CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 2 - Constituição Federal / 1988

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DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 2

Geral
Recurso Inominado - Atualizado 2024  - Falha na intimação, Julgamento antecipado da lide sem produção de provas, Comparecimento do Advogado, Nota de expediente - Ausência do teor da decisão, Manifestação pelo desinteresse na audiência de conciliação, Responsabilidade solidária do casal - dívida em favor da família, Justificativa apresentada, Ilegitimidade passiva, Ausência de intimação pessoal - inépcia da inicial, Ilegitimidade ad causam, Citação inexistente, Legitimidade ativa Execução individual de sentença coletiva, Nota de expediente - Ausência do nome ou OAB do Advogado, Ausência de defesa técnica, Legitimidade da Autoridade Coatora em Mandado de Segurança, Juizado Especial, Responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento - Art. 14 e 18 CDC, Contra Inépcia da Inicial , Nulidade da citação cível, Citação por edital, Ilegitimidade ativa, intimação em nome de Advogado substabelecido, Majoração dos Danos morais, Princípio da instrumentalidade das formas, Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, Pessoa Física, Perda do tempo útil - Desvio produtivo, Legitimidade da parte, Tutela de Evidência - Art. 311 NCPC, Atraso ínfimo, Nota de expediente - Ausência do nome ou OAB do Advogado, Citação por e-mail diverso - Justa causa, Multa por não comparecimento em audiência, Cerceamento de defesa - produção de provas, Reversibilidade da medida, Em falência ou Recuperação Judicial, Citação por whatsapp, Tutela de Urgência Recursal - Efeito suspensivo, Contraditório e da Ampla Defesa - Cerceamento de defesa, Situações que a citação não deve ocorrer, Recurso em face da decisão que nega Justiça Gratuita, Ausência de carta de preposição, Medida irreversível, Pessoa Jurídica

Artigos Jurídicos sobre Artigo 2

Você sabe como funciona a interceptação telefônica? - Penal
Penal 07/12/2023

Você sabe como funciona a interceptação telefônica?

Entenda todos alguns aspectos que envolvem a utilização da interceptação telefônica.
Para CNJ, empresa pode resgatar depósito recursal e substituir por seguro garantia - Trabalhista
Trabalhista 02/06/2020

Para CNJ, empresa pode resgatar depósito recursal e substituir por seguro garantia

Resgate de depósitos recursais em meio a pandemia: Em recente decisão, o CNJ conclui: regras que vedam a substituição do depósito em dinheiro por seguro garantia afrontam o princípio da legalidade.

Decisões selecionadas sobre o Artigo 2

TRT-2   29/03/2019
"E da essência dessas garantias fundamentais que o Estado não poderá interferir na fundação e funcionamento das entidades sindicais. Além da normatização da liberdade sindical no âmbito Constitucional, esse principio há muito está consagrado no plano internacional. (...) 6. A Medida Provisória 873/2019 revela indevida intromissão estatal na estrutura e funcionamento sindical, ao arriscar ingerência em procedimento de articulação da arrecadação das receitas sindicais. A MP 873/2019 não apenas INTERDITA qualquer liberdade de escolha dos respectivos procedimentos, como ainda institui uma (mica fórmula, uma única via, um único procedimento para a arrecadação por meio de boletos (art. 582, da CLT), dirigindo e vinculando a vontade e a liberdade das partes. Não há nada que possa estar mais em desacordo com o sentido de liberdade do que o ato que cassa as liberdades. E aqui é a liberdade sindical que está sendo cassada."(TRT2. MS 10007642620195020000. DES. RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO. Julgado em 29/03/2019)

TRT-4   19/03/2019
"Considero, neste momento processual, de cognição sumária, que a probabilidade do direito do impetrante se escora no art. 8º da Constituição Federal, ipsis verbis:(...) Logo, a norma coletiva da categoria, registrada em agosto de 2018, é anterior à Medida Provisória nº 873/2019, por sua vez editada em 1º de março de 2019, no apagar das luzes de uma sexta-feira anterior ao feriado de Carnaval. A Convenção Coletiva da Categoria, portanto, é ato jurídico perfeito que gerava efeitos antes da edição da Medida Provisória. (...) O poder dado ao chefe do Executivo para editar normas gerais e abstratas é limitado, sendo pertinente apenas em situações que se apresentam como urgentes. Assim, não se divisa matéria de relevância e urgência no dispositivo que determina sejam recolhidos, por meio de boleto bancário, as contribuições assistenciais. Ao contrário, a matéria enseja amplo debate entre as partes envolvidas, como estabelece a Convenção nº 144da OIT, da qual o Brasil é signatário, que em seu art. 2º estabelece: (...) Cabe ao Poder Legislativo fazer as leis, e ao Poder Judiciário, mediante provocação, interpretá-las. No caso concreto, observa-se que o Poder Público está a interferir na organização sindical, alterando os meios pelos quais o sindicato recolhe as verbas que lhe garantem subsistência, inviabilizando assim a sua atividade. Não se olvide que a Constituição Federal estabelece que o sindicato defenda e represente a categoria profissional, e não somente seus associados. Também deve-se ter em vista que a Medida Provisória em comento ataca o ato jurídico perfeito e o direito adquirido do impetrante.(TRT4. MS 0020464-48.2019.5.04.0000. Des. SIMONE MARIA NUNES.DJE 19/03/2019)

TJ-SP   28/08/2017
MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. Professor da rede estadual e municipal - Possibilidade - Art. 37, inc. XVI, a, da Constituição Federal, art. 115, inc. XVIII da Constituição Estadual e art. 2º, inc. I, do Decreto Estadual 41.915/97. Inexistente a incompatibilidade de horários. Jornada de trabalho que não extrapola o limite de 64 horas semanais, previsto no artigo 12, § 2º da Lei Complementar nº 836/97. Irrelevante, no caso concreto, que o descanso semanal não coincida nos cargos acumuláveis. Segurança concedida. Decisão mantida. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-SP 10375450620158260053 SP 1037545-06.2015.8.26.0053, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 28/08/2017, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/08/2017)

TRF-4   10/05/2017
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ACUMULAÇÃO LEGÍTIMA DE CARGOS PÚBLICOS. PROVENTOS. É possível a cumulação de proventos oriundos de cargo de professor em regime de dedicação exclusiva com a remuneração de novo cargo docente, porquanto exercidos em períodos distintos, restando observado o requisito da compatibilidade de horários. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50491189520164047000 PR 5049118-95.2016.404.7000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 10/05/2017, QUARTA TURMA)

TRF-2   18/08/2017
ADMNISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO LÍCITA. CARGO PÚBLICO. PROFESSOR APOSENTADO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. MAGISTÉRIO. CARGO NOVO. A PELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação cível interposta pela UFES contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a nulidade do ato administrativo que impediu a contratação do apelado, Edson Pereira Cardoso, para a função de Professor Substituto e, ainda, determinou que a referida universidade, ora apelante, promova a contratação do mesmo, abstendo-se de alegar a i mpossibilidade de acumulação de cargos. 2. Na hipótese, o apelado é professor aposentado e, após aprovação para novo cargo de professor junto à apelante, UFES, foi impossibilitado de tomar posse, tendo em vista o regime de dedicação exclusiva exercido no cargo em que se aposentou, o que geraria incompatibilidade p ara o exercício do novo cargo, segundo a recorrente. 3. De acordo com o artigo 37, XVI, a, da nossa atual Carta Magna, há a possibilidade de cumulação de dois cargos de professor, desde que haja compatibilidade de horários, observada a remuneração prevista no inciso XI da Carta Magna. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de ser permitida a cumulação de cargo de professor em regime de dedicação exclusiva com proventos de aposentadoria de outro cargo de p rofessor. Precedente: AgRg no Ag 1118050/RS. 4. Apelação desprovida. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por u nanimidade, negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator. (TRF-2 - AC: 01299178720154025001 ES 0129917-87.2015.4.02.5001, Relator: ALCIDES MARTINS, Data de Julgamento: 18/08/2017, 5ª TURMA ESPECIALIZADA)



Súmulas e OJs que citam Artigo 2


Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Art.. 5  - Capítulo seguinte
 DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

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