Lei Complementar nº 77 (1993)

Artigo 18 - Lei Complementar nº 77 / 1993

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

Arts. 1 ... 17 ocultos » exibir Artigos
Art. 18. As aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável e a liquidação das operações de mútuo serão efetivadas somente por meio de lançamento a débito em conta-corrente de depósito do titular da aplicação ou do mutuário, ou por cheque de sua emissão.
§ 1° Os valores de resgate, liquidação, cessão ou repactuação das aplicações financeiras, de que trata o caput deste artigo, bem como os valores referentes a concessão de créditos, deverão ser pagos exclusivamente ao beneficiário mediante cheque cruzado, intransferível ou creditados em sua conta-corrente de depósito .
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica às contas de depósito de poupança e de depósito especial remunerado, cujos titulares sejam pessoas físicas, bem como às contas de depósitos judiciais .
§ 3° O Ministro da Fazenda poderá dispensar da obrigatoriedade prevista nesse artigo a concessão ou a liquidação de determinadas espécies de operações de mútuo, tendo em vista os respectivos efeitos sociais.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 18

Lei:Lei Complementar nº 77   Art.:art-18  

TJ-GO


EMENTA:  
RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DA 1ª TURMA RECURSAL. SÚMULA 59 DO TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. ACÓRDÃO CASSADO.1. Trata-se de Reclamação proposta por Goiás Previdência - GOIASPREV em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais nos autos nº 5017135-52.2023.8.09.0051, sob relatoria do juiz Wagner Gomes Pereira.2. Em síntese, o incidente fora instaurado visando a reforma do acórdão que violou o entendimento exarado pela Turma de Uniformização em sede do PUIL nº 5017135-52.2023.8.09.0051 (Súmula nº 59 da TUJ).3. De acordo com o §1º do art. 988, do Código de Processo Civil, a reclamação ...
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conclusão de serem indevidos os descontos realizados sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, no período de abril de 2020 até 31/03/2021 (data de entrada em vigor da LC nº 161/2020),  quando, o correto, seria aplicar a ressalva prevista na referida Súmula, no sentido de limitar os descontos à alíquota de 14,25% sobre a parcela excedente de referido teto.7. Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO, para cassar o acórdão reclamado, a fim de que seja lançado outro em consonância com a Súmula 59 da TUJ.8. Sem custas. Sem honorários por que tratando-se de ação originária, aplica-se, por analogia, a súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal e súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reclamação 5820587-37.2023.8.09.0051, Rel. Claudiney Alves de Melo, Turma de Uniformização, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024)
Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reclamação     | 29/04/2024
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TJ-GO


EMENTA:  
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADO. ARTIGO 40, § 18, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REFORMA TRAZIDA PELA EC 103/2019. NOVA HIPÓTESE TRIBUTÁRIA. EC 65/2019. BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INVIABILIDADE DE COBRANÇA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. VEDAÇÃO DE ANALOGIA PARA A IMPOSIÇÃO DE TRIBUTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO PARTE REQUERIDA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Exordial (mov. n.º 01): Em síntese, a parte autora, ...
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do 2º recurso interposto por Goiás Previdência e DOU-LHE PROVIMENTO, para decotar da sentença a condenação de indenização por danos morais. 9. Deixo de condenar os Recorrentes em custas e honorários, diante do provimento recursal, art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95. 10. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5181100-06.2021.8.09.0011, Rel. LUIS FLAVIO CUNHA NAVARRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024)
Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível     | 01/04/2024
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TJ-GO


EMENTA:  
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADO. ART. 40, § 18, DA CF/1988. REFORMA TRAZIDA PELA EC 103/2019. NOVA HIPÓTESE TRIBUTÁRIA. EC 65/2019. BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INVIABILIDADE DE COBRANÇA. VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 161/2020 A PARTIR DE MARÇO DE 2021. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. O recurso é próprio, tempestivo e não foi preparado por ser beneficiária ...
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dezembro de 2020, conforme postulado na exordial. 22. Deixo de condenar a Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais. 23. Advirto que em eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatórios, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 24. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46, da Lei n. 9.099/1995. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5125067-70.2021.8.09.0051, Rel. Wagner Gomes Pereira, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 20/06/2023, DJe de 20/06/2023)
Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível     | 20/06/2023
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