ANÁLISE DA LC Nº 161/2020 6.2.1 Para facilitar a análise da evolução legislativa, será necessário, inicialmente, apreciar o alcance das regras da LC nº 161/2020, ainda de recente interpretação, e que precisam ser aclaradas, para se determinar o caminho da referida evolução legislativa. 6.2.2 A LC nº 161/2020 fora publicada em 30/12/2020, mas, devido à anterioridade nonagesimal da instituição de tributos só entrara em vigor em 30/03/2021. Como a contribuição previdenciária é mensal (art. 18, LC nº 161/2020), tivera vigência efetiva a partir de 01/04/2021. 6.2.3 A redação do art. 18, inc. II e § 2º esclarece como deve ser a contribuição previdenciária do servidor inativo: ART. 18. A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA MENSAL E COMPULSÓRIA SERÁ DEVIDA AO RPPS/GO PELOS: II ? SEGURADOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, COM ALÍQUOTA DE 14,25% (QUATORZE INTEIROS E VINTE E CINCO CENTÉSIMOS POR CENTO), INCIDENTE SOBRE A PARCELA DA APOSENTADORIA OU DA PENSÃO POR MORTE QUE SUPERE, MENSALMENTE, O LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE QUE TRATA O ART. 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, OBSERVADO O DISPOSTO NO § 2º DESTE ARTIGO; § 2º NOS TERMOS DO § 4º-A DO ART. 101 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL , ENQUANTO HOUVER DÉFICIT ATUARIAL NO ÂMBITO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE GOIÁS COMPROVADO POR MEIO DE AVALIAÇÕES ATUARIAIS APRESENTADAS AO ÓRGÃO FEDERAL FISCALIZADOR, A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PAGA PELOS APOSENTADOS E PELOS PENSIONISTAS DE QUE TRATA O INCISO II DO CAPUT DESTE ARTIGO INCIDIRÁ SOBRE O MONTANTE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES QUE SUPEREM O MAIOR VALOR ENTRE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) E 1 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO. - REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 168, DE 29-12-2021. 6.2.4 A parte promovente/recorrente afirmara em seu recurso que: 6.2.4.1 Nas hipóteses de inexistência de deficit atuarial, aplica-se o art. 18, II, estando prevista a contribuição previdenciária, para o servidor inativo que perceba proventos superiores ao teto do RGPS, na alíquota de 14,25% sobre o valor que supere o teto máximo do RGPS ? o sujeito passivo da obrigação tributária é o servidor inativo cuja renda seja superior ao teto do RGPS; o critério quantitativo é 14,25% sobre os valores que excederem o teto máximo do RGPS. 6.2.4.2 Nas hipóteses de existência de deficit atuarial, aplica-se o art. 18, § 2º, estando prevista a contribuição previdenciária, para o servidor inativo que perceba proventos superiores ao teto do RGPS, na alíquota de 14,25% sobre o valor que supere o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) ou um salário-mínimo (o maior valor deles) ? o sujeito passivo da obrigação tributária é o servidor inativo cuja renda seja superior ao teto do RGPS; o critério quantitativo é 14,25% sobre os valores que excederem o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) ou um salário-mínimo (o maior valor deles). 6.2.5 O argumento da parte promovente não se sustenta, pois fundamenta-se no fato de o sujeito passivo da contribuição tributária ser sempre o servidor que aufere valores superiores ao teto do RGPS, conforme previsão do inc. II do art. 18 da LC nº 161/2020. 6.2.6 Ocorre que o inc. II remete ao § 2º e, nas hipóteses de existência de deficit atuarial no RPPS (enquanto ele existir), o referido parágrafo estabelece que o sujeito passivo, nessa situação ?excepcional?, é aquele que ganha mais de R$ 3.000,00 (três mil reais) ou um salário-mínino (o que for maior à época da tributação). 6.2.7 Fazendo a interpretação da questão pela regra matriz de incidência tributária, convém lembrar que as normas tributárias, são compostas de duas partes, a ?hipótese de incidência? e a ?consequência jurídica?. Na hipótese estão descritos os fatos aos quais se liga o dever jurídico e, na consequência, encontra-se o dever jurídico e seu conteúdo, que é a própria obrigação tributária, a prestação devida. É a partir da norma tributária com integral estrutura que é possível ao sujeito passivo cumprir seu dever tributário e ao Estado receber os valores dos tributos em seus cofres públicos. 6.2.8 Na estruturação da norma tributária é necessário narrar o comportamento hipotético de uma pessoa (critério material), condicionado ao tempo (critério temporal) e ao espaço (critério espacial), além de prescrever as consequências a alguém (critério pessoal) e sua expressão econômica (critério quantitativo). 6.2.9 No caso em comento, interessa fazer a interpretação, pela regra matriz de incidência tributária, para definir o sujeito passivo tributário e o critério quantitativo usados pela parte promovente para tentar se eximir de qualquer cobrança de tributo previdenciário. 6.2.10 Ao analisar o inc. II, conclui-se que: a) os sujeitos passivos da contribuição previdenciária são os ?segurados aposentados e pensionistas?; b) o critério quantitativo é 14,25% sobre (?incidente?, termo legal utilizado no inc. II) os valores que excedem o RGPS; ao analisar o § 2º, infere-se que: a) os sujeitos passivos da contribuição previdenciária são os mesmos (?segurados aposentados e pensionistas?); b) o critério quantitativo é (?incidirá?, termo legal do § 2º) 14,25 % sobre os valores que excederam R$ 3.000,00 (três mil reais) ou um salário-mínimo (o maior deles à época da incidência tributária). Note-se que as palavras ?incidente? e ?incidirá?, bem como os valores citados são característicos de um critério quantitativo. 6.2.11 Por fim, buscando a origem da redação dada ao § 2º do art. 18 da LC nº 161/2020, pela LC nº 168/2021 (de 29/1/2021), constatam-se as declarações do (...), que explica na justificativa desta última LC que BUSCA-SE ESPECIFICAMENTE A ALTERAÇÃO DO § 2º DO ART. 18 PARA DISPOR QUE, NOS TERMOS DO § 4º-A DO ART. 101 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RECENTEMENTE ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 71, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021, ENQUANTO HOUVER DÉFICIT ATUARIAL NO ÂMBITO DO RPPS, COMPROVADO POR MEIO DE AVALIAÇÕES ATUARIAIS APRESENTADAS AO ÓRGÃO FEDERAL FISCALIZADOR, A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PAGA PELOS APOSENTADOS E PELOS PENSIONISTAS INCIDIRÁ SOBRE O MONTANTE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES QUE SUPEREM O MAIOR VALOR ENTRE R$ 3.000,00 E 1 SALÁRIO-MÍNIMO. O Governador é explícito ao se referir aos aposentados e pensionistas e não aos aposentados e pensionistas que recebam valores superiores ao teto máximo da Previdência, assim, o sujeito passivo tributário é simplesmente o servidor aposentado ou pensionista. 6.2.12 Por qualquer ótica que se analise a questão, a conclusão mais plausível é sempre a mesma, devendo ser indeferidos, desde já, os pedidos Da parte recorrente, pois o sujeito tributário passivo não é sempre o servidor inativo com proventos superiores ao teto máximo do RGPS, o que exclui a base de sua tese. 6.2 DA EVOLUÇÃO LEGISLATIVA 6.2.1 Recorde-se que as contribuições previdenciárias fundamentaram-se no fato de ser o § 4º-A do art. 101 da C.E autoaplicável, independentemente de edição de lei, podendo produzir seus efeitos e justificar a incidência da contribuição de aposentados e pensionistas, nas hipóteses de deficit atuarial do RPPS; e que a LC nº 161/2020 passara a prever a incidência da contribuição previdenciária, nos termos do art. 18, II e § 2º, logo, para esclarecer a forma correta da contribuição previdenciária, deve-se apreciar a evolução legislativa sobre a matéria. 6.2.2 Desde o final de 2019, a Previdência Social dos servidores de Regime Jurídico Próprio sofrera profundas alterações. Fora aprovada, no âmbito federal, a Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019, a qual fora referendada pelo Estado de Goiás, por intermédio da Emenda Constitucional Estadual nº 65, de 21/12/2019. 6.2.3 Dentre as reformas, na Magna Carta, o art. 149 e parágrafos passaram a prever que, em caso de deficit atuarial o ente federado poderá, por meio de lei, fazer incidir a contribuição previdenciária sobre o valor dos proventos de aposentadoria e pensão que supere o salário-mínimo, da seguinte forma: ART. 149. COMPETE EXCLUSIVAMENTE À UNIÃO INSTITUIR CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO E DE INTERESSE DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS OU ECONÔMICAS, COMO INSTRUMENTO DE SUA ATUAÇÃO NAS RESPECTIVAS ÁREAS, OBSERVADO O DISPOSTO NOS ARTS. 146, III, E 150, I E III, E SEM PREJUÍZO DO PREVISTO NO ART. 195, § 6º, RELATIVAMENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES A QUE ALUDE O DISPOSITIVO. § 1º A UNIÃO, OS ESTADOS, O DISTRITO FEDERAL E OS MUNICÍPIOS INSTITUIRÃO, POR MEIO DE LEI, CONTRIBUIÇÕES PARA CUSTEIO DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, COBRADAS DOS SERVIDORES ATIVOS, DOS APOSENTADOS E DOS PENSIONISTAS, QUE PODERÃO TER ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS DE ACORDO COM O VALOR DA BASE DE CONTRIBUIÇÃO OU DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DE PENSÕES. 1º-A. QUANDO HOUVER DEFICIT ATUARIAL, A CONTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS PODERÁ INCIDIR SOBRE O VALOR DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DE PENSÕES QUE SUPERE O SALÁRIO-MÍNIMO. 1º-B. DEMONSTRADA A INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA PREVISTA NO § 1º-A PARA EQUACIONAR O DEFICIT ATUARIAL, É FACULTADA A INSTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA, NO ÂMBITO DA UNIÃO, DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS, DOS APOSENTADOS E DOS PENSIONISTAS. 1º-C. A CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE QUE TRATA O § 1º-B DEVERÁ SER INSTITUÍDA SIMULTANEAMENTE COM OUTRAS MEDIDAS PARA EQUACIONAMENTO DO DEFICIT E VIGORARÁ POR PERÍODO DETERMINADO, CONTADO DA DATA DE SUA INSTITUIÇÃO. 6.2.4 Ressalte-se que a Reforma Constitucional Federal autorizara que as modificações fossem aplicadas aos demais entes federados, mediante referendo em lei (art. 36, II, da EC nº 103/2019), sendo a reforma referendada, pelo Estado de Goiás, através da Emenda à Constituição Estadual nº 65, de 21/12/2019: ART. 1º A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL PASSA A VIGORAR COM AS SEGUINTES ALTERAÇÕES: (...) ART. 6º (?) PARÁGRAFO ÚNICO. FICAM REFERENDADAS AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO ART. 1º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019, NO ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AS REVOGAÇÕES PREVISTAS NA ALÍNEA ?A? DO INCISO I E NOS INCISOS III E IV DO ART. 35 DA REFERIDA EMENDA.(?) 6.2.5 Objetivando dar seguimento à regulamentação da questão, depois de referendadas as disposições da Constituição Federal, o legislador estadual modificara o § 4º e incluíra o § 4º-A no art. 101 da Constituição Estadual, através da Emenda Constitucional Estadual nº 65/2019, ficando consignado que: 6.2.5.1 - Art. 40 da EC nº 103/2019: O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES TITULARES DE CARGOS EFETIVOS TERÁ CARÁTER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO, MEDIANTE CONTRIBUIÇÃO DO RESPECTIVO ENTE FEDERATIVO, DE SERVIDORES ATIVOS, DE APOSENTADOS E DE PENSIONISTAS, OBSERVADOS CRITÉRIOS QUE PRESERVEM O EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. 6.2.5.2 - Art. 101: (?) § 4º O ESTADO E OS MUNICÍPIOS INSTITUIRÃO, POR MEIO DE LEI, CONTRIBUIÇÕES PARA CUSTEIO DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, COBRADAS DOS SERVIDORES ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS, QUE PODERÃO TER ALÍQUOTAS DE ACORDO COM O VALOR DA BASE DE CONTRIBUIÇÃO OU DO BENEFÍCIO RECEBIDO. § 4º-A A CONTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS INCIDIRÁ SOBRE O VALOR DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DE PENSÕES QUE SUPEREM O SALÁRIO-MÍNIMO, QUANDO HOUVER DEFICIT ATUARIAL NO RPPS. 6.2.6 Isso significa que, sempre que houver desequilíbrio financeiro e atuarial do ente federado, o Estado poderá receber contribuições previdenciárias dos aposentados e pensionistas, para permitir a manutenção do equilíbrio da Previdência Social, mas antes deverá instituir a cobrança mediante lei específica. Entendimento que se coaduna com o Art. 36 da EC Federal nº 103 e a legalidade estrita, prevista nos arts. 150, I da CF; 97, IV e 108 do CTN, quando se tratar de imposição de tributos (recorde-se que a contribuição previdenciária tem natureza de tributo). Nesse sentido: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº. 805/2018 DO MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS D?OESTE-MT. SERVIDORES PÚBLICOS. INSTITUIÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. CÁLCULO ATUARIAL REALIZADO. TEMA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ANÁLISE PREJUDICADA. 2. VÍCIO FORMAL. PROCEDÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA MODALIDADE LEGISLATIVA ADOTADA. MATÉRIA QUE RECLAMA LEI COMPLEMENTAR. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, DA CF, E DO 45, INC. I, DA CONST. ESTADUAL. 3. VÍCIOS MATERIAIS. 3.1. VIGÊNCIA DA NORMA. PRAZO INFERIOR A 90 DIAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. NECESSÁRIA SUJEIÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 150, INC. stado 150, CAPUT, DA CONST. ESTADUAL. 3.2. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ESTUDO ATUARIAL. EXAME PREJUDICADO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. NORMA EXTIRPADA DO MUNDO JURÍDICO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE (TJ-MT - ADI: 10006083720198110000 MT, RELATOR: RONDON BASSIL DOWER FILHO, DATA DE JULGAMENTO: 08/08/2019, VICE-PRESIDÊNCIA, DATA DE PUBLICAÇÃO: 16/10/2019). DUPLO RECURSO INOMINADO. AÇÃO INOMINADA SOB O RITO ESPECIAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DE GOIÁS. SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS. ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. EC N. 103/2019, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA Nº 65/2019, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. REVOGAÇÃO DO § 21, DO ART. 40, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADO. ALÍQUOTA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DESCUMPRIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A JUÍZA A QUO JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA: I) RECONHECER A INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SEUS PROVENTOS ATÉ QUE ULTIME LEI QUE PREVEJA O VALOR ESPECÍFICO DA ALÍQUOTA PARA SUA FAIXA DE RENDA; II) DETERMINAR QUE O ESTADO DE GOIÁS SE ABSTENHA DE EXIGIR CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS PROVENTOS DA PARTE ATÉ QUE ULTIME LEI QUE PREVEJA O VALOR ESPECÍFICO DA ALÍQUOTA PARA SUA FAIXA DE RENDA; E III) CONDENAR O ESTADO DE GOIÁS A RESTITUIR OS DESCONTOS REALIZADOS DESDE MAIO DE 2020 ATÉ A DATA DA EFETIVA RESTITUIÇÃO, OBSERVANDO QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O DISPOSTO NA TESE 905 DO STJ; MAS DESACOLHEU O PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (?) 4. NO CASO, A RECLAMANTE ALMEJA A MANUTENÇÃO DE IMUNIDADE CONSTITUCIONAL EXCLUÍDA POR REFORMA PREVIDENCIÁRIA. A REFORMA IMPOSTA PELA EC N. 103/2019 REVOGOU O BENEFÍCIO DA IMUNIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, PREVISTO NO ARTIGO 40, § 21, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A MEDIDA FOI REFERENDADA NO ÂMBITO DO ESTADO, CONFORME EXTRAI-SE DA EC N. 65/2019, QUE REVOGOU EXPRESSAMENTE O § 21, DO ARTIGO 40, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS, A QUAL PREVIA QUE ?A CONTRIBUIÇÃO PREVISTA NO § 18 DESTE ARTIGO INCIDIRÁ APENAS SOBRE AS PARCELAS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DE PENSÃO QUE SUPEREM O DOBRO DO LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE QUE TRATA O ART. 201 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, QUANDO O BENEFICIÁRIO, NA FORMA DA LEI, FOR PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE.?. POR SUA VEZ, O § 18, AINDA VIGENTE, DISPÕE: ?INCIDIRÁ CONTRIBUIÇÃO SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES CONCEDIDAS PELO REGIME DE QUE TRATA ESTE ARTIGO QUE SUPEREM O LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE QUE TRATA O ART. 201 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, COM PERCENTUAL IGUAL AO ESTABELECIDO PARA OS SERVIDORES TITULARES DE CARGOS EFETIVOS?. 5. DESTAS ALTERAÇÕES CONSTITUCIONAIS, NÃO SUBSISTIU EVENTUAL DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO DA RECLAMANTE/RECORRIDA, CONFORME JÁ CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ, AGINT NO RESP 1755473/RJ, REL. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, DJE 14/02/2019). OUTROSSIM, O TRIBUNAL GOIANO DECIDIU: ?DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR INATIVO. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA NA ORIGEM. REVOGAÇÃO DO ART. 97, §21, DA CE. SENTENÇA REFORMADA. (?) CONSIDERANDO QUE, COM O REFERENDO, PELO ESTADO DE GOIÁS, DA EC Nº. 103/2019, O ART. 97, §21, DA CE RESTOU REVOGADO, NÃO É POSSÍVEL CONCEDER A SEGURANÇA PARA DEFERIR A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PARCIAL DA BASE DE CÁLCULO DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA PELO IMPETRANTE, CONFORME PROCEDEU O MAGISTRADO SINGULAR, UMA VEZ QUE TAL POSSIBILIDADE NÃO ENCONTRA MAIS GUARIDA EM NOSSO ARCABOUÇO JURÍDICO. LOGO, A SENTENÇA SER REFORMADA EXCLUSIVAMENTE NESTE PONTO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA? (TJGO, 5282096-91.2018.8.09.0051, 5ª CÂMARA CÍVEL, REL. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, DJ 18/09/2020). 6. POR CONSEQUÊNCIA, CONFORME DELINEADO NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, INEXISTE QUALQUER ÓBICE LEGAL OU CONSTITUCIONAL À INCIDÊNCIA DA NOVEL CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 7. NA SEQUÊNCIA, A RECLAMANTE SUSTENTA NÃO HAVER NORMA RELACIONADA À FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DA ALÍQUOTA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, INCLUSIVE, TESE ANGARIADA NO ESTEIO SENTENCIAL. ASSIM, A SEU VER, ENQUANTO NÃO LEGALMENTE FIXADA A ALÍQUOTA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. NOUTRO PONTO, O ESTADO RECORRENTE APONTA A LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 14,25% (CATORZE VÍRGULA VINTE E CINCO POR CENTO). 8. A ALÍQUOTA É O IMPORTE, PERCENTUAL OU FIXO, DE INCIDÊNCIA PARA O CÁLCULO DE UM TRIBUTO, IN CASU, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL Nº 103, EM SEU ART. 36, CONDICIONOU A SUA PRÓPRIA VIGÊNCIA À PUBLICAÇÃO DE LEI DE INICIATIVA PRIVADA DO RESPECTIVO PODER EXECUTIVO, QUE DEVE INCLUIR, DENTRE OUTROS REGRAMENTOS, O PERCENTUAL DE ALÍQUOTA APLICÁVEL AO CASO. VEJA-SE: ?ART.36. ESTA EMENDA CONSTITUCIONAL ENTRA EM VIGOR: II - PARA OS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, QUANTO À ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELO ART. 1º DESTA EMENDA CONSTITUCIONAL NO ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ÀS REVOGAÇÕES PREVISTAS NA ALÍNEA ?A? DO INCISO I E NOS INCISOS III E IV DO ART. 35, NA DATA DE PUBLICAÇÃO DE LEI DE INICIATIVA PRIVATIVA DO RESPECTIVO PODER EXECUTIVO QUE AS REFERENDE INTEGRALMENTE?. 9. NESSE DIAPASÃO, O ESTADO DE GOIÁS, NO CASO EM DESLINDE, APLICOU O PRECONIZADO PELA LEI COMPLEMENTAR N. 77/2010, A QUAL DISPÕE A ALÍQUOTA DE 14,25% PARA A CONTRIBUIÇÃO DOS INATIVOS CUJOS PROVENTOS SUPEREM O TETO DO INSS, NOTA-SE: ?ART. 23. A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SERÁ DEVIDA AO RPPS E AO RPPM PELOS: II ? SEGURADOS INATIVOS E PENSIONISTAS, COM ALÍQUOTA DE 14,25% (QUATORZE INTEIROS E VINTE E CINCO DÉCIMOS POR CENTO), INCIDENTE SOBRE A PARCELA DOS PROVENTOS DE INATIVIDADE OU PENSÕES QUE SUPERE, MENSALMENTE, O LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE QUE TRATA O ART. 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL?; REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 126, DE 27-12-2016, ART. 2º. 10. IMPERIOSO MENCIONAR QUE REFERIDA REGRA FOI REVOGADA E SUBSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 161/2020 (ART. 18, II), MANTENDO, ENTRETANTO, SIMILAR TEOR. 11. NÃO OBSTANTE, NO FEITO, A VERBA DA RECLAMANTE NÃO EXTRAPOLA O LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, FICANDO EM UM LIMBO, ACIMA DO SALÁRIO MÍNIMO E ABAIXO DO REFERIDO LIMITE MÁXIMO. POR ISSO, IMPERIOSA É A CONFECÇÃO DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE PARA DELINEAR O NOVO TRIBUTO, MORMENTE COM ESPECIFICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS RESPECTIVAS. 12. AINDA QUE SE ALMEJE RESTABELECER O EQUILÍBRIO NOTARIAL, NÃO HÁ FALAR EM APLICAÇÃO DO NOVO TRIBUTO ENQUANTO NÃO VIGER A LEI PRECONIZADA NO ART. 36, DA EMENDA N. 103 À CONSTITUIÇÃO FEDERAL; ANTE AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA (ART. 150, I, CF; ARTS. 97, IV, E 108, CTN) E À INAPLICABILIDADE DA ANALOGIA EM QUESTÕES TRIBUTÁRIAS QUE IMPONHAM TRIBUTOS. A PROPÓSITO: ?RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. O SEU QUANTO DEVE SER CALCULADO MEDIANTE CORREÇÃO DO VALOR DA MOEDA. PRECEDENTES DO STF. 2. CÓD. TRIB. NAC. (LEI NÚMERO 5.172-66). ART. 108, I. ANALOGIA. É ADMISSÍVEL NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, DESDE QUE NÃO SEJA PARA IMPOSIÇÃO DE TRIBUTO. 3. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.? (STF, RE 80744, RELATOR(A): ANTÔNIO NEDER, DJ 26-08-1977 PP-05762 EMENT. VOL-01067-01 PP-00319 RTJ VOL-00083-01 PP-00150). 13. FINALMENTE, NÃO É DEMAIS ENFATIZAR QUE O ARTIGO 65 DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL DE 2019 ACRESCENTOU O § 4. A AO ARTIGO 101 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE CONDICIONA A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA À EXISTÊNCIA DE "DÉFICIT ATUARIAL NO RPPS", NORMA REITERADA PELA LEI ESTADUAL N.º 161/20, COM A SEGUINTE REDAÇÃO: "§ 2º NOS TERMOS DO § 4º-A DO ART. 101 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ENQUANTO HOUVER DEFICIT ATUARIAL NO ÂMBITO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE GOIÁS, COMPROVADO POR MEIO DE AVALIAÇÕES ATUARIAIS APRESENTADAS AO ÓRGÃO FEDERAL FISCALIZADOR, A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PAGA PELOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DE QUE TRATA O INCISO II DO CAPUT DESTE ARTIGO, INCIDIRÁ SOBRE O MONTANTE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DE PENSÕES QUE SUPERE O SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. MAS, O LEGISLADOR INFRACONSTITUCIONAL OLVIDOU DE FIXAR O PERCENTUAL DA ALÍQUOTA QUE DEVE INCIDIR SOBRE OS PROVENTOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. AS EMENDAS CONSTITUCIONAIS À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTADUAL CONCEBERAM NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA OU DE APLICAÇÃO MEDIATA, ISTO É, QUE ESTÃO CONDICIONADAS À LEI POSTERIOR QUE LHES CONFIRA EFICÁCIA (TJGO. RI 5272124-55.2020.8.09.0010. 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. REL.: ROBERTA NASSER LEONE. PUBLICAÇÃO: 22/04/2021). 6.2.7 Inexistindo lei específica, não pode ser a contribuição previdenciária cobrada. 6.2.8 No Estado de Goiás, até o início de vigência da LC nº 161, que passar a regulamentar a questão, a lei que disciplinava as alíquotas incidentes sobre a contribuição previdenciária era a Lei Complementar nº 77/2010, por isso, é necessário analisar os dispositivos legais de ambas as leis, para saber se existira ou se existe lei que disciplinasse/discipline a cobrança de contribuição previdenciária dos servidores estaduais: 6.2.8.1 O art. 23, II da LC nº 77/2010 previa que: ART. 23. A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SERÁ DEVIDA AO RPPS E AO RPPM PELOS: (...) II ? SEGURADOS INATIVOS E PENSIONISTAS, COM ALÍQUOTA DE 14,25% (QUATORZE INTEIROS E VINTE E CINCO DÉCIMOS POR CENTO), INCIDENTE SOBRE A PARCELA DOS PROVENTOS DE INATIVIDADE OU PENSÕES QUE SUPERE, MENSALMENTE, O LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE QUE TRATA O ART. 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 6.2.8.2 O art. 18, II da LC nº 161/2020 prevê/previa que: 6.2.8.2.1 Redação original ART. 18. A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA MENSAL E COMPULSÓRIA SERÁ DEVIDA AO RPPS/GO PELOS: (...) II ? SEGURADOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, COM ALÍQUOTA DE 14,25% (QUATORZE INTEIROS E VINTE E CINCO CENTÉSIMOS POR CENTO), INCIDENTE SOBRE A PARCELA DA APOSENTADORIA OU DA PENSÃO POR MORTE QUE SUPERE, MENSALMENTE, O LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE QUE TRATA O ART. 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 6.2.8.2.2 Redação atual (dada pela LC nº 168 de 29/12/2021): ART. 18. A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA MENSAL E COMPULSÓRIA SERÁ DEVIDA AO RPPS/GO PELOS: (...) II ? SEGURADOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, COM ALÍQUOTA DE 14,25% (QUATORZE INTEIROS E VINTE E CINCO CENTÉSIMOS POR CENTO), INCIDENTE SOBRE A PARCELA DA APOSENTADORIA OU DA PENSÃO POR MORTE QUE SUPERE, MENSALMENTE, O LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE QUE TRATA O ART. 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, OBSERVADO O DISPOSTO NO § 2º DESTE ARTIGO. § 2º NOS TERMOS DO § 4º-A DO ART. 101 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL , ENQUANTO HOUVER DÉFICIT ATUARIAL NO ÂMBITO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE GOIÁS COMPROVADO POR MEIO DE AVALIAÇÕES ATUARIAIS APRESENTADAS AO ÓRGÃO FEDERAL FISCALIZADOR, A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PAGA PELOS APOSENTADOS E PELOS PENSIONISTAS DE QUE TRATA O INCISO II DO CAPUT DESTE ARTIGO INCIDIRÁ SOBRE O MONTANTE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES QUE SUPEREM O MAIOR VALOR ENTRE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) E 1 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO. 6.2.9 Da análise dos dispositivos transcritos, infere-se que: 6.2.9.1 Não há possibilidade de cobrança de contribuição previdenciária de inativos, antes de 04/2021, ressalvadas hipóteses de proventos que superem o teto máximo do RGPS (14,25 % sobre a parcela excedente ao referido teto). 6.2.9.2 Depois de 04/2021 até 03/2022 (devido à anterioridade nonagesimal do tributo instituído pelo § 2º do art. 18 da LC nº 161, a partir da edição da LC nº 168/2021), a regra continua sendo a mesma do item ?a?, eis que vigente/aplicável a redação originária da LC nº 161/2020. 6.2.9.3 A partir de 04/2022 (devido à anterioridade nonagesimal do tributo instituído pelo § 2º do art. 18 da LC nº 161, a partir da edição da LC nº 168/2021) é permitida a cobrança de contribuição previdenciária para servidores com proventos superiores a R$ 3.000,00 ou ao salário-mínimo (o que for maior, à época da contribuição), desde que demonstrado o efetivo deficit atuarial previdenciário. 6.3 DA ANÁLISE DO CASO EM COMENTO 6.3.1 A partir das supracitadas conclusões e da análise dos demonstrativos de pagamento (ev. 1, arq. 4), infere-se ainda: a) que não havia e não há valor da alíquota devida de 04/2020 (termo inicial da cobrança das contribuições) até 03/2022; b) a partir de 04/2022, há a possibilidade de cobrança sobre o valor que exceder a R$ 3.000,00 ou o salário-mínimo (o maior deles), no percentual de 14,25%. 6.3.2 Deve ser, portanto, a sentença parcialmente reformada para: a) declarar a ilegalidade das contribuições previdenciárias descontadas de 04/2020 a 03/2022; b) determinar a restituição dos valores da referida contribuição, com correção monetária e juros de mora nos termos da sentença; c) permitir a cobrança de contribuição previdenciária, a partir de 01/04/2022, em caso de comprovação de efetivo deficit atuarial da previdência, sobre os proventos dos servidores inativos que excederam o valor de R$ 3.000,00 ou do salário-mínimo (o maior deles); no percentual de 14,25%. 7 DISPOSIÇÕES DO VOTO 7.1 Diante do exposto, pelas razões escandidas, parcialmente reformada a sentença para i) declarar a ilegalidade das contribuições previdenciárias descontadas de 04/2020 a 03/2022; b) determinar a restituição simples dos valores da referida contribuição, com correção monetária e juros de mora nos termos da sentença; c) permitir a cobrança de contribuição previdenciária, a partir de 01/04/2022, em caso de comprovação de efetivo deficit atuarial da previdência, sobre os proventos dos servidores inativos que excederam o valor de R$ 3.000,00 ou do salário-mínimo (o maior deles), no percentual de 14,25%. 7.2 Recurso conhecido e parcialmente provido. 7.3 Sem custas e honorários. EMENTA: RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE ISENÇÃO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ANTES E DEPOIS DA LC Nº 161/2020. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA ATÉ 03/2022, RESSALVADA HIPÓTESE DOS PROVENTOS ULTRAPASSAREM O TETO MÁXIMO DO RGPS. PERMITIDA A COBRANÇA DE 14,25% SOBRE O LIMITE DE R$ 3.000,00 OU DO SALÁRIO-MÍNIMO (O MAIOR), EM CASO DE COMPROVADO DEFICIT ATUARIAL PREVIDENCIÁRIO, A PARTIR DE 04/2022: LC Nº 161/2020, ART. 18, § 2º. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 ADMISSIBILIDADE O recurso é adequado. A intimação do decisum em embargos de declaração fora efetivada em 29/03/2022 (ev. 29). O recurso inominado fora tempestivamente interposto em 31/03/2022 (ev. 32). Gratuidade da justiça (ev. 40). Sem contrarrazões (ev. 45). Satisfeitos os pressupostos recursais, deve ser conhecido dos recursos. 2 EXORDIAL A parte promovente, servidora pública estadual aposentada, admitida em 18/04/1969, alegara que, nos termos do art. 40,§ 18 da CF não vertia contribuições para o Fundo de Previdência, mas, a partir de 04/2020, houvera incidência de contribuição previdenciária, no percentual de 14,25%, sobre os proventos dos aposentados que superam o salário-mínimo. Aduzira que não pode haver cobrança de contribuição previdenciária apenas com fundamento em dispositivo constitucional e que, previamente, deve ser editada lei específica para instituir o tributo. Observara que: a LC nº 77/2010 não prevê a cobrança de contribuição promovida pelo Estado, em desfavor dos servidores inativos, havendo, portanto, cobrança sem lei que estabeleça a contribuição previdenciária; o deficit atuarial da Previdência não fora devidamente demonstrado, tendo receitas superado despesas, conforme publicações do Diário Oficial, anexadas aos autos; ter a cobrança indevida de contribuição interferido em sua esfera íntima, confiscado verbas de natureza alimentícia, comprometido o seu sustento e afrontado à CF. Pedira que: (?) B) A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, NOS MOLDES PLEITEADOS, CONSIDERANDO A PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O SEU DEFERIMENTO, DETERMINANDO-SE QUE O REQUERIDO SE ABSTENHA DE REALIZAR O DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, CONSIDERANDO AINDA QUE A CONTINUIDADE DOS DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA TRAZ MAIORES PREJUÍZOS AO AGRAVADO, PREJUDICANDO A SUA SUBSISTÊNCIA, DO QUE BENEFÍCIOS À AUTARQUIA AGRAVANTE, QUE PODERÁ SE VALER DA MÁQUINA PÚBLICA PARA REAVER EVENTUAIS VALORES EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS, COM APLICAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. C) A CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO DO REQUERIDO PARA APRESENTAR A RESPOSTA ADEQUADA A ESTA AÇÃO NO PRAZO LEGAL; D) A CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS); E) SEJAM RECONHECIDOS COMO ILEGAIS/NULOS OS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS IMPOSTOS À PARTE AUTORA, DEVENDO AINDA SEREM DEVOLVIDAS AS PARCELAS JÁ DESCONTADAS A ESTE TÍTULO, VENCIDAS E VINCENDAS; F) CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO RESSARCIMENTO DOS VALORES DESCONTADOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SUBSTITUÍDOS PELA AUTORA, A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, DESDE O INÍCIO DOS DESCONTOS INDEVIDOS, COM AS CORREÇÕES LEGAIS (...) 3 CONTESTAÇÃO 3.1 O Estado de Goiás (ev. 8) alegara, preliminarmente, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo por ser a GOIASPREV a autarquia responsável pelo desconto e cobrança da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e sua reforma. No mérito, aduzira ter a Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12/11/2019 previsto a contribuição previdenciária de inativos sobre o valor de seus proventos quando houver desequilíbrio atuarial e as aposentadorias ou pensões superarem o salário-mínimo. Através de referendo legal (Emenda Constitucional Estadual nº 65, de 21/12/2019) o legislador estadual aderira às disposições federais e alterara a redação do § 4º do art. 101 da Constituição o Estado de Goiás, bem como incluíra o §º 4-A ao mesmo dispositivo legal (art. 101 na Constituição Estadual), com previsão similar. Dessa forma, passara a ser previsto o recolhimento de contribuições previdenciárias de aposentados e pensionistas, quando houver deficit atuarial da Previdência. Asseverara não ter a parte promovente direito adquirido à isenção tributária, sendo ainda possível a alteração da alíquota da contribuição previdenciária. Anotara: a possibilidade de tributação diferenciada de cidadãos em situações diversas; que a irredutibilidade de vencimentos não se estende à matéria tributária; que a ampliação da base de cálculo da contribuição previdenciária se deve à referibilidade (equilíbrio entre tributos e despesas); existe diferença entre a situação de inativos do RPPS e RGPS, justificando-se a forma diferença de tratamento. Assinalara ter agido de acordo com a lei, não havendo razão para repetição de indébito, ou condenação ao pagamento de indenização material ou moral. Refutara, por fim, a possibilidade pagamento de honorários em primeira instância. Pedira a declaração de ilegitimidade passiva do Estado; ou o indeferimento dos pedidos vestibulares. 3.2 A Goiás Previdência-Goiasprev (ev. 9) aduzira que a Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12/11/2019, previra a contribuição previdenciária de aposentados pensionistas sobre o valor de seus proventos quando houver desequilíbrio atuarial e as aposentadorias ou pensões superarem o salário-mínimo. Através de referendo legal (Emenda Constitucional Estadual nº 65, de 21/12/2019) o legislador estadual aderira às disposições federais e alterara a redação do §º 4 do art. 101 da Constituição o Estado de Goiás, bem como para incluir o §º 4-A ao mesmo dispositivo legal (art. 101 na Constituição Estadual), com previsão similar. Dessa forma, ficara excepcionalmente justificado o recolhimento de contribuições previdenciárias de inativos, nas hipóteses de deficit atuarial da Previdência; Argumentara que: não existe direito absoluto à não tributação nem direito adquirido a regime jurídico-tributário e previdenciário; não pode o Judiciário declarar a impossibilidade de cobrança da contribuição previdenciária, suprimir ou equiparar alíquotas de tributos, sob pena de afronta à separação de poderes; sobre a necessidade equacionamento do deficit atuarial existente; que não existe irredutibilidade de remuneração em relação a tributos; que a ampliação da base de cálculo da contribuição previdenciária se deve à referibilidade (equilíbrio entre tributos e despesas); existe diferença entre a situação de inativos do RPPS e RGPS, justificando-se a forma diferença de tratamento; não existe possibilidade de ser a parte promovente indenizada pela contratação de advogado; inexistira abalo moral indenizável, pois a Administração apenas realizara descontos dos proventos de acordo com a legislação vigente. Com base na legalidade de seus atos, pedira o indeferimento dos pedidos exordiais. 4 PETIÇÃO EV. 12 Depois de refutar a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado, por ser este o instituidor da cobrança da contribuição previdenciária, a parte promovente repisara e reforçara argumentos anteriores, especialmente: a ausência de lei específica definindo a alíquota de contribuição previdenciária a ser cobrada. Asseverara que mesmo depois da edição da LC nº 161/2020, não existe previsão legal de cobrança de contribuição previdenciária de quem ganha entre um salário-mínimo e o teto máximo do RGPS, ressaltando que: A) A PARTE AUTORA NÃO SE AMOLDA À NENHUMA DAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA, PREVISTAS NO INCISO II E NO §2º DO ARTIGO 18 DA LC Nº 161/2020, UMA VEZ QUE O §2º APENAS ALARGOU A BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO, SEM ALTERAR O SUJEITO PASSIVO, QUE PERMANECE SENDO QUEM RECEBE APOSENTADORIA OU PENSÃO ACIMA DO TETO DO RGPS (SUJEITO PASSIVO DO INCISO II); B) SOMENTE HAVERÁ COMO DEFINIR JURIDICAMENTE QUE O RPPS DO ESTADO DE GOIÁS ESTÁ EM DÉFICIT OU SUPERÁVIT APÓS A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL QUE ESTABELECER AS NORMAS GERAIS DE ORGANIZAÇÃO, DE FUNCIONAMENTO E DE RESPONSABILIDADE EM SUA GESTÃO, DISPONDO TAMBÉM SOBRE A DEFINIÇÃO DE EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL BEM COMO SOBRE OS MECANISMOS DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL, CONFORME INTELIGÊNCIA DO ART. 40, § 22, IV, VI DA CF/88. Repisara e reforçara argumentos anteriores. Ratificara pedidos vestibulares. 5 SENTENÇA Após afastar as preliminares, o juízo singular (ev. 14) entendera: que a cobrança de contribuição previdenciária está sendo feita com base em alíquota prevista no art. 23, II da LC nº 77/2010 (só cabível para proventos que superem o teto do RGPS); que a cobrança, com base na Lei nº 161/2020, só pode ser realizada a partir de 01/04/2021 (publicação da LC em 30/12/2020; anterioridade nonagesimal: 30/03/2021; cobrança a partir de 04/2021) e, portanto, não há amparo legal para as cobranças realizadas entre 01/04/2020 a 31/03/2021. Considerara ainda não existir, nos autos, demonstração de ter a parte promovente sofrido abalo moral indenizável. Julgara PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INAUGURAIS PARA JUGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS PROVENTOS DA PARTE AUTORA, QUE NÃO SUPERARAM O TETO PREVIDENCIÁRIO, ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 161/2020 (01/04/2021); E CONDENAR OS REQUERIDOS, SOLIDARIAMENTE, À RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE, A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE ABRIL DE 2020 A 31/03/2021 (?) IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS. 5 RECURSO INOMINADO A parte promovente/recorrente interpusera recurso inominado (ev. 32). Alegara que: a) antes de 04/2021, não existira lei que previsse a contribuição previdenciária, para a faixa de vencimentos da parte promovente; b) a lei que passara a prever a contribuição para inativos fora a LC n 161/2020, que dispusera/dispõe que: i) nas hipóteses de inexistência de deficit atuarial, aplica-se o art. 18, II, estando prevista a contribuição previdenciária, para o servidor inativo que perceba proventos superiores ao teto do RGPS, na alíquota de 14,25% sobre o valor que supere o teto máximo do RGPS ? o sujeito passivo da obrigação tributária é o servidor inativo cuja renda seja superior ao teto do RGPS; o critério quantitativo é 14,25% sobre os valores que excederem o teto máximo do RGPS; ii) nas hipóteses de existência de deficit atuarial, aplica-se o art. 18, § 2º, estando prevista a contribuição previdenciária, para o servidor inativo que perceba proventos superiores ao teto do RGPS, na alíquota de 14,25% sobre o valor que supere o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) ou um salário-mínimo (o maior valor deles) ? o sujeito passivo da obrigação tributária é o servidor inativo cuja renda seja superior ao teto do RGPS; o critério quantitativo é 14,25% sobre os valores que excederem o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) ou um salário-mínimo (o maior valor deles). Dessa forma, não houvera previsão legal de contribuição previdenciária para a faixa de vencimentos da parte promovente. Requerera que: (?) B) NO MÉRITO, SEJA PROVIDO O PRESENTE RECURSO INOMINADO, PARA DETERMINAR QUE A PARTE AUTORA NÃO É SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA EM QUESTÃO, PORTANTO, OS DESCONTOS SÃO INDEVIDOS ATÉ A REGULAMENTAÇÃO POR LEI QUE DEFINA TODOS OS ELEMENTOS PARA SE TRIBUTAR QUEM GANHA MAIS DO QUE UM SALÁRIO-MÍNIMO E MENOS DO QUE O TETO DO RGPS; C) NO MÉRITO, SEJA CONDENADO OS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE TRIBUTADOS DA PARTE AUTORA (?) 6 FUNDAMENTOS DO REEXAME 6.1 DA QUESTÃO QUE RESOLVE A LIDE A questão se resolve ao saber se os descontos de contribuições previdenciárias da servidora aposentada têm ou não respaldo legal/constitucional. Por isso, convém analisar a evolução legislativa da matéria. 6.2 DA ANÁLISE DA LC Nº 161/2020 6.2.1 Para facilitar a análise da evolução legislativa, será necessário, inicialmente, apreciar o alcance das regras da LC nº 161/2020, ainda de recente interpretação, e que precisam ser aclaradas, para se determinar o caminho da referida evolução legislativa. 6.2.2 A LC nº 161/2020 fora publicada em 30/12/2020, mas, devido à anterioridade nonagesimal da instituição de tributos só entrara em vigor em 30/03/2021. Como a contribuição previdenciária é mensal (art. 18, LC nº 161/2020), tivera vigência efetiva a partir de 01/04/2021. 6.2.3 A redação do art. 18, inc. II e § 2º esclarece como deve ser a contribuição previdenciária do servidor inativo: ART. 18. A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA MENSAL E COMPULSÓRIA SERÁ DEVIDA AO RPPS/GO PELOS: II ? SEGURADOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, COM ALÍQUOTA DE 14,25% (QUATORZE INTEIROS E VINTE E CINCO CENTÉSIMOS POR CENTO), INCIDENTE SOBRE A PARCELA DA APOSENTADORIA OU DA PENSÃO POR MORTE QUE SUPERE, MENSALMENTE, O LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE QUE TRATA O ART. 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, OBSERVADO O DISPOSTO NO § 2º DESTE ARTIGO; § 2º NOS TERMOS DO § 4º-A DO ART. 101 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL , ENQUANTO HOUVER DÉFICIT ATUARIAL NO ÂMBITO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE GOIÁS COMPROVADO POR MEIO DE AVALIAÇÕES ATUARIAIS APRESENTADAS AO ÓRGÃO FEDERAL FISCALIZADOR, A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PAGA PELOS APOSENTADOS E PELOS PENSIONISTAS DE QUE TRATA O INCISO II DO CAPUT DESTE ARTIGO INCIDIRÁ SOBRE O MONTANTE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES QUE SUPEREM O MAIOR VALOR ENTRE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) E 1 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO. - REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 168, DE 29-12-2021. 6.2.4 A parte promovente/recorrente afirmara em seu recurso que: 6.2.4.1 Nas hipóteses de inexistência de deficit atuarial, aplica-se o art. 18, II, estando prevista a contribuição previdenciária, para o servidor inativo que perceba proventos superiores ao teto do RGPS, na alíquota de 14,25% sobre o valor que supere o teto máximo do RGPS ? o sujeito passivo da obrigação tributária é o servidor inativo cuja renda seja superior ao teto do RGPS; o critério quantitativo é 14,25% sobre os valores que excederem o teto máximo do RGPS. 6.2.4.2 Nas hipóteses de existência de deficit atuarial, aplica-se o art. 18, § 2º, estando prevista a contribuição previdenciária, para o servidor inativo que perceba proventos superiores ao teto do RGPS, na alíquota de 14,25% sobre o valor que supere o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) ou um salário-mínimo (o maior valor deles) ? o sujeito passivo da obrigação tributária é o servidor inativo cuja renda seja superior ao teto do RGPS; o critério quantitativo é 14,25% sobre os valores que excederem o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) ou um salário-mínimo (o maior valor deles). 6.2.5 O argumento da parte promovente não se sustenta, pois fundamenta-se no fato de o sujeito passivo da contribuição tributária ser sempre o servidor que aufere valores superiores ao teto do RGPS, conforme previsão do inc. II do art. 18 da LC nº 161/2020. 6.2.6 Ocorre que o inc. II remete ao § 2º e, nas hipóteses de existência de deficit atuarial no RPPS (enquanto ele existir), o referido parágrafo estabelece que o sujeito passivo, nessa situação ?excepcional?, é aquele que ganha mais de R$ 3.000,00 (três mil reais) ou um salário-mínino (o que for maior à época da tributação). 6.2.7 Fazendo a interpretação da questão pela regra matriz de incidência tributária, convém lembrar que as normas tributárias, são compostas de duas partes, a ?hipótese de incidência? e a ?consequência jurídica?. Na hipótese estão descritos os fatos aos quais se liga o dever jurídico e, na consequência, encontra-se o dever jurídico e seu conteúdo, que é a própria obrigação tributária, a prestação devida. É a partir da norma tributária com integral estrutura que é possível ao sujeito passivo cumprir seu dever tributário e ao Estado receber os valores dos tributos em seus cofres públicos. 6.2.8 Na estruturação da norma tributária é necessário narrar o comportamento hipotético de uma pessoa (critério material), condicionado ao tempo (critério temporal) e ao espaço (critério espacial), além de prescrever as consequências a alguém (critério pessoal) e sua expressão econômica (critério quantitativo). 6.2.9 No caso em comento, interessa fazer a interpretação, pela regra matriz de incidência tributária, para definir o sujeito passivo tributário e o critério quantitativo usados pela parte promovente para tentar se eximir de qualquer cobrança de tributo previdenciário. 6.2.10 Ao analisar o inc. II, conclui-se que: a) os sujeitos passivos da contribuição previdenciária são os ?segurados aposentados e pensionistas?; b) o critério quantitativo é 14,25% sobre (?incidente?, termo legal utilizado no inc. II) os valores que excedem o RGPS; ao analisar o § 2º, infere-se que: a) os sujeitos passivos da contribuição previdenciária são os mesmos (?segurados aposentados e pensionistas?); b) o critério quantitativo é (?incidirá?, termo legal do § 2º) 14,25 % sobre os valores que excederam R$ 3.000,00 (três mil reais) ou um salário-mínimo (o maior deles à época da incidência tributária). Note-se que as palavras ?incidente? e ?incidirá?, bem como os valores citados são característicos de um critério quantitativo. 6.2.11 Por fim, buscando a origem da redação dada ao § 2º do art. 18 da LC nº 161/2020, pela LC nº 168/2021 (de 29/1/2021), constatam-se as declarações do (...), que explica na justificativa desta última LC que BUSCA-SE ESPECIFICAMENTE A ALTERAÇÃO DO § 2º DO ART. 18 PARA DISPOR QUE, NOS TERMOS DO § 4º-A DO ART. 101 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RECENTEMENTE ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 71, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021, ENQUANTO HOUVER DÉFICIT ATUARIAL NO ÂMBITO DO RPPS, COMPROVADO POR MEIO DE AVALIAÇÕES ATUARIAIS APRESENTADAS AO ÓRGÃO FEDERAL FISCALIZADOR, A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PAGA PELOS APOSENTADOS E PELOS PENSIONISTAS INCIDIRÁ SOBRE O MONTANTE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES QUE SUPEREM O MAIOR VALOR ENTRE R$ 3.000,00 E 1 SALÁRIO-MÍNIMO. O Governador é explícito ao se referir aos aposentados e pensionistas e não aos aposentados e pensionistas que recebam valores superiores ao teto máximo da Previdência, assim, o sujeito passivo tributário é simplesmente o servidor aposentado ou pensionista. 6.2.12 Por qualquer ótica que se analise a questão, a conclusão mais plausível é sempre a mesma, devendo ser indeferidos, desde já, os pedidos Da parte recorrente, pois o sujeito tributário passivo não é sempre o servidor inativo com proventos superiores ao teto máximo do RGPS, o que exclui a base de sua tese. 6.2 DA EVOLUÇÃO LEGISLATIVA 6.2.1 Recorde-se que as contribuições previdenciárias fundamentaram-se no fato de ser o § 4º-A do art. 101 da C.E autoaplicável, independentemente de edição de lei, podendo produzir seus efeitos e justificar a incidência da contribuição de aposentados e pensionistas, nas hipóteses de deficit atuarial do RPPS; e que a LC nº 161/2020 passara a prever a incidência da contribuição previdenciária, nos termos do art. 18, II e § 2º, logo, para esclarecer a forma correta da contribuição previdenciária, deve-se apreciar a evolução legislativa sobre a matéria. 6.2.2 Desde o final de 2019, a Previdência Social dos servidores de Regime Jurídico Próprio sofrera profundas alterações. Fora aprovada, no âmbito federal, a Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019, a qual fora referendada pelo Estado de Goiás, por intermédio da Emenda Constitucional Estadual nº 65, de 21/12/2019. 6.2.3 Dentre as reformas, na Magna Carta, o art. 149 e parágrafos passaram a prever que, em caso de deficit atuarial o ente federado poderá, por meio de lei, fazer incidir a contribuição previdenciária sobre o valor dos proventos de aposentadoria e pensão que supere o salário-mínimo, da seguinte forma: ART. 149. COMPETE EXCLUSIVAMENTE À UNIÃO INSTITUIR CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO E DE INTERESSE DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS OU ECONÔMICAS, COMO INSTRUMENTO DE SUA ATUAÇÃO NAS RESPECTIVAS ÁREAS, OBSERVADO O DISPOSTO NOS ARTS. 146, III, E 150, I E III, E SEM PREJUÍZO DO PREVISTO NO ART. 195, § 6º, RELATIVAMENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES A QUE ALUDE O DISPOSITIVO. § 1º A UNIÃO, OS ESTADOS, O DISTRITO FEDERAL E OS MUNICÍPIOS INSTITUIRÃO, POR MEIO DE LEI, CONTRIBUIÇÕES PARA CUSTEIO DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, COBRADAS DOS SERVIDORES ATIVOS, DOS APOSENTADOS E DOS PENSIONISTAS, QUE PODERÃO TER ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS DE ACORDO COM O VALOR DA BASE DE CONTRIBUIÇÃO OU DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DE PENSÕES. 1º-A. QUANDO HOUVER DEFICIT ATUARIAL, A CONTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS PODERÁ INCIDIR SOBRE O VALOR DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DE PENSÕES QUE SUPERE O SALÁRIO-MÍNIMO. 1º-B. DEMONSTRADA A INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA PREVISTA NO § 1º-A PARA EQUACIONAR O DEFICIT ATUARIAL, É FACULTADA A INSTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA, NO ÂMBITO DA UNIÃO, DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS, DOS APOSENTADOS E DOS PENSIONISTAS. 1º-C. A CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE QUE TRATA O § 1º-B DEVERÁ SER INSTITUÍDA SIMULTANEAMENTE COM OUTRAS MEDIDAS PARA EQUACIONAMENTO DO DEFICIT E VIGORARÁ POR PERÍODO DETERMINADO, CONTADO DA DATA DE SUA INSTITUIÇÃO. 6.2.4 Ressalte-se que a Reforma Constitucional Federal autorizara que as modificações fossem aplicadas aos demais entes federados, mediante referendo em lei (art. 36, II, da EC nº 103/2019), sendo a reforma referendada, pelo Estado de Goiás, através da Emenda à Constituição Estadual nº 65, de 21/12/2019: ART. 1º A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL PASSA A VIGORAR COM AS SEGUINTES ALTERAÇÕES: (...) ART. 6º (?) PARÁGRAFO ÚNICO. FICAM REFERENDADAS AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO ART. 1º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019, NO ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AS REVOGAÇÕES PREVISTAS NA ALÍNEA ?A? DO INCISO I E NOS INCISOS III E IV DO ART. 35 DA REFERIDA EMENDA.(?) 6.2.5 Objetivando dar seguimento à regulamentação da questão, depois de referendadas as disposições da Constituição Federal, o legislador estadual modificara o § 4º e incluíra o § 4º-A no art. 101 da Constituição Estadual, através da Emenda Constitucional Estadual nº 65/2019, ficando consignado que: 6.2.5.1 - Art. 40 da EC nº 103/2019: O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES TITULARES DE CARGOS EFETIVOS TERÁ CARÁTER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO, MEDIANTE CONTRIBUIÇÃO DO RESPECTIVO ENTE FEDERATIVO, DE SERVIDORES ATIVOS, DE APOSENTADOS E DE PENSIONISTAS, OBSERVADOS CRITÉRIOS QUE PRESERVEM O EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. 6.2.5.2 - Art. 101: (?) § 4º O ESTADO E OS MUNICÍPIOS INSTITUIRÃO, POR MEIO DE LEI, CONTRIBUIÇÕES PARA CUSTEIO DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, COBRADAS DOS SERVIDORES ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS, QUE PODERÃO TER ALÍQUOTAS DE ACORDO COM O VALOR DA BASE DE CONTRIBUIÇÃO OU DO BENEFÍCIO RECEBIDO. § 4º-A A CONTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS INCIDIRÁ SOBRE O VALOR DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DE PENSÕES QUE SUPEREM O SALÁRIO-MÍNIMO, QUANDO HOUVER DEFICIT ATUARIAL NO RPPS. 6.2.6 Isso significa que, sempre que houver desequilíbrio financeiro e atuarial do ente federado, o Estado poderá receber contribuições previdenciárias dos aposentados e pensionistas, para permitir a manutenção do equilíbrio da Previdência Social, mas antes deverá instituir a cobrança mediante lei específica. Entendimento que se coaduna com o Art. 36 da EC Federal nº 103 e a legalidade estrita, prevista nos arts. 150, I da CF; 97, IV e 108 do CTN, quando se tratar de imposição de tributos (recorde-se que a contribuição previdenciária tem natureza de tributo). Nesse sentido: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº. 805/2018 DO MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS D?OESTE-MT. SERVIDORES PÚBLICOS. INSTITUIÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. CÁLCULO ATUARIAL REALIZADO. TEMA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ANÁLISE PREJUDICADA. 2. VÍCIO FORMAL. PROCEDÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA MODALIDADE LEGISLATIVA ADOTADA. MATÉRIA QUE RECLAMA LEI COMPLEMENTAR. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, DA CF, E DO 45, INC. I, DA CONST. ESTADUAL. 3. VÍCIOS MATERIAIS. 3.1. VIGÊNCIA DA NORMA. PRAZO INFERIOR A 90 DIAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. NECESSÁRIA SUJEIÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 150, INC. stado 150, CAPUT, DA CONST. ESTADUAL. 3.2. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ESTUDO ATUARIAL. EXAME PREJUDICADO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. NORMA EXTIRPADA DO MUNDO JURÍDICO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE (TJ-MT - ADI: 10006083720198110000 MT, RELATOR: RONDON BASSIL DOWER FILHO, DATA DE JULGAMENTO: 08/08/2019, VICE-PRESIDÊNCIA, DATA DE PUBLICAÇÃO: 16/10/2019). DUPLO RECURSO INOMINADO. AÇÃO INOMINADA SOB O RITO ESPECIAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DE GOIÁS. SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS. ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. EC N. 103/2019, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA Nº 65/2019, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. REVOGAÇÃO DO § 21, DO ART. 40, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADO. ALÍQUOTA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DESCUMPRIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A JUÍZA A QUO JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA: I) RECONHECER A INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SEUS PROVENTOS ATÉ QUE ULTIME LEI QUE PREVEJA O VALOR ESPECÍFICO DA ALÍQUOTA PARA SUA FAIXA DE RENDA; II) DETERMINAR QUE O ESTADO DE GOIÁS SE ABSTENHA DE EXIGIR CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS PROVENTOS DA PARTE ATÉ QUE ULTIME LEI QUE PREVEJA O VALOR ESPECÍFICO DA ALÍQUOTA PARA SUA FAIXA DE RENDA; E III) CONDENAR O ESTADO DE GOIÁS A RESTITUIR OS DESCONTOS REALIZADOS DESDE MAIO DE 2020 ATÉ A DATA DA EFETIVA RESTITUIÇÃO, OBSERVANDO QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O DISPOSTO NA TESE 905 DO STJ; MAS DESACOLHEU O PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (?) 4. NO CASO, A RECLAMANTE ALMEJA A MANUTENÇÃO DE IMUNIDADE CONSTITUCIONAL EXCLUÍDA POR REFORMA PREVIDENCIÁRIA. A REFORMA IMPOSTA PELA EC N. 103/2019 REVOGOU O BENEFÍCIO DA IMUNIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, PREVISTO NO ARTIGO 40, § 21, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A MEDIDA FOI REFERENDADA NO ÂMBITO DO ESTADO, CONFORME EXTRAI-SE DA EC N. 65/2019, QUE REVOGOU EXPRESSAMENTE O § 21, DO ARTIGO 40, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS, A QUAL PREVIA QUE ?A CONTRIBUIÇÃO PREVISTA NO § 18 DESTE ARTIGO INCIDIRÁ APENAS SOBRE AS PARCELAS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DE PENSÃO QUE SUPEREM O DOBRO DO LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE QUE TRATA O ART. 201 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, QUANDO O BENEFICIÁRIO, NA FORMA DA LEI, FOR PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE.?. POR SUA VEZ, O § 18, AINDA VIGENTE, DISPÕE: ?INCIDIRÁ CONTRIBUIÇÃO SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES CONCEDIDAS PELO REGIME DE QUE TRATA ESTE ARTIGO QUE SUPEREM O LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE QUE TRATA O ART. 201 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, COM PERCENTUAL IGUAL AO ESTABELECIDO PARA OS SERVIDORES TITULARES DE CARGOS EFETIVOS?. 5. DESTAS ALTERAÇÕES CONSTITUCIONAIS, NÃO SUBSISTIU EVENTUAL DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO DA RECLAMANTE/RECORRIDA, CONFORME JÁ CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ, AGINT NO RESP 1755473/RJ, REL. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, DJE 14/02/2019). OUTROSSIM, O TRIBUNAL GOIANO DECIDIU: ?DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR INATIVO. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA NA ORIGEM. REVOGAÇÃO DO ART. 97, §21, DA CE. SENTENÇA REFORMADA. (?) CONSIDERANDO QUE, COM O REFERENDO, PELO ESTADO DE GOIÁS, DA EC Nº. 103/2019, O ART. 97, §21, DA CE RESTOU REVOGADO, NÃO É POSSÍVEL CONCEDER A SEGURANÇA PARA DEFERIR A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PARCIAL DA BASE DE CÁLCULO DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA PELO IMPETRANTE, CONFORME PROCEDEU O MAGISTRADO SINGULAR, UMA VEZ QUE TAL POSSIBILIDADE NÃO ENCONTRA MAIS GUARIDA EM NOSSO ARCABOUÇO JURÍDICO. LOGO, A SENTENÇA SER REFORMADA EXCLUSIVAMENTE NESTE PONTO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA? (TJGO, 5282096-91.2018.8.09.0051, 5ª CÂMARA CÍVEL, REL. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, DJ 18/09/2020). 6. POR CONSEQUÊNCIA, CONFORME DELINEADO NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, INEXISTE QUALQUER ÓBICE LEGAL OU CONSTITUCIONAL À INCIDÊNCIA DA NOVEL CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 7. NA SEQUÊNCIA, A RECLAMANTE SUSTENTA NÃO HAVER NORMA RELACIONADA À FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DA ALÍQUOTA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, INCLUSIVE, TESE ANGARIADA NO ESTEIO SENTENCIAL. ASSIM, A SEU VER, ENQUANTO NÃO LEGALMENTE FIXADA A ALÍQUOTA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. NOUTRO PONTO, O ESTADO RECORRENTE APONTA A LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 14,25% (CATORZE VÍRGULA VINTE E CINCO POR CENTO). 8. A ALÍQUOTA É O IMPORTE, PERCENTUAL OU FIXO, DE INCIDÊNCIA PARA O CÁLCULO DE UM TRIBUTO, IN CASU, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL Nº 103, EM SEU ART. 36, CONDICIONOU A SUA PRÓPRIA VIGÊNCIA À PUBLICAÇÃO DE LEI DE INICIATIVA PRIVADA DO RESPECTIVO PODER EXECUTIVO, QUE DEVE INCLUIR, DENTRE OUTROS REGRAMENTOS, O PERCENTUAL DE ALÍQUOTA APLICÁVEL AO CASO. VEJA-SE: ?ART.36. ESTA EMENDA CONSTITUCIONAL ENTRA EM VIGOR: II - PARA OS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, QUANTO À ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELO ART. 1º DESTA EMENDA CONSTITUCIONAL NO ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ÀS REVOGAÇÕES PREVISTAS NA ALÍNEA ?A? DO INCISO I E NOS INCISOS III E IV DO ART. 35, NA DATA DE PUBLICAÇÃO DE LEI DE INICIATIVA PRIVATIVA DO RESPECTIVO PODER EXECUTIVO QUE AS REFERENDE INTEGRALMENTE?. 9. NESSE DIAPASÃO, O ESTADO DE GOIÁS, NO CASO EM DESLINDE, APLICOU O PRECONIZADO PELA LEI COMPLEMENTAR N. 77/2010, A QUAL DISPÕE A ALÍQUOTA DE 14,25% PARA A CONTRIBUIÇÃO DOS INATIVOS CUJOS PROVENTOS SUPEREM O TETO DO INSS, NOTA-SE: ?ART. 23. A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SERÁ DEVIDA AO RPPS E AO RPPM PELOS: II ? SEGURADOS INATIVOS E PENSIONISTAS, COM ALÍQUOTA DE 14,25% (QUATORZE INTEIROS E VINTE E CINCO DÉCIMOS POR CENTO), INCIDENTE SOBRE A PARCELA DOS PROVENTOS DE INATIVIDADE OU PENSÕES QUE SUPERE, MENSALMENTE, O LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE QUE TRATA O ART. 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL?; REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 126, DE 27-12-2016, ART. 2º. 10. IMPERIOSO MENCIONAR QUE REFERIDA REGRA FOI REVOGADA E SUBSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 161/2020 (ART. 18, II), MANTENDO, ENTRETANTO, SIMILAR TEOR. 11. NÃO OBSTANTE, NO FEITO, A VERBA DA RECLAMANTE NÃO EXTRAPOLA O LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, FICANDO EM UM LIMBO, ACIMA DO SALÁRIO MÍNIMO E ABAIXO DO REFERIDO LIMITE MÁXIMO. POR ISSO, IMPERIOSA É A CONFECÇÃO DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE PARA DELINEAR O NOVO TRIBUTO, MORMENTE COM ESPECIFICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS RESPECTIVAS. 12. AINDA QUE SE ALMEJE RESTABELECER O EQUILÍBRIO NOTARIAL, NÃO HÁ FALAR EM APLICAÇÃO DO NOVO TRIBUTO ENQUANTO NÃO VIGER A LEI PRECONIZADA NO ART. 36, DA EMENDA N. 103 À CONSTITUIÇÃO FEDERAL; ANTE AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA (ART. 150, I, CF; ARTS. 97, IV, E 108, CTN) E À INAPLICABILIDADE DA ANALOGIA EM QUESTÕES TRIBUTÁRIAS QUE IMPONHAM TRIBUTOS. A PROPÓSITO: ?RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. O SEU QUANTO DEVE SER CALCULADO MEDIANTE CORREÇÃO DO VALOR DA MOEDA. PRECEDENTES DO STF. 2. CÓD. TRIB. NAC. (LEI NÚMERO 5.172-66). ART. 108, I. ANALOGIA. É ADMISSÍVEL NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, DESDE QUE NÃO SEJA PARA IMPOSIÇÃO DE TRIBUTO. 3. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.? (STF, RE 80744, RELATOR(A): ANTÔNIO NEDER, DJ 26-08-1977 PP-05762 EMENT. VOL-01067-01 PP-00319 RTJ VOL-00083-01 PP-00150). 13. FINALMENTE, NÃO É DEMAIS ENFATIZAR QUE O ARTIGO 65 DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL DE 2019 ACRESCENTOU O § 4. A AO ARTIGO 101 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE CONDICIONA A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA À EXISTÊNCIA DE "DÉFICIT ATUARIAL NO RPPS", NORMA REITERADA PELA LEI ESTADUAL N.º 161/20, COM A SEGUINTE REDAÇÃO: "§ 2º NOS TERMOS DO § 4º-A DO ART. 101 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ENQUANTO HOUVER DEFICIT ATUARIAL NO ÂMBITO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE GOIÁS, COMPROVADO POR MEIO DE AVALIAÇÕES ATUARIAIS APRESENTADAS AO ÓRGÃO FEDERAL FISCALIZADOR, A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PAGA PELOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DE QUE TRATA O INCISO II DO CAPUT DESTE ARTIGO, INCIDIRÁ SOBRE O MONTANTE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DE PENSÕES QUE SUPERE O SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. MAS, O LEGISLADOR INFRACONSTITUCIONAL OLVIDOU DE FIXAR O PERCENTUAL DA ALÍQUOTA QUE DEVE INCIDIR SOBRE OS PROVENTOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. AS EMENDAS CONSTITUCIONAIS À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTADUAL CONCEBERAM NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA OU DE APLICAÇÃO MEDIATA, ISTO É, QUE ESTÃO CONDICIONADAS À LEI POSTERIOR QUE LHES CONFIRA EFICÁCIA (TJGO. RI 5272124-55.2020.8.09.0010. 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. REL.: ROBERTA NASSER LEONE. PUBLICAÇÃO: 22/04/2021). 6.2.7 Inexistindo lei específica, não pode ser a contribuição previdenciária cobrada. 6.2.8 No Estado de Goiás, até o início de vigência da LC nº 161, que passar a regulamentar a questão, a lei que disciplinava as alíquotas incidentes sobre a contribuição previdenciária era a Lei Complementar nº 77/2010, por isso, é necessário analisar os dispositivos legais de ambas as leis, para saber se existira ou se existe lei que disciplinasse/discipline a cobrança de contribuição previdenciária dos servidores estaduais: 6.2.8.1 O art. 23, II da LC nº 77/2010 previa que: ART. 23. A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SERÁ DEVIDA AO RPPS E AO RPPM PELOS: (...) II ? SEGURADOS INATIVOS E PENSIONISTAS, COM ALÍQUOTA DE 14,25% (QUATORZE INTEIROS E VINTE E CINCO DÉCIMOS POR CENTO), INCIDENTE SOBRE A PARCELA DOS PROVENTOS DE INATIVIDADE OU PENSÕES QUE SUPERE, MENSALMENTE, O LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE QUE TRATA O ART. 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 6.2.8.2 O art. 18, II da LC nº 161/2020 prevê/previa que: 6.2.8.2.1 Redação original ART. 18. A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA MENSAL E COMPULSÓRIA SERÁ DEVIDA AO RPPS/GO PELOS: (...) II ? SEGURADOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, COM ALÍQUOTA DE 14,25% (QUATORZE INTEIROS E VINTE E CINCO CENTÉSIMOS POR CENTO), INCIDENTE SOBRE A PARCELA DA APOSENTADORIA OU DA PENSÃO POR MORTE QUE SUPERE, MENSALMENTE, O LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE QUE TRATA O ART. 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 6.2.8.2.2 Redação atual (dada pela LC nº 168 de 29/12/2021): ART. 18. A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA MENSAL E COMPULSÓRIA SERÁ DEVIDA AO RPPS/GO PELOS: (...) II ? SEGURADOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, COM ALÍQUOTA DE 14,25% (QUATORZE INTEIROS E VINTE E CINCO CENTÉSIMOS POR CENTO), INCIDENTE SOBRE A PARCELA DA APOSENTADORIA OU DA PENSÃO POR MORTE QUE SUPERE, MENSALMENTE, O LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE QUE TRATA O ART. 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, OBSERVADO O DISPOSTO NO § 2º DESTE ARTIGO. § 2º NOS TERMOS DO § 4º-A DO ART. 101 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL , ENQUANTO HOUVER DÉFICIT ATUARIAL NO ÂMBITO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE GOIÁS COMPROVADO POR MEIO DE AVALIAÇÕES ATUARIAIS APRESENTADAS AO ÓRGÃO FEDERAL FISCALIZADOR, A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PAGA PELOS APOSENTADOS E PELOS PENSIONISTAS DE QUE TRATA O INCISO II DO CAPUT DESTE ARTIGO INCIDIRÁ SOBRE O MONTANTE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES QUE SUPEREM O MAIOR VALOR ENTRE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) E 1 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO. 6.2.9 Da análise dos dispositivos transcritos, infere-se que: 6.2.9.1 Não há possibilidade de cobrança de contribuição previdenciária de inativos, antes de 04/2021, ressalvadas hipóteses de proventos que superem o teto máximo do RGPS (14,25 % sobre a parcela excedente ao referido teto). 6.2.9.2 Depois de 04/2021 até 03/2022 (devido à anterioridade nonagesimal do tributo instituído pelo § 2º do art. 18 da LC nº 161, a partir da edição da LC nº 168/2021), a regra continua sendo a mesma do item ?a?, eis que vigente/aplicável a redação originária da LC nº 161/2020. 6.2.9.3 A partir de 04/2022 (devido à anterioridade nonagesimal do tributo instituído pelo § 2º do art. 18 da LC nº 161, a partir da edição da LC nº 168/2021) é permitida a cobrança de contribuição previdenciária para servidores com proventos superiores a R$ 3.000,00 ou ao salário-mínimo (o que for maior, à época da contribuição), desde que demonstrado o efetivo deficit atuarial previdenciário. 6.3 DA ANÁLISE DO CASO EM COMENTO 6.3.1 A partir das supracitadas conclusões e da análise dos demonstrativos de pagamento (ev. 1, arq. 4), infere-se ainda: a) que não havia e não há valor da alíquota devida de 04/2020 (termo inicial da cobrança das contribuições) até 03/2022; b) a partir de 04/2022, há a possibilidade de cobrança sobre o valor que exceder a R$ 3.000,00 ou o salário-mínimo (o maior deles), no percentual de 14,25%. 6.3.2 Deve ser, portanto, a sentença parcialmente reformada para: a) declarar a ilegalidade das contribuições previdenciárias descontadas de 04/2020 a 03/2022; b) determinar a restituição dos valores da referida contribuição, com correção monetária e juros de mora nos termos da sentença; c) permitir a cobrança de contribuição previdenciária, a partir de 01/04/2022, em caso de comprovação de efetivo deficit atuarial da previdência, sobre os proventos dos servidores inativos que excederam o valor de R$ 3.000,00 ou do salário-mínimo (o maior deles); no percentual de 14,25%. 7 DISPOSIÇÕES DO VOTO 7.1 Diante do exposto, pelas razões escandidas, parcialmente reformada a sentença para i) declarar a ilegalidade das contribuições previdenciárias descontadas de 04/2020 a 03/2022; b) determinar a restituição simples dos valores da referida contribuição, com correção monetária e juros de mora nos termos da sentença; c) permitir a cobrança de contribuição previdenciária, a partir de 01/04/2022, em caso de comprovação de efetivo deficit atuarial da previdência, sobre os proventos dos servidores inativos que excederam o valor de R$ 3.000,00 ou do salário-mínimo (o maior deles), no percentual de 14,25%. 7.2 Recurso conhecido e parcialmente provido. 7.3 Sem custas e honorários.
(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5199035-14.2021.8.09.0123, Rel. WILD AFONSO OGAWA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 20/09/2022, DJe de 20/09/2022)
TJ-GO
EMENTA:
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INOMINADA SOB O RITO ESPECIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REFORMA DA PREVIDÊNCIA. EC 103/2019. REFERENDO NO ÂMBITO ESTADUAL. EC 65/2019. ALÍQUOTA. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSIÇÃO DE TRIBUTO POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INVIABILIDADE DOS DESCONTOS. 1 ? Segundo extrai-se dos autos em epígrafe, a parte autora, ora recorrida, pleiteia em juízo a declaração de ilegalidade dos descontos feitos em seu benefício de aposentadoria a título de contribuição previdenciária, bem como a devolução dos valores indevidamente recolhidos. Sobreveio sentença de procedência ...
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...dos pedidos iniciais, razão pela qual o requerido, ora recorrente, não se conformando com o decisório, interpôs a presente súplica almejando sua reforma, sob o argumento principal de que a alíquota foi estipulada pela própria Emenda à Constituição estadual 65/2019, sendo impositiva sua aplicação a partir de sua publicação. 2 ? Inicialmente, cumpre ressaltar que o fato de a Goiás Previdência ? GOIASPREV ser uma autarquia estadual, e, portanto, dotada de personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, não implica em dizer que o Estado de Goiás é parte ilegítima, vez que a presente demanda também versa acerca da inconstitucionalidade das alterações legislativas referentes aos servidores aposentados do Estado, sendo, portanto, verificada a legitimidade passiva deste. 3 ? Nesse sentido, a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, decidiu: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. EC N. 103/2019, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA N. 65/2019, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. REVOGAÇÃO DO § 21, DO ART. 40, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALÍQUOTA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DESCUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE TRIBUTAR POR ANALOGIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuida-se de recurso interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2. Inicialmente, acerca da alegada ilegitimidade passiva suscitada pelo ESTADO DE GOIÁS, sob o argumento de que a reclamada Goiasprev tem personalidade jurídica e gestão própria, sendo responsável pela administração, gerenciamento e operação da questão previdenciária em análise, não merece prosperar. A criação da autarquia de natureza especial, entidade gestora única do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos ? RPPS ? e do Regime Próprio de Previdência dos Militares ? RPPM, não elide a responsabilidade do seu ente criador, Estado de Goiás, que continua sendo o garantidor/responsável pela cobertura de eventuais irregularidades. Desse modo, o recorrente detém legitimidade para figurar no polo passivo desta lide assim como, igualmente, e pelos motivos retro alinhados, a GOIASPREV. REJEITO a preliminar. 3. Cumpre esclarecer que a parte autora fora aposentada pelo Regime Próprio da Previdência Social por integrar os quadros do funcionalismo público estadual, gozando do benefício trazido pelo § 18 do artigo 40, da Constituição Federal, não inserindo-se na imunidade tributária concedida aos aposentados por doença incapacitante prevista no § 21 da mencionada norma, revogado pela Emenda Constitucional 103/2019. 4. Dispõe o artigo 40, § 18, da Constituição Federal: ?Art. 40. O regime próprio da previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (?) § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.? 5. Com a edição da Emenda Constitucional 103/2019, que incluiu no texto constitucional o § 1º-A ao artigo 149, tornou-se possível a exigência de contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas sobre os valores que ultrapassarem um salário-mínimo, nos seguintes termos: ?Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e pensões que supere o salário-mínimo.? 6. A aplicabilidade da mencionada disposição constitucional pelos regimes próprios de aposentadoria dos Estados, Municípios e Distrito Federal ficou condicionada a criação de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo respectivo referendando-a, consoante disposição do artigo 36, da dita emenda: ?Art. 36. Esta Emenda Constitucional entra em vigor: (?) II ? para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea a do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente (?).? 7. O Estado de Goiás editou a Emenda à Constituição Estadual 65/2019, reproduzindo a norma constitucional no conteúdo do artigo 101, § 4º-A da Constituição Estadual, in verbis: ?Art. 101 ? O Estado e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (?) § 4º-A A contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas do Estado e dos Municípios incidirá sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que superem o salário-mínimo, quando houver déficit atuarial no RPPS.? 8. Logo, torna-se evidente que a cobrança, em si, de contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria que ultrapassem o valor de um salário-mínimo é viável e constitucionalmente prevista. Logo, cinge-se a controvérsia quanto a exigência de tal tributo pelo Estado de Goiás, bem como, a alíquota aplicável. 9. Observa-se que a disposição trazida pelo artigo 1º da EC 103/2019, que introduziu o §1º-A ao artigo 149 da CF, possui eficácia normativa limitada em relação aos Estados-membros, uma vez que condiciona seus efeitos à atuação do legislador infraconstitucional no tocante a edição de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo. 10. Dispõe o Código Tributário Nacional, em seu artigo 97, que somente mediante lei poderá se estabelecer a majoração de tributos ou sua redução, a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo. 11. Apesar de a EC estadual nº 65, de 21 de dezembro de 2019, referendar a possibilidade da cobrança de tributo dos aposentados e pensionistas que recebam acima de um salário-mínimo, inexistia norma ordinária regulamentando a forma desta cobrança, independentemente das arguições trazidas pelas requeridas. 12. No caso, estava sendo aplicado aos inativos a Lei Complementar nº 77/2010, a qual prevê a alíquota de 14,25% para a contribuição dos inativos cujos proventos superem o teto do INSS, contudo, não havia previsão do valor da alíquota no caso de segurado inativo e pensionista que aufira entre um salário-mínimo e teto da previdência, pois o inciso II do art. 23 diz que alíquota é de 14,25% incidente sobre a parcela dos proventos de inatividade ou pensões que supere, mensalmente, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal. 13. Deste modo, em que pese inexistisse qualquer óbice legal à incidência de contribuição previdenciária nos proventos que superassem um salário-mínimo, após a EC estadual nº 65, de 21 de dezembro de 2019, havia necessidade de lei prevendo a base de cálculo e a alíquota, a qual inexistia. 14. Observa-se que a Lei Complementar nº 161/2020, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás RPPS/GO, revogou as disposições trazidas pela Lei Complementar nº 77/2010, estabelecendo que a contribuição previdenciária mensal e compulsória será devida pelos aposentados e pensionistas, nos termos estabelecidos anteriormente pela norma revogada. Contudo, acrescentou que ?Art. 18. (?) § 2º Nos termos do § 4º-A do art. 101 da Constituição Estadual, enquanto houver deficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás, comprovado por meio de avaliações atuariais apresentadas ao órgão federal fiscalizador, a contribuição previdenciária paga pelos aposentados e pensionistas de que trata o inciso II do caput deste artigo, incidirá sobre o montante dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário - mínimo nacional.? 15. Este dispositivo regulamentou, por norma específica, a alíquota a incidir sobre os proventos de aposentadoria que ultrapassem o valor do salário-mínimo, no montante de 14,25% (quatorze vírgula vinte e cinco por cento), consoante ao artigo 18, inciso II, § 2º da Lei Complementar nº 161/2020, em respeito ao Princípio da Legalidade Estrita, o que não ocorria com a Lei Complementar nº 77/2010. 16. Entretanto, a Lei Complementar 161/2020 passou a produzir seus efeitos apenas a partir de se sua entrada em vigor, que ocorreu em 30 de dezembro de 2020, com a sua publicação, motivo pelo qual, no período anterior a dezembro de 2020 inexistia lei específica regulamentando a alíquota a incidir sobre os proventos de aposentadoria que superem o valor do salário-mínimo, nos moldes da reforma previdenciária ocorrido no ano de 2019. Assim, inviável o emprego da regra estabelecida na Lei Complementar nº 77/2010 por tratar-se de hipótese tributária distinta e frente a vedação de utilização da analogia na imposição de obrigação de pagamento de tributo. 17. Desta forma, a sentença fustigada merece reparos, pois os descontos efetuados da parte autora encontram-se eivados de ilegalidade, devido à ausência de norma regulamentar específica a época dos fatos, devendo ser determinado a devolução dos valores descontados até março de 2021 ? princípio da anterioridade nonagesimal (art. 195, § 6º, CF/88) 18. Precedentes da 4ª Turma: (5078539-41.2021.8.09.0127, Relator Algomiro Carvalho Neto, Publicado em 05/10/2021); 5134014-64.2021.8.09.0132, Relatora FABÍOLA Fernanda Feitosa De Medeiros Pitangui, Publicado em 27/09/2021). 19. Ante o exposto, CONHEÇO o recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: a) reconhecer a ilegalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos da aposentadoria da autora até 30/03/2021; e b) condenar os requeridos, de forma solidária, a restituírem os descontos realizados desde abril de 2020 até 31/03/2021, observando quanto aos juros de 1% ao mês e correção monetária pela SELIC (STJ tema 905). 20. Sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5399898-42.2020.8.09.0051, Rel. Ricardo Teixeira Lemos, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 07/02/2022, DJe de 07/02/2022).? 4 ? A vista disso, levando-se em consideração a responsabilidade solidária entre o Estado de Goiás e a Goiásprev, bem como a ausência de manifestação da parte autora, ora recorrida, acerca do interesse de prosseguimento do feito em face da autarquia estatual que não fora cadastrada nos autos digitais, patente a legitimidade do Estado de Goiás para figurar no polo passivo demanda. 5 ? Por outro lado, afasta-se o pedido de suspensão do feito até julgamento da ação civil pública, autos 5150409-20.2020.8.09.0051, visto que a respectiva ação foi instaurada para fins de obrigação de fazer para que o Estado abstenha de cobrar contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas na parcela que supere o salário-mínimo, independentemente da existência de déficit atuarial no RPPS. 6 ? Segundo dispõe o artigo 40, § 18º, da Constituição Federal, ?o regime próprio da previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, incidindo contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos?. 7 ? Ocorre que, com a reforma da previdência social trazida pela edição da Emenda Constitucional 103/2019, houve substancial mudança em relação à contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas, incluindo no texto constitucional o § 1º-A ao artigo 149, que assim dispõe: ?Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e pensões que supere o salário-mínimo?. 8 ? No âmbito dos Estados, Municípios e Distrito Federal, a aplicabilidade da nova regra da contribuição previdenciária em estudo dependeria da criação de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo respectivo, conforme disposto no artigo 36 da Emenda Constitucional 103/2019, in verbis: ?Art. 36. Esta Emenda Constitucional entra em vigor: (?) omissis II - para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea 'a' do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente?. 9 ? Diante disso, houve a edição da Emenda à Constituição Estadual 65/2019, que referendou a nova regra de contribuição previdenciária, reproduzindo a norma constitucional no artigo 101, § 4º-A, da Constituição Estadual, litteris: ?Art. 101 - O Estado e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (?) omissis § 4º-A A contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas do Estado e dos Municípios incidirá sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que superem o salário-mínimo, quando houver déficit atuarial no RPPS?. 10 ? Verifica-se que inobstante a cobrança de contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria que ultrapassem o valor de um salário-mínimo seja constitucionalmente prevista, é necessário registrar que, a cobrança de tributo deve ocorrer em estrita observância ao princípio da legalidade, consoante inteligência do artigo 97 do Código Tributário Nacional. 11 ? Antes da alteração constitucional acerca da previdência social, o Estado de Goiás, a fim de regulamentar a norma contida no § 18 do artigo 40 da Constituição Federal, editou a Lei Complementar 77/2010, a qual estabeleceu a alíquota incidente sobre os proventos de aposentadoria que ultrapassassem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, estipulando-a em 14,25% (quatorze vírgula vinte e cinto por cento). 12 ? Cumpre registrar que a Lei Complementar 77/2010 foi revogada pela Lei Complementar 161/2020, publicada em 30/12/2020, que estabeleceu a alíquota da contribuição previdenciária ordinária dos aposentados e pensionistas, a que faz referência o § 1º-A do artigo 149 da Constituição Federal, também no percentual de 14,25% (quatorze vírgula vinte e cinco por cento). 13 ? Ocorre que, entre o período compreendido entre abril a dezembro de 2020, inexistia lei específica para a cobrança do tributo, nos moldes da reforma previdenciária ocorrida em 2019 (contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas do Estado e dos Municípios sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que superem o salário-mínimo), mostrando-se inviável a aplicação da regra contida na Lei Complementar 77/2010 por tratar-se de hipótese tributária distinta (contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas do Estado e dos Município sobre os proventos que ultrapassassem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social) e por ser vedada a utilização de analogia para impor essa espécie de obrigação. 14 ? Destarte, à míngua de legislação específica acerca da alíquota aplicável ao caso, os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora no período indicado na sentença estão revestidos de ilegalidade, sendo a rigor a manutenção do pronunciamento judicial atacado que determinou a devolução dos valores. 15 ? Acerca deste assunto, a 1ª Turma Recursal já decidiu no mesmo sentido. Veja-se: ?RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. EC N. 103/2019, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA N. 65/2019, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. REVOGAÇÃO DO § 21, DO ART. 40, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADO. ALÍQUOTA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DESCUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE TRIBUTAR POR ANALOGIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O recurso é próprio, tempestivo e não foi preparado em razão do disposto no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual dele conheço.1.1. Trata-se de Recurso Inominado, pugnando pela reforma da sentença prolatada pela Juíza de Direito Dra. (...) no evento n. 11, julgou parcialmente procedente o pedido da inicial, reconhecendo a inconstitucionalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos dos autores até 31/03/2021, data da entrada em vigor da LC 161 e condenou o Estado de Goiás a restituir os descontos realizados desde maio de 2020 até 31/03/2021.2. Em síntese, alegam os autores que são servidores públicos estaduais aposentados, auferindo renda inferior ao teto da previdência social. Sustenta ter sido surpreendida com descontos previdenciários em seus contracheques, no importe de 14,25%, referentemente às alterações constitucionais advindas pelas Emendas Federal (EC 103/19) e Estadual (EC 65/2019), as quais não fixaram a alíquota a ser imposta ao novel tributo que incide sobre os seus proventos de aposentadoria. Diante de tais narrativas, pugna pelo encerramento de descontos em benefício previdenciário, com devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.3. Ab initio, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa do Estado de Goiás, uma vez que ele é o sujeito ativo da obrigação tributária. 4. É cediço que os servidores públicos federais, estaduais e municipais que são pensionistas ou aposentados são obrigados a contribuir para a previdência caso a sua pensão ou aposentadoria supere o teto dos benefícios do RGPS, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos (art. 40, § 18, da CF).5. Salienta-se, nesse diapasão, que, antes da notória Reforma da Previdência, levada a efeito no ano de 2019 (EC n. 103/2019), eram isentos das referidas contribuições previdenciárias os servidores públicos aposentados e pensionistas que fossem portadores de doença incapacitante, no limite de até duas vezes o teto dos benefícios do RGPS, nos termos do art. 40, § 21, da CF.6. O art. 35 da Emenda Constitucional n. 103/2019 revogou o dispositivo legal que dispunha sobre o duplo teto (art. 40, § 21, da CF), estabelecendo a vigência da nova regra a partir da data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo a referendar integralmente a emenda.7. Destas alterações constitucionais, é importante ressaltar que, consoante a remansosa jurisprudência do C. STJ, não há direito adquirido a regime jurídico previdenciário. Precedentes STJ: AgRg no REsp n. 1.212.364/RJ, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe de 30/09/2015; AgRg no REsp n. 1.116.644/SC, rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe de 07/12/2009.8. Conforme delineado na sentença vergastada, inexiste qualquer óbice legal ou constitucional à incidência da novel contribuição previdenciária, de modo que enquanto não legalmente fixada a alíquota respectiva, não há que se falar em incidência do tributo. Noutro ponto, o Recorrente aponta a legalidade da aplicação da alíquota de 14,25% na hipótese em comento.9. A Emenda à Constituição Federal n. 103, em seu art. 36, condicionou a sua própria vigência à publicação de lei de iniciativa privada do respectivo poder executivo, que deve incluir, dentre outros regramentos, o percentual de alíquota aplicável ao caso.10. Nesse diapasão, o Estado de Goiás, no caso em deslinde, aplicou o preconizado pela Lei Complementar n. 77/2010, a qual dispõe a alíquota de 14,25% para a contribuição dos inativos cujos proventos superem o teto do INSS. Não obstante, a verba auferida pela Reclamante não extrapola o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, encontrando-se em um limbo ? acima do salário-mínimo e abaixo do referido limite máximo. Por isso, imperiosa é a confecção de legislação pertinente para delinear o novo tributo, mormente com especificação das alíquotas respectivas.11. Ainda que se almeje restabelecer o equilíbrio notarial, não há que se falar em aplicação do novo tributo enquanto não viger a lei preconizada no art. 36, da emenda n. 103 à Constituição Federal, ante ao princípio da legalidade estrita (art. 150, I, CF; arts. 97, IV, e 108, CTN) e à inaplicabilidade da analogia em questões tributárias que imponham tributos (STF, RE 80.744, rel. Antonio Neder, 1ª Turma, DJ de 26/08/1977).12. Finalmente, não é demais enfatizar que o artigo 65 da Emenda Constitucional Estadual de 2019 acrescentou o § 4º-A ao artigo 101 da Constituição Federal, condicionando a incidência da contribuição ordinária à existência de ?déficit atuarial no RPPS?, norma reiterada pela Lei Estadual n. 161/20, com a seguinte redação: "§ 2º Nos termos do § 4º-A do art. 101 da Constituição Estadual, enquanto houver deficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás, comprovado por meio de avaliações atuariais apresentadas ao órgão federal fiscalizador, a contribuição previdenciária paga pelos aposentados e pensionistas de que trata o inciso II do caput deste artigo, incidirá sobre o montante dos proventos de aposentadoria e de pensões que superem o salário-mínimo nacional?.14. Observa-se que a Lei Complementar 161/2020, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás RPPS/GO, revogou as disposições trazidas pela LC 77/2010, estabelecendo que a contribuição previdenciária mensal e compulsória será devida pelos aposentados e pensionistas, nos termos estabelecidos anteriormente pela norma revogada. Acrescentou, em seu art. 18, § 2º, que enquanto houver déficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás, comprovado por meio de avaliações atuariais apresentadas ao órgão federal fiscalizador, a contribuição previdenciária paga pelos aposentados e pensionistas de que trata o inciso II do caput deste artigo, incidirá sobre o montante dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo nacional.15. Desse modo, a mencionada disposição legal regulamentou, por norma específica, a alíquota a incidir sobre os proventos de aposentadoria que ultrapassem o valor do salário-mínimo, no montante de 14,25% (quatorze vírgula vinte e cinco por cento), consoante ao art. 18, inciso II, §2º da LC 161/2020, em respeito ao Princípio da Legalidade Estrita, o que não ocorria com a LC 77/2010. Entretanto, a Lei Complementar 161/2020 passou a produzir seus efeitos apenas a partir de sua entrada em vigor, que ocorreu com sua publicação em 30 de dezembro de 2020.16. À vista disso, denota-se que no período anterior a dezembro de 2020 inexistia lei específica regulamentando a alíquota a incidir sobre os proventos de aposentadoria que superassem o valor do salário-mínimo, nos moldes da reforma previdenciária ocorrido no ano de 2019. Assim, inviável o emprego da regra estabelecida na LC 77/2010 por tratar-se de hipótese tributária distinta e frente a vedação de utilização da analogia na imposição de obrigação de pagamento de tributo, conforme já mencionado. Na espécie, a parte Autora busca a suspensão e o ressarcimento dos valores descontados de sua aposentadoria a título de contribuição previdenciária a partir de maio de 2020.17. Dessa forma, a sentença fustigada não merece reparos pois os descontos efetuados encontravam-se eivados de ilegalidade, devido à ausência de norma regulamentar específica à época dos fatos, tornando legítima a determinação de devolução destes, suspendendo-se os descontos em questão até que ultime lei que preveja o valor específico da alíquota para sua faixa de renda?.18. Posto isso, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO E NEGO-LHE PROVIMENTO para MANTER INTEGRALMENTE a sentença, por seus próprios e judiciosos fundamentos.19. Condeno a parte Recorrente ESTADO DE GOIÁS ao pagamento de honorários advocatícios, estes que arbitro em R$1.000,00 (um mil reais), vez que considero o valor da condenação baixo, assim, fixo de acordo com a análise dos critérios estabelecidos nos incisos I a IV, dos § 2º e § 8º, do art. 85, do CPC para sua fixação, considerando o grau de selo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Sem custas, por expressa determinação legal, conforme depreende-se do art. 36, inciso III, da Lei Estadual n. 14.376/02 c/c o art. 40, inciso I, da Lei Federal n. 9.289/1996.20. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46, da Lei n. 9.099/1995. (Recurso 5406763-10.2020.8.09.0010, Rel. Hamilton Gomes Carneiro, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, publicado em 29/06/2021).? 16 ? Por fim, consigna-se que não há violação ao Princípio da Separação dos Poderes, uma vez que o Poder Judiciário, ao reconhecer a ilegalidade dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, age no seu legítimo mister de assegurar a aplicação do princípio da legalidade e da própria Constituição. 17 ? Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida por seus próprios e bastantes fundamentos.
(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5248248-11.2021.8.09.0051, Rel. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 22/08/2022, DJe de 22/08/2022)
TJ-GO
EMENTA:
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. AÇÃO INOMINADA SOB O RITO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. LEGITIMIDADE DA GOIASPREV. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REFORMA DA PREVIDÊNCIA. EC 103/2019. REFERENDO NO ÂMBITO ESTADUAL. EC 65/2019. ALÍQUOTA. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSIÇÃO DE TRIBUTO POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INVIABILIDADE DOS DESCONTOS. 1 - Prima facie, vislumbra-se que o recurso é próprio e tempestivo, devendo ser deferida ao reclamante, os benefícios da assistência judiciária, vez que carreou aos autos prova contundente de que é dela merecedora, ante sua hipossuficiência financeira, corroborada nos autos epigrafados ...
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...e não apreciada pelo juízo a quo. 2 ? Segundo extrai-se dos autos em epígrafe, a parte autora pleiteia em juízo a declaração de ilegalidade dos descontos feitos em seu benefício de aposentadoria a título de contribuição previdenciária, bem como a devolução dos valores indevidamente recolhidos. Sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, razão pela qual não se conformando com o decisório, interpôs a presente súplica almejando sua reforma, sob o argumento principal de que não se enquadra no artigo 18, inciso II, da Lei Complementar nº 16/2020, visto que seu benefício é menor que o teto do RGPS, inexistindo, assim, qualquer previsão legal para o desconto previdenciário de sua remuneração. Por sua vez, as reclamadas recorrem da sentença, sob o argumento principal de que a alíquota foi estipulada pela própria Emenda à Constituição estadual 65/2019, sendo impositiva sua aplicação a partir de sua publicação. 3 - Ab initio, ainda que de forma sucinta, a reclamada demonstrou as razões de seu inconformismo com a decisão e os fundamentos aptos para possibilidade de reformá-la, atendendo ao princípio da dialeticidade, não merecendo prosperar a preliminar de inadmissibilidade da peça recursal. 4 ? Cumpre ressaltar que o fato da Goiás Previdência - GOIASPREV ser uma autarquia estadual, e, portanto, dotada de personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, implica em dizer que é parte legítima para compor o polo passivo da presente lide, devendo ser condenada, de forma solidária com o Estado de Goiás, ao pagamento das diferenças remuneratórias pleiteadas na presente ação. 5 - Ademais, convém ressaltar que o Estado de Goiás também é parte ilegítima para compor o polo passivo do feito, vez que a presente demanda também versa acerca da inconstitucionalidade das alterações legislativas referentes aos servidores aposentados do Estado. 6 ? Nesse sentido, a 4ª Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Goiás, decidiu: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. EC N. 103/2019, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA N. 65/2019, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. REVOGAÇÃO DO § 21, DO ART. 40, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALÍQUOTA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DESCUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE TRIBUTAR POR ANALOGIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuida-se de recurso interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2. Inicialmente, acerca da alegada ilegitimidade passiva suscitada pelo ESTADO DE GOIÁS, sob o argumento de que a reclamada Goiasprev tem personalidade jurídica e gestão própria, sendo responsável pela administração, gerenciamento e operação da questão previdenciária em análise, não merece prosperar. A criação da autarquia de natureza especial, entidade gestora única do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos ? RPPS ? e do Regime Próprio de Previdência dos Militares ? RPPM, não elide a responsabilidade do seu ente criador, Estado de Goiás, que continua sendo o garantidor/responsável pela cobertura de eventuais irregularidades. Desse modo, o recorrente detém legitimidade para figurar no polo passivo desta lide assim como, igualmente, e pelos motivos retro alinhados, a GOIASPREV. REJEITO a preliminar. 3. Cumpre esclarecer que a parte autora fora aposentada pelo Regime Próprio da Previdência Social por integrar os quadros do funcionalismo público estadual, gozando do benefício trazido pelo § 18 do artigo 40, da Constituição Federal, não inserindo-se na imunidade tributária concedida aos aposentados por doença incapacitante prevista no § 21 da mencionada norma, revogado pela Emenda Constitucional 103/2019. 4. Dispõe o artigo 40, § 18, da Constituição Federal: ?Art. 40. O regime próprio da previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (?) § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.? 5. Com a edição da Emenda Constitucional 103/2019, que incluiu no texto constitucional o § 1º-A ao artigo 149, tornou-se possível a exigência de contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas sobre os valores que ultrapassarem um salário-mínimo, nos seguintes termos: ?Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e pensões que supere o salário-mínimo.? 6. A aplicabilidade da mencionada disposição constitucional pelos regimes próprios de aposentadoria dos Estados, Municípios e Distrito Federal ficou condicionada a criação de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo respectivo referendando-a, consoante disposição do artigo 36, da dita emenda: ?Art. 36. Esta Emenda Constitucional entra em vigor: (?) II ? para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea a do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente (?).? 7. O Estado de Goiás editou a Emenda à Constituição Estadual 65/2019, reproduzindo a norma constitucional no conteúdo do artigo 101, § 4º-A da Constituição Estadual, in verbis: ?Art. 101 ? O Estado e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (?) § 4º-A A contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas do Estado e dos Municípios incidirá sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que superem o salário-mínimo, quando houver déficit atuarial no RPPS.? 8. Logo, torna-se evidente que a cobrança, em si, de contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria que ultrapassem o valor de um salário-mínimo é viável e constitucionalmente prevista. Logo, cinge-se a controvérsia quanto a exigência de tal tributo pelo Estado de Goiás, bem como, a alíquota aplicável. 9. Observa-se que a disposição trazida pelo artigo 1º da EC 103/2019, que introduziu o §1º-A ao artigo 149 da CF, possui eficácia normativa limitada em relação aos Estados-membros, uma vez que condiciona seus efeitos à atuação do legislador infraconstitucional no tocante a edição de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo. 10. Dispõe o Código Tributário Nacional, em seu artigo 97, que somente mediante lei poderá se estabelecer a majoração de tributos ou sua redução, a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo. 11. Apesar de a EC estadual nº 65, de 21 de dezembro de 2019, referendar a possibilidade da cobrança de tributo dos aposentados e pensionistas que recebam acima de um salário-mínimo, inexistia norma ordinária regulamentando a forma desta cobrança, independentemente das arguições trazidas pelas requeridas. 12. No caso, estava sendo aplicado aos inativos a Lei Complementar nº 77/2010, a qual prevê a alíquota de 14,25% para a contribuição dos inativos cujos proventos superem o teto do INSS, contudo, não havia previsão do valor da alíquota no caso de segurado inativo e pensionista que aufira entre um salário-mínimo e teto da previdência, pois o inciso II do art. 23 diz que alíquota é de 14,25% incidente sobre a parcela dos proventos de inatividade ou pensões que supere, mensalmente, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal. 13. Deste modo, em que pese inexistisse qualquer óbice legal à incidência de contribuição previdenciária nos proventos que superassem um salário-mínimo, após a EC estadual nº 65, de 21 de dezembro de 2019, havia necessidade de lei prevendo a base de cálculo e a alíquota, a qual inexistia. 14. Observa-se que a Lei Complementar nº 161/2020, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás RPPS/GO, revogou as disposições trazidas pela Lei Complementar nº 77/2010, estabelecendo que a contribuição previdenciária mensal e compulsória será devida pelos aposentados e pensionistas, nos termos estabelecidos anteriormente pela norma revogada. Contudo, acrescentou que ?Art. 18. (?) § 2º Nos termos do § 4º-A do art. 101 da Constituição Estadual, enquanto houver deficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás, comprovado por meio de avaliações atuariais apresentadas ao órgão federal fiscalizador, a contribuição previdenciária paga pelos aposentados e pensionistas de que trata o inciso II do caput deste artigo, incidirá sobre o montante dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário - mínimo nacional.? 15. Este dispositivo regulamentou, por norma específica, a alíquota a incidir sobre os proventos de aposentadoria que ultrapassem o valor do salário-mínimo, no montante de 14,25% (quatorze vírgula vinte e cinco por cento), consoante ao artigo 18, inciso II, § 2º da Lei Complementar nº 161/2020, em respeito ao Princípio da Legalidade Estrita, o que não ocorria com a Lei Complementar nº 77/2010. 16. Entretanto, a Lei Complementar 161/2020 passou a produzir seus efeitos apenas a partir de se sua entrada em vigor, que ocorreu em 30 de dezembro de 2020, com a sua publicação, motivo pelo qual, no período anterior a dezembro de 2020 inexistia lei específica regulamentando a alíquota a incidir sobre os proventos de aposentadoria que superem o valor do salário-mínimo, nos moldes da reforma previdenciária ocorrido no ano de 2019. Assim, inviável o emprego da regra estabelecida na Lei Complementar nº 77/2010 por tratar-se de hipótese tributária distinta e frente a vedação de utilização da analogia na imposição de obrigação de pagamento de tributo. 17. Desta forma, a sentença fustigada merece reparos, pois os descontos efetuados da parte autora encontram-se eivados de ilegalidade, devido à ausência de norma regulamentar específica a época dos fatos, devendo ser determinado a devolução dos valores descontados até março de 2021 ? princípio da anterioridade nonagesimal (art. 195, § 6º, CF/88) 18. Precedentes da 4ª Turma: (5078539-41.2021.8.09.0127, Relator Algomiro Carvalho Neto, Publicado em 05/10/2021); 5134014-64.2021.8.09.0132, Relatora FABÍOLA Fernanda Feitosa De Medeiros Pitangui, Publicado em 27/09/2021). 19. Ante o exposto, CONHEÇO o recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: a) reconhecer a ilegalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos da aposentadoria da autora até 30/03/2021; e b) condenar os requeridos, de forma solidária, a restituírem os descontos realizados desde abril de 2020 até 31/03/2021, observando quanto aos juros de 1% ao mês e correção monetária pela SELIC (STJ tema 905). 20. Sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5399898-42.2020.8.09.0051, Rel. Ricardo Teixeira Lemos, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 07/02/2022, DJe de 07/02/2022).? 7 ? Por outro lado, afasta-se o pedido de suspensão do feito até julgamento da ação civil pública, processo nº 5150409-20.2020.8.09.0051, visto que a respectiva ação foi instaurada para fins de obrigação de fazer para que o Estado abstenha de cobrar contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas na parcela que supere o salário-mínimo, independentemente da existência de déficit atuarial no RPPS. 8 ? Por conseguinte, segundo dispõe o artigo 40, § 18º, da Constituição Federal, ?o regime próprio da previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, incidindo contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos?. 9 ? Ocorre que, com a reforma da previdência social trazida pela edição da Emenda Constitucional 103/2019, houve substancial mudança em relação à contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas, incluindo no texto constitucional o § 1º-A ao artigo 149, que assim dispõe: ?Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e pensões que supere o salário-mínimo?. 10 ? No âmbito dos Estados, Municípios e Distrito Federal, a aplicabilidade da nova regra da contribuição previdenciária em estudo dependeria da criação de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo respectivo, conforme disposto no artigo 36 da Emenda Constitucional 103/2019, in verbis: ?Art. 36. Esta Emenda Constitucional entra em vigor: (?) omissis II - para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea 'a' do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente?. 11 ? Diante disso, houve a edição da Emenda à Constituição Estadual 65/2019, que referendou a nova regra de contribuição previdenciária, reproduzindo a norma constitucional no artigo 101, § 4º-A, da Constituição Estadual, litteris: ?Art. 101 - O Estado e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (?) omissis § 4º-A A contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas do Estado e dos Municípios incidirá sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que superem o salário-mínimo, quando houver déficit atuarial no RPPS?. 12 ? Verifica-se que inobstante a cobrança de contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria que ultrapassem o valor de um salário-mínimo seja constitucionalmente prevista, é necessário registrar que, a cobrança de tributo deve ocorrer em estrita observância ao princípio da legalidade, consoante inteligência do artigo 97 do Código Tributário Nacional. 13 ? Antes da alteração constitucional acerca da previdência social, o Estado de Goiás, a fim de regulamentar a norma contida no § 18 do artigo 40 da Constituição Federal, editou a Lei Complementar 77/2010, a qual estabeleceu a alíquota incidente sobre os proventos de aposentadoria que ultrapassassem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, estipulando-a em 14,25% (quatorze vírgula vinte e cinto por cento). 14 ? Cumpre registrar que a Lei Complementar 77/2010 foi revogada pela Lei Complementar 161/2020, publicada em 30/12/2020, que estabeleceu a alíquota da contribuição previdenciária ordinária dos aposentados e pensionistas, a que faz referência o § 1º-A do artigo 149 da Constituição Federal, também no percentual de 14,25% (quatorze vírgula vinte e cinco por cento). 15 ? Ocorre que, entre o período compreendido entre abril a dezembro de 2020, inexistia lei específica para a cobrança do tributo, nos moldes da reforma previdenciária ocorrida em 2019 (contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas do Estado e dos Municípios sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que superem o salário-mínimo), mostrando-se inviável a aplicação da regra contida na Lei Complementar 77/2010 por tratar-se de hipótese tributária distinta (contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas do Estado e dos Município sobre os proventos que ultrapassassem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social) e por ser vedada a utilização de analogia para impor essa espécie de obrigação. 16 ? Destarte, à míngua de legislação específica acerca da alíquota aplicável ao caso, os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora no período indicado na sentença estão revestidos de ilegalidade, sendo a rigor a manutenção do pronunciamento judicial atacado que determinou a devolução dos valores. 17 ? Acerca deste assunto, a 1ª Turma Recursal já decidiu no mesmo sentido. Veja-se: ?RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. EC N. 103/2019, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA N. 65/2019, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. REVOGAÇÃO DO § 21, DO ART. 40, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADO. ALÍQUOTA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DESCUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE TRIBUTAR POR ANALOGIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O recurso é próprio, tempestivo e não foi preparado em razão do disposto no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual dele conheço.1.1. Trata-se de Recurso Inominado, pugnando pela reforma da sentença prolatada pela Juíza de Direito Dra. (...) no evento n. 11, julgou parcialmente procedente o pedido da inicial, reconhecendo a inconstitucionalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos dos autores até 31/03/2021, data da entrada em vigor da LC 161 e condenou o Estado de Goiás a restituir os descontos realizados desde maio de 2020 até 31/03/2021.2. Em síntese, alegam os autores que são servidores públicos estaduais aposentados, auferindo renda inferior ao teto da previdência social. Sustenta ter sido surpreendida com descontos previdenciários em seus contracheques, no importe de 14,25%, referentemente às alterações constitucionais advindas pelas Emendas Federal (EC 103/19) e Estadual (EC 65/2019), as quais não fixaram a alíquota a ser imposta ao novel tributo que incide sobre os seus proventos de aposentadoria. Diante de tais narrativas, pugna pelo encerramento de descontos em benefício previdenciário, com devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.3. Ab initio, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa do Estado de Goiás, uma vez que ele é o sujeito ativo da obrigação tributária. 4. É cediço que os servidores públicos federais, estaduais e municipais que são pensionistas ou aposentados são obrigados a contribuir para a previdência caso a sua pensão ou aposentadoria supere o teto dos benefícios do RGPS, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos (art. 40, § 18, da CF).5. Salienta-se, nesse diapasão, que, antes da notória Reforma da Previdência, levada a efeito no ano de 2019 (EC n. 103/2019), eram isentos das referidas contribuições previdenciárias os servidores públicos aposentados e pensionistas que fossem portadores de doença incapacitante, no limite de até duas vezes o teto dos benefícios do RGPS, nos termos do art. 40, § 21, da CF.6. O art. 35 da Emenda Constitucional n. 103/2019 revogou o dispositivo legal que dispunha sobre o duplo teto (art. 40, § 21, da CF), estabelecendo a vigência da nova regra a partir da data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo a referendar integralmente a emenda.7. Destas alterações constitucionais, é importante ressaltar que, consoante a remansosa jurisprudência do C. STJ, não há direito adquirido a regime jurídico previdenciário. Precedentes STJ: AgRg no REsp n. 1.212.364/RJ, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe de 30/09/2015; AgRg no REsp n. 1.116.644/SC, rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe de 07/12/2009.8. Conforme delineado na sentença vergastada, inexiste qualquer óbice legal ou constitucional à incidência da novel contribuição previdenciária, de modo que enquanto não legalmente fixada a alíquota respectiva, não há que se falar em incidência do tributo. Noutro ponto, o Recorrente aponta a legalidade da aplicação da alíquota de 14,25% na hipótese em comento.9. A Emenda à Constituição Federal n. 103, em seu art. 36, condicionou a sua própria vigência à publicação de lei de iniciativa privada do respectivo poder executivo, que deve incluir, dentre outros regramentos, o percentual de alíquota aplicável ao caso.10. Nesse diapasão, o Estado de Goiás, no caso em deslinde, aplicou o preconizado pela Lei Complementar n. 77/2010, a qual dispõe a alíquota de 14,25% para a contribuição dos inativos cujos proventos superem o teto do INSS. Não obstante, a verba auferida pela Reclamante não extrapola o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, encontrando-se em um limbo ? acima do salário-mínimo e abaixo do referido limite máximo. Por isso, imperiosa é a confecção de legislação pertinente para delinear o novo tributo, mormente com especificação das alíquotas respectivas.11. Ainda que se almeje restabelecer o equilíbrio notarial, não há que se falar em aplicação do novo tributo enquanto não viger a lei preconizada no art. 36, da emenda n. 103 à Constituição Federal, ante ao princípio da legalidade estrita (art. 150, I, CF; arts. 97, IV, e 108, CTN) e à inaplicabilidade da analogia em questões tributárias que imponham tributos (STF, RE 80.744, rel. Antonio Neder, 1ª Turma, DJ de 26/08/1977).12. Finalmente, não é demais enfatizar que o artigo 65 da Emenda Constitucional Estadual de 2019 acrescentou o § 4º-A ao artigo 101 da Constituição Federal, condicionando a incidência da contribuição ordinária à existência de ?déficit atuarial no RPPS?, norma reiterada pela Lei Estadual n. 161/20, com a seguinte redação: "§ 2º Nos termos do § 4º-A do art. 101 da Constituição Estadual, enquanto houver deficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás, comprovado por meio de avaliações atuariais apresentadas ao órgão federal fiscalizador, a contribuição previdenciária paga pelos aposentados e pensionistas de que trata o inciso II do caput deste artigo, incidirá sobre o montante dos proventos de aposentadoria e de pensões que superem o salário-mínimo nacional?.14. Observa-se que a Lei Complementar 161/2020, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás RPPS/GO, revogou as disposições trazidas pela LC 77/2010, estabelecendo que a contribuição previdenciária mensal e compulsória será devida pelos aposentados e pensionistas, nos termos estabelecidos anteriormente pela norma revogada. Acrescentou, em seu art. 18, § 2º, que enquanto houver déficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás, comprovado por meio de avaliações atuariais apresentadas ao órgão federal fiscalizador, a contribuição previdenciária paga pelos aposentados e pensionistas de que trata o inciso II do caput deste artigo, incidirá sobre o montante dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo nacional.15. Desse modo, a mencionada disposição legal regulamentou, por norma específica, a alíquota a incidir sobre os proventos de aposentadoria que ultrapassem o valor do salário-mínimo, no montante de 14,25% (quatorze vírgula vinte e cinco por cento), consoante ao art. 18, inciso II, §2º da LC 161/2020, em respeito ao Princípio da Legalidade Estrita, o que não ocorria com a LC 77/2010. Entretanto, a Lei Complementar 161/2020 passou a produzir seus efeitos apenas a partir de sua entrada em vigor, que ocorreu com sua publicação em 30 de dezembro de 2020.16. À vista disso, denota-se que no período anterior a dezembro de 2020 inexistia lei específica regulamentando a alíquota a incidir sobre os proventos de aposentadoria que superassem o valor do salário-mínimo, nos moldes da reforma previdenciária ocorrido no ano de 2019. Assim, inviável o emprego da regra estabelecida na LC 77/2010 por tratar-se de hipótese tributária distinta e frente a vedação de utilização da analogia na imposição de obrigação de pagamento de tributo, conforme já mencionado. Na espécie, a parte Autora busca a suspensão e o ressarcimento dos valores descontados de sua aposentadoria a título de contribuição previdenciária a partir de maio de 2020.17. Dessa forma, a sentença fustigada não merece reparos pois os descontos efetuados encontravam-se eivados de ilegalidade, devido à ausência de norma regulamentar específica à época dos fatos, tornando legítima a determinação de devolução destes, suspendendo-se os descontos em questão até que ultime lei que preveja o valor específico da alíquota para sua faixa de renda?.18. Posto isso, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO E NEGO-LHE PROVIMENTO para MANTER INTEGRALMENTE a sentença, por seus próprios e judiciosos fundamentos.19. Condeno a parte Recorrente ESTADO DE GOIÁS ao pagamento de honorários advocatícios, estes que arbitro em R$1.000,00 (um mil reais), vez que considero o valor da condenação baixo, assim, fixo de acordo com a análise dos critérios estabelecidos nos incisos I a IV, dos § 2º e § 8º, do art. 85, do CPC para sua fixação, considerando o grau de selo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Sem custas, por expressa determinação legal, conforme depreende-se do art. 36, inciso III, da Lei Estadual n. 14.376/02 c/c o art. 40, inciso I, da Lei Federal n. 9.289/1996.20. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46, da Lei n. 9.099/1995. (Recurso 5406763-10.2020.8.09.0010, Rel. Hamilton Gomes Carneiro, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, publicado em 29/06/2021).? 18 - Por fim, consigna-se que não há violação ao Princípio da Separação dos Poderes, uma vez que o Poder Judiciário, ao reconhecer a ilegalidade dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, age no seu legítimo mister de assegurar a aplicação do princípio da legalidade e da própria Constituição. 19 - Por último, não há prequestionamento a ser reconhecido se a parte interessada não expõe de forma clara e precisa a matéria constitucional a que pretende prequestionar. 20 ? Recurso interposto pela reclamante conhecido e desprovido. Recurso interposto pela reclamada Goiás Previdência ? Goiásprev conhecido e desprovido. Recurso interposto pela reclamada Estado de Goiás conhecido e parcialmente provido, somente para reformar parcialmente a sentença reconhecendo a responsabilidade solidária da reclamada GoiasPrev para pagamento dos descontos realizados, na forma delimitada na sentença, mantendo-a quanto ao mais.
(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5096591-22.2021.8.09.0051, Rel. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 20/06/2022, DJe de 20/06/2022)
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Arts.. 70 ... 75
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DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
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