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Art. 18. As aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável e a liquidação das operações de mútuo serão efetivadas somente por meio de lançamento a débito em conta-corrente de depósito do titular da aplicação ou do mutuário, ou por cheque de sua emissão.
§ 1° Os valores de resgate, liquidação, cessão ou repactuação das aplicações financeiras, de que trata o caput deste artigo, bem como os valores referentes a concessão de créditos, deverão ser pagos exclusivamente ao beneficiário mediante cheque cruzado, intransferível ou creditados em sua conta-corrente de depósito .
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica às contas de depósito de poupança e de depósito especial remunerado, cujos titulares sejam pessoas físicas, bem como às contas de depósitos judiciais .
§ 3° O Ministro da Fazenda poderá dispensar da obrigatoriedade prevista nesse artigo a concessão ou a liquidação de determinadas espécies de operações de mútuo, tendo em vista os respectivos efeitos sociais.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 18
TJ-GO
EMENTA:
RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DA 1ª TURMA RECURSAL. SÚMULA 59 DO TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. ACÓRDÃO CASSADO.1. Trata-se de Reclamação proposta por Goiás Previdência - GOIASPREV em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais nos autos nº 5017135-52.2023.8.09.0051, sob relatoria do juiz Wagner Gomes Pereira.2. Em síntese, o incidente fora instaurado visando a reforma do acórdão que violou o entendimento exarado pela Turma de Uniformização em sede do PUIL nº 5017135-52.2023.8.09.0051 (Súmula nº 59 da TUJ).3. De acordo com o §1º do art. 988, do Código de Processo Civil, a reclamação ...
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...pode ser proposta perante qualquer tribunal e seu julgamento cabe ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.4. O acórdão reclamado foi proferido no dia 25/09/2023, com o seguinte teor:EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REFORMA DA PREVIDÊNCIA. EC 103/2019. REFERENDO NO ÂMBITO ESTADUAL. EC 65/2019. ALÍQUOTA. BASE DE CÁLCULO PARA A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NA HIPÓTESE DE DÉFICIT ATUARIAL. LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS N° 161/2020 E 168/2021. SÚMULA 59 DA TUJ. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a ilegalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria da parte autora no período de abril de 2020 até 31/03/2021 (data de entrada em vigor da LC nº 161/2020), bem como, para CONDENAR a requerida a restituir os valores descontados em referido período, atualizados conforme os critérios acima delineados, respeitada a prescrição quinquenal e o teto dos juizados fazendários.2. Em suas razões recursais (evento 27), a parte recorrente aponta que o entendimento adotado no acórdão encontra-se divergente da orientação jurisprudencial firmada em sede do Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 5198922-60 (Súmula nº 59 da TUJ).3. Conforme se infere dos autos, alega a parte recorrida que é servidora pública estadual aposentada, cujos vencimentos são inferiores ao teto da previdência social, conforme prevê o artigo 40, § 18 da Constituição Federal. Aduz que era isenta do recolhimento de contribuições previdenciárias pois a LC Estadual 77/2010 somente obrigava a incidência de tributo sobre proventos que superassem o referido limite. Todavia, a referida lei foi revogada pela LC Estadual 161/2020, que estabeleceu novo regime previdenciário aos servidores civis do Estado de Goiás e, a partir da aludida LC, a contribuição passou a incidir sobre os proventos que superassem um salário mínimo, na hipótese de déficit atuarial.4. Registre-se, por oportuno, que não configura ofensa à separação dos poderes a análise realizada pelo Poder Judiciário sobre norma (no caso, regime jurídico previdenciário) estabelecida pelo Poder Legislativo de aplicabilidade relacionada ao Poder Executivo. Ao contrário, o controle jurisdicional das regras de atividade administrativa é uma forma de entrelaçar os poderes constituídos a fim de efetivar a vontade do povo (art. 1º, parágrafo único, CF) e exaltar as cláusulas pétreas relacionadas à forma federativa de Estado e à separação dos poderes (art. 60, § 4º, I e III, CF).5. Como é cediço, os servidores públicos federais, estaduais e municipais, pensionistas ou aposentados, são obrigados a contribuir para a previdência caso a sua pensão ou aposentadoria supere o teto dos benefícios do RGPS, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos (art. 40, § 18, da CF).6. Nesse sentido, destaca-se que o art. 35 da Emenda Constitucional n. 103/2019 revogou o dispositivo legal que apregoava sobre o duplo teto (art. 40, § 21, da CF), estabelecendo a vigência da nova regra a partir da data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo a referendar integralmente a emenda. Ressalte-se que, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não há direito adquirido a regime jurídico previdenciário.7. Não há óbice legal ou constitucional à incidência da novel contribuição previdenciária, de modo que, enquanto não legalmente fixada a alíquota respectiva, não há que se falar em incidência do tributo.8. A Emenda à Constituição Federal n. 103/2019, em seu art. 36, condicionou a sua própria vigência à publicação de lei de iniciativa privada do respectivo poder executivo, que deve incluir, dentre outros regramentos, o percentual de alíquota aplicável ao caso.9. Nesse contexto, o Estado de Goiás aplicou o preconizado pela Lei Complementar n. 77/2010, que prevê a alíquota de 14,25% para a contribuição dos inativos cujos proventos superem o teto do INSS. Ocorre que a verba auferida pela parte autora não extrapola o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, encontrando-se em um limbo ? acima do salário-mínimo e abaixo do referido limite máximo. Por isso, imperiosa é a confecção de legislação pertinente para delinear o novo tributo, mormente com especificação das alíquotas respectivas.10. Ainda que se almeje restabelecer o equilíbrio notarial, não há que se falar em aplicação do novo tributo enquanto não viger a lei preconizada no art. 36, da emenda n. 103 à Constituição Federal, ante ao princípio da legalidade estrita (art. 150, I, CF; arts. 97, IV, e 108, CTN) e à inaplicabilidade da analogia em questões que imponham tributos.11. Convém, ainda, salientar que o artigo 65 da Emenda Constitucional Estadual de 2019 acrescentou o § 4º-A ao artigo 101 da Constituição Estadual, condicionando a incidência da contribuição ordinária à existência de ?déficit atuarial no RPPS?, norma reiterada pela Lei Estadual n. 161/20, com a seguinte redação: "§ 2º Nos termos do §4º-A do art. 101 da Constituição Estadual, enquanto houver deficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás, comprovado por meio de avaliações atuariais apresentadas ao órgão federal fiscalizador, a contribuição previdenciária paga pelos aposentados e pensionistas de que trata o inciso II do caput deste artigo, incidirá sobre o montante dos proventos de aposentadoria e de pensões que superem o salário-mínimo nacional?.12. Observa-se, portanto, que a Lei Complementar 161/2020, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás (RPPS/GO), revogou as disposições trazidas pela LC 77/2010, estabelecendo que a contribuição previdenciária mensal e compulsória será devida pelos aposentados e pensionistas, nos termos estabelecidos anteriormente pela norma revogada. Acrescentou, em seu art. 18, § 2º, que enquanto houver déficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás, comprovado por meio de avaliações atuariais apresentadas ao órgão federal fiscalizador, a contribuição previdenciária paga pelos aposentados e pensionistas de que trata o inciso II do caput deste artigo, incidirá sobre o montante dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário mínimo nacional.13. Desse modo, a mencionada disposição legal regulamentou, por norma específica, a alíquota a incidir sobre os proventos de aposentadoria que ultrapassem o valor do salário-mínimo, no montante de 14,25% (quatorze vírgula vinte e cinco por cento), consoante o art. 18, inciso II, § 2º da LC 161/2020, em respeito ao Princípio da Legalidade Estrita, o que não ocorria com a LC 77/2010. Contudo, a Lei Complementar 161/2020 passou a produzir seus efeitos apenas a partir de sua entrada em vigor, que ocorreu com sua publicação em 1°.04.2021, em obediência ao princípio na anterioridade nonagesimal.14. Assim, tendo em vista que no período anterior a dezembro de 2020 não existia lei específica acerca da alíquota com incidência sobre os proventos de aposentadoria que superassem o valor do salário-mínimo, nos moldes da reforma previdenciária ocorrido no ano de 2019, resta inviável o emprego da regra estabelecida na LC 77/2010 por se tratar de hipótese tributária distinta, bem como em face da norma que veda a utilização da analogia na imposição de obrigação de pagamento de tributo, conforme já mencionado.15. Destaca-se, nesse ponto, que em 30.12.2021 entrou em vigor a Lei Complementar n. 168/2021, que alterou o teor do § 2º do artigo 18 da Lei Complementar nº 161/2020, passando a vigorar com a seguinte alteração: ?Art. 18. (?) § 2º Nos termos do § 4º-A do art. 101 da Constituição Estadual, enquanto houver déficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás comprovado por meio de avaliações atuariais apresentadas ao órgão federal fiscalizador, a contribuição previdenciária paga pelos aposentados e pelos pensionistas de que trata o inciso II do caput deste artigo incidirá sobre o montante dos proventos de aposentadoria e pensões que superem o maior valor entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e 1 (um) saláriomínimo.?16. Importante mencionar que a Lei Complementar 168/2021 passou a produzir seus efeitos apenas a partir de sua entrada em vigor, que ocorreu com sua publicação, em 30 de dezembro de 2021. Isso porque, ao contrário da Lei Complementar 161/2020, a norma em questão é benéfica ao contribuinte, razão por que não está sujeita ao princípio da anterioridade nonagesimal.17. Assim, a cobrança da contribuição previdenciária instituída por meio da Emenda à Constituição Estadual n. 65/2019 somente pode ser cobrada a partir de 1º/04/2021, sendo devido a restituição das contribuições descontadas até essa data, em nos termos dos princípios da legalidade estrita e da anterioridade nonagesimal.18. Por fim, sustenta o ente público que as alterações promovidas pela Lei Complementar 168/2021, que modificou o § 2º do art. 18 da Lei Complementar n. 161/2020, somente podem ser cobradas a partir de 30.12.2021. Todavia, não altera o quadro fático dos autos, uma vez que a parte autora recebe benefício previdenciário inferior ao teto do INSS, mas superior ao salário-mínimo nacional, conforme a redação original do § 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 161/2020. Ademais, a cumpre os requisitos exigidos pela Lei Complementar 168/2021.19. Acerca da matéria sub judice, por ocasião do julgamento do Incidente de Uniformização sob o n. 5198922-60.2021.8.09.0123, restou decidido pela Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás a seguinte tese: ?No âmbito do Estado de Goiás, não há possibilidade de cobrança de contribuição previdenciária de servidores inativos (sujeito passivo da obrigação) referente ao período pretérito a abril de 2021, ressalvadas as hipóteses de proventos que superem o teto do RGPS, sendo a alíquota de 14,25% incidente somente sobre a parcela excedente de referido limite. A partir de então, passa a viger a redação originária da Lei Complementar Estadual n. 161/2020, a qual permitiu a tributação dos inativos que auferirem acima de um saláriomínimo nacional, sendo esta a base de cálculo do tributo. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional Estadual n. 71/2021 e da Lei Complementar Estadual n. 168/2021, ou seja, a partir de 30.12.2021, a base de cálculo passou a ser os proventos que ultrapassassem R$ 3.000,00 (três mil reais) ou, subsidiariamente, um saláriomínimo nacional (se eventualmente este superar os R$ 3.000,00)?.20. No caso, os descontos efetuados nos proventos da parte autora encontravam-se eivados de ilegalidade somente até 31/03/2021, a partir da vigência da LCE n. 161/2020, devido à ausência de norma regulamentar específica a época dos fatos, tornando legítima a determinação de sua devolução, até porque os proventos percebidos pela autora não superam o teto do RGPS. Após a referida data os descontos encontram-se regulamentados por lei específica, conforme delineado no referido incidente de uniformização.21. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida.22. Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (art. 55, in fine, da Lei n. 9.099/1995). Sem custas processuais, nos termos do art. 4º, inciso I da Lei n. 9.289/1996 cumulado com art. 36, inciso III, da Lei Estadual n. 14.376/2002.5. Tal julgado afrontaria a Súmula 59 da Turma de Uniformização, in verbis: No âmbito do Estado de Goiás, não há possibilidade de cobrança de contribuição previdenciária de servidores inativos (sujeito passivo da obrigação) referente a período pretérito a abril de 2021, ressalvadas as hipóteses de proventos que superem o teto do RGPS, sendo a alíquota de 14,25% incidente somente sobre a parcela excedente de referido limite. A partir de então, passa a viger a redação originária da Lei Complementar Estadual n. 161/2020, a qual permitiu a tributação dos inativos que auferirem acima de um salário-mínimo nacional, sendo esta a base de cálculo do tributo. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional Estadual n. 71/2021 e da Lei Complementar Estadual n. 168/2021, ou seja, a partir de 30.12.2021, a base de cálculo passou a ser os proventos que ultrapassassem R$ 3.000,00 (três mil reais) ou, subsidiariamente, um salário-mínimo nacional (se eventualmente este superar os R$ 3.000,00). - grifamos6. De fato, ao contrário do que constou no acórdão, verifica-se que os proventos percebidos pela parte autora excedem o teto do RGPS, equívoco que levou à conclusão de serem indevidos os descontos realizados sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, no período de abril de 2020 até 31/03/2021 (data de entrada em vigor da LC nº 161/2020), quando, o correto, seria aplicar a ressalva prevista na referida Súmula, no sentido de limitar os descontos à alíquota de 14,25% sobre a parcela excedente de referido teto.7. Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO, para cassar o acórdão reclamado, a fim de que seja lançado outro em consonância com a Súmula 59 da TUJ.8. Sem custas. Sem honorários por que tratando-se de ação originária, aplica-se, por analogia, a súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal e súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça.
(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reclamação 5820587-37.2023.8.09.0051, Rel. Claudiney Alves de Melo, Turma de Uniformização, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024)
TJ-GO
EMENTA:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADO. ARTIGO 40, § 18, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REFORMA TRAZIDA PELA EC 103/2019. NOVA HIPÓTESE TRIBUTÁRIA. EC 65/2019. BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INVIABILIDADE DE COBRANÇA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. VEDAÇÃO DE ANALOGIA PARA A IMPOSIÇÃO DE TRIBUTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO PARTE REQUERIDA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Exordial (mov. n.º 01): Em síntese, a parte autora, ...
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...beneficiário da previdência estadual, narra que, em decorrência de alterações normativas operadas no regime previdenciário, a correspondente contribuição descontada de seus proventos passou a incidir sobre o valor excedente ao salário-mínimo vigente. Irresignada com a aplicação da incidência contributiva em tais moldes, ajuizou a presente ação, buscando declaração de isenção da contribuição previdenciária até o teto do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência, a condenação do ente estatal ao pagamento dos valores descontados de forma indevida, bem como indenização por danos morais. 2. Sentença (mov. n.º 32): Na origem, os pedidos exordiais foram julgados parcialmente procedentes, conforme parte dispositiva, a seguir transcrita: ?[?]Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade dos descontos previdenciários impostos à parte autora, a partir do contracheque de abril de 2020 até dezembro de 2020, devendo ser devolvidas as parcelas descontadas a este título, no valor de R$ 2.624,63 (dois mil, seiscentos e vinte e quatro reais e sessenta e três centavos), e as que se vencerem no curso da ação, com a correção monetária incidindo a partir da cobrança indevida, pelo IPCA-E, sendo que os juros de mora deverão incidir a partir do trânsito em julgado da presente sentença, conforme disposto no artigo 167 do CTN e da Súmula 162 do STJ, de acordo com os juros aplicados à Caderneta de Poupança. Condeno, ainda, os Requeridos ao pagamento de danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença e juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 1º ? F da Lei nº 9.494/97, que foi modificado pela Lei 11.960 de 29 de junho de 2009, considerando a decisão proferida pelo STF no RE nº 870.947, contados da data da citação.[?]?. 3. Recurso Inominado interposto pela parte autora (mov. n.º 38): Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, requerendo a reforma parcial da sentença, sustentando, para tanto, as seguintes teses: a primeira em relação à limitação da restituição da cobrança de descontos previdenciários até 12/2020, argumentando que, como aufere renda menor que o teto previdenciário, deve ser declarada como isenta. O segundo ponto está relacionado à aplicação do princípio da noventena. Assim, requer subsidiariamente que os efeitos da Lei 161/2020 de 30/12/2020 sejam considerados somente a partir de abril de 2021. 4. Recurso Inominado interposto pela Goiás Previdência (mov. n.º 39): Por outro lado, a Goiásprev interpôs recurso inominado, requerendo a reforma da sentença em um ponto, qual seja: a ausência de dano moral indenizável, sob o fundamento de que, para a caracterização do dano moral, é indispensável a existência de ofensa a um dos atributos da personalidade humana que cause dor, tristeza, abalo, constrangimento, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade e nos sentimentos daqueles que o sofrem, certo que meros aborrecimentos não se prestam a caracterizá-lo. No caso em apreço, afirma que não ficou comprovada a violação do direito da personalidade. Isso porque não houve privação do mínimo existencial. Soma-se a isso o fato de que, logo após, foi aprovada lei que eliminou quaisquer controvérsias sobre a questão. Ademais, a cobrança de tributo, no Estado Constitucional, é atividade lícita e esperada, de forma que sua incidência não configura constrangimento indevido. 5. Contrarrazões (mov. n.º 44): A parte autora refutou os argumentos do recurso inominado, pugnando pela manutenção da sentença no ponto recorrido. 6. Recursos próprios, tempestivos e isentos de preparo, por ser o recorrente/autor beneficiário da justiça gratuita e, no caso do recurso interposto pela Goiásprev, ser prescindível de preparo (art. 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96 c/c art. 36, inciso III, da Lei Estadual n.º 14.376/2002). Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. 7. Fundamentos do reexame. 7.1 Cumpre esclarecer, inicialmente, que a parte autora foi aposentada pelo Regime Próprio da Previdência Social por integrar os quadros do funcionalismo público estadual, gozando do benefício trazido pelo §18, do artigo 40, da Constituição Federal, não se inserindo na imunidade tributária concedida aos aposentados por doença incapacitante prevista no §21 da mencionada norma, revogado pela Emenda Constitucional 103/2019. 7.2 Dispõe o artigo 40, § 18, da Constituição Federal: ?Art. 40. O regime próprio da previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (?) § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. 7.3 Com a edição da Emenda Constitucional 103/2019, que incluiu no texto constitucional o §1º-A ao artigo 149, tornou-se possível a exigência de contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas sobre os valores que ultrapassarem um salário-mínimo, nos seguintes termos: ?Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e pensões que supere o salário-mínimo. 7.4 A aplicabilidade da mencionada disposição constitucional pelos regimes próprios de aposentadoria dos Estados, Municípios e Distrito Federal ficou condicionada à criação de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo respectivo referendando-a, consoante disposição do artigo 36, da dita emenda: ?Art. 36. Esta Emenda Constitucional entra em vigor: (?) II ? para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea a do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente (?).? 7.5 O Poder Executivo do Estado de Goiás, visando endossar a nova medida previdenciária, editou a Emenda à Constituição Estadual 65/2019, reproduzindo a norma constitucional no conteúdo do artigo 101, § 4º-A da Constituição Estadual, in verbis: ?Art. 101 ? O Estado e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (?) § 4º-A A contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas do Estado e dos Municípios incidirá sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que superem o salário-mínimo, quando houver deficit atuarial no RPPS.? 7.6 Considerando a contextualização exposta, torna-se evidente que a cobrança, em si, de contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria que ultrapassem o valor de um salário-mínimo é viável e constitucionalmente prevista. Logo, cinge-se a controvérsia à possibilidade de exigência de tal tributo pelo Estado de Goiás, bem como à alíquota aplicável. 7.7 Observa-se que a disposição trazida pelo artigo 1º da EC 103/2019, que introduziu o §1º-A ao artigo 149 da CF, possui eficácia normativa limitada em relação aos Estados Membros, uma vez que condiciona seus efeitos à atuação do legislador infraconstitucional no tocante à edição de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo. 7.8 De seu turno, dispõe o Código Tributário Nacional, em seu artigo 97, que somente mediante lei poderá se estabelecer a majoração de tributos ou sua redução, a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo. 7.9 Apesar de a EC Estadual nº 65, de 21 de dezembro de 2019, referendar a possibilidade da cobrança de tributo dos aposentados e pensionistas que recebam acima de um salário-mínimo, inexistia norma ordinária regulamentando a forma desta cobrança, independentemente das arguições trazidas pela parte Recorrente. 7.10 No caso, estava sendo aplicada aos inativos a Lei Complementar nº 77/2010, que previa a alíquota de 14,25% para a contribuição dos inativos cujos proventos superassem o teto do INSS. Contudo, não havia previsão da alíquota a incidir no caso de segurado inativo e pensionista que auferisse entre um salário-mínimo e o teto da previdência, pois o inciso II do art. 23 previa expressamente que a alíquota de 14,25% incidiria sobre a parcela dos proventos de inatividade ou pensões que superassem, mensalmente, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal 7.11 Desse modo, em que pese inexistisse qualquer óbice legal à incidência de contribuição previdenciária nos proventos que superassem um salário-mínimo, após a EC Estadual nº 65, de 21 de dezembro de 2019, havia necessidade de lei prevendo a base de cálculo e a alíquota, a qual inexistia. 7.12 Observa-se que a Lei Complementar nº 161/2020, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás RPPS/GO, revogou as disposições trazidas pela Lei Complementar nº 77/2010, estabelecendo que a contribuição previdenciária mensal e compulsória será devida pelos aposentados e pensionistas, nos termos estabelecidos anteriormente pela norma revogada. Contudo, acrescentou que ?Art. 18. (?) II ? segurados aposentados e pensionistas, mediante desconto em folha de pagamento, com alíquota de 14,25% (quatorze inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), incidente sobre a parcela da aposentadoria ou da pensão por morte que supere, mensalmente, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, observado o disposto no § 2º deste artigo; (...) § 2º Nos termos do § 4º-A do art. 101 da Constituição Estadual, enquanto houver deficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás, comprovado por meio de avaliações atuariais apresentadas ao órgão federal fiscalizador, a contribuição previdenciária paga pelos aposentados e pensionistas de que trata o inciso II do caput deste artigo, incidirá sobre o montante dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo nacional.? 7.13 A mencionada disposição legal regulamentou, portanto, por norma específica, a alíquota a incidir sobre os proventos de aposentadoria que ultrapassem o valor do salário-mínimo, no montante de 14,25% (quatorze vírgula vinte e cinco por cento), em respeito ao Princípio da Legalidade Estrita, o que não ocorria com a Lei Complementar nº 77/2010. 7.14 Impende destacar, que em 30/12/2021 entrou em vigor a Lei Complementar nº 168/2021 que alterou o teor do §2º do artigo 18 da Lei Complementar nº 161/2020, passando a vigorar com a seguinte alteração: ?Art. 18. (?) § 2º Nos termos do § 4º-A do art. 101 da Constituição Estadual, enquanto houver déficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás comprovado por meio de avaliações atuariais apresentadas ao órgão federal fiscalizador, a contribuição previdenciária paga pelos aposentados e pelos pensionistas de que trata o inciso II do caput deste artigo incidirá sobre o montante dos proventos de aposentadoria e pensões que superem o maior valor entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e 1 (um) saláriomínimo.? 7.15 Entretanto, a Lei Complementar 161/2020 passou a produzir seus efeitos apenas a partir de sua entrada em vigor, que ocorreu com sua publicação, em 30 de dezembro de 2020, inexistindo, no período anterior a dezembro de 2020, lei específica regulamentando a alíquota a incidir sobre os proventos de aposentadoria que superassem o valor do salário-mínimo. Por outro lado, a Lei Complementar 168/2021 passou a produzir seus efeitos apenas a partir de sua entrada em vigor, que ocorreu com sua publicação, em 30 de dezembro de 2021. Assim, inviável o emprego da regra estabelecida na Lei Complementar nº 77/2010, por tratar-se de hipótese tributária distinta e frente a vedação de utilização da analogia na imposição de obrigação de pagamento de tributo. 7.16 Insta salientar, por oportuno, que no caso em apreço aplica-se o princípio da anterioridade nonagesimal, uma vez que é vedado aos Estados cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei, com fulcro no art. 150, inciso III, alínea c, da Constituição Federal. 7.17 Destarte, a cobrança da contribuição previdenciária inserida na Emenda à Constituição Estadual nº 65/2019 só pode ser cobrada a partir de 1º/04/2021, sendo devido a restituição das contribuições descontadas até essa data, em observância aos princípios da legalidade estrita e da anterioridade nonagesimal. Ademais, as alterações advindas com Lei Complementar 168/2021 ao modificar o § 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 161/2020, também só podem ser cobradas a partir de 1º/04/2022, contudo, não altera o quadro fático dos autos, uma vez que a parte autora recebe benefício previdenciário inferior ao teto do INSS, mas superior ao salário-mínimo nacional, conforme a redação original do § 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 161/2020, bem como igualmente se enquadra no perfil dado pela nova redação. 7.18 Desse modo, não há possibilidade de cobrança de contribuição previdenciária de inativos, antes de 04/2021, ressalvadas hipóteses de proventos que superassem o teto máximo do RGPS (14,25 % sobre a parcela excedente ao referido teto). 7.19 Depois de 04/2021 até 03/2022 (devido à anterioridade nonagesimal do tributo instituído pelo § 2º do art. 18 da LC nº 161/2020 em sua redação original), é permitida a cobrança de contribuição previdenciária sobre o montante dos proventos de aposentadoria e pensões que supere o salário-mínimo nacional. 7.20 A partir de 04/2022 (devido à anterioridade nonagesimal do tributo instituído pelo § 2º do art. 18 da LC nº 161, a partir da edição da LC nº 168/2021), é permitida a cobrança de contribuição previdenciária sobre o montante dos proventos de aposentadoria e pensões que superem o maior valor entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e 1 (um) salário-mínimo, à época da contribuição. 7.21 No caso em exame, a autora, aposentada, ao perceber valor superior a um salário-mínimo, a partir de abril de 2021, ainda que seus proventos não superassem o teto da previdência, atraiu a incidência da contribuição previdenciária, à razão de 14,25%. 7.22 Dessa forma, os descontos efetuados nos proventos da parte autora encontravam-se eivados de ilegalidade até 31/03/2021, devido à ausência de norma regulamentar específica a época dos fatos, tornando legítima a determinação de sua devolução (Precedentes: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo nº 5415176-82.2021.8.09.0137, Relator FERNANDO MOREIRA GONÇALVES, publicado em 04/11/2022; 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo nº 5121198- 71.2021.8.09.0028, Relatora STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO, publicado em 28/03/2022; 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo nº 5481021- 68.2020.8.09.0146, Relatora ALICE TELES DE OLIVEIRA, publicado em 08/06/2021; 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo nº 5270773-47.2020.8.09.0010, Relatora ALICE TELES DE OLIVEIRA, publicado em 28/04/2021; e 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo nº 5214690-11.2020.8.09.0010, Relatora ROZANA FERNANDES CAMAPUM, publicado em 01/06/2021). 7.23 Em relação a responsabilidade civil do Estado, cediço que o ordenamento jurídico pátrio adotou a teoria do risco administrativo, nos moldes do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Neste sentido, tem-se que o dever de indenizar emerge-se pela comprovação da ocorrência de um fato administrativo atribuído ao poder público e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado, independentemente, de dolo ou culpa. O dano moral consiste em significativa lesão a direito da personalidade, provocando dor, humilhação e constrangimento que refogem as raias da normalidade. No caso, verifico que a incidência e desconto errôneo da contribuição previdenciária configura apenas mero dissabor ou aborrecimento, ou seja, não causou profundo sentimento de angústia capaz de comprometer a higidez física ou mental da parte autora, motivo pelo qual merece reparo a sentença. 8. Ante o exposto, CONHEÇO do 1º recurso interposto por Altino da Costa Madureira e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, reconhecer a ilegalidade da cobrança da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria do autor de abril de 2020 até março de 2021; e condenar a requerida a restituição dos valores recolhidos indevidamente no período indicado. Outrossim, CONHEÇO do 2º recurso interposto por Goiás Previdência e DOU-LHE PROVIMENTO, para decotar da sentença a condenação de indenização por danos morais. 9. Deixo de condenar os Recorrentes em custas e honorários, diante do provimento recursal, art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95. 10. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5181100-06.2021.8.09.0011, Rel. LUIS FLAVIO CUNHA NAVARRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024)
TJ-GO
EMENTA:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADO. ART. 40, § 18, DA CF/1988. REFORMA TRAZIDA PELA EC 103/2019. NOVA HIPÓTESE TRIBUTÁRIA. EC 65/2019. BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INVIABILIDADE DE COBRANÇA. VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 161/2020 A PARTIR DE MARÇO DE 2021. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. O recurso é próprio, tempestivo e não foi preparado por ser beneficiária ...
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...da justiça gratuita, razão pela qual dele conheço. 1.1. Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito Dr. Ricardo Luiz Nicoli, que rejeitou o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC. 2. Inicialmente destaco que na exordial a Recorrente postula pela devolução dos valores descontados indevidamente do período de abril de 2020 até dezembro de 2020, no entanto, no recurso inominado pugna pela reforma da sentença, para que o Recorrido seja condenado na devolução dos valores do período de abril de 2020 até março de 2021, portanto, veja que a Recorrente pugnou pela devolução de valores do período posterior a dezembro de 2020 apenas em sede recursal, portanto, deixo de apreciar o referido pedido, por se tratar de inovação recursal, razão pela qual o recurso será parcialmente conhecido. 3. Cumpre esclarecer, inicialmente, que a parte autora foi aposentada pelo Regime Próprio da Previdência Social por integrar os quadros do funcionalismo público estadual, gozando do benefício trazido pelo § 18, do art. 40, da CF/1988, não se inserindo na imunidade tributária concedida aos aposentados por doença incapacitante prevista no § 21 da mencionada norma, revogado pela Emenda Constitucional 103/2019. 4. Dispõe o art. 40, § 18, da CF/1988: ?Art. 40. O regime próprio da previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (?) § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.? 5. Com a edição da Emenda Constitucional n. 103/2019, que incluiu no texto constitucional o § 1º-A ao art. 149, tornou-se possível a exigência de contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas sobre os valores que ultrapassarem um salário-mínimo, nos seguintes termos: ?Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e pensões que supere o salário-mínimo.? 6. A aplicabilidade da mencionada disposição constitucional pelos regimes próprios de aposentadoria dos Estados, Municípios e Distrito Federal ficou condicionada à criação de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo respectivo referendando-a, consoante disposição do artigo 36, da dita emenda: ?Art. 36. Esta Emenda Constitucional entra em vigor: (?) II ? para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea a do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente (?).? 7. O Poder Executivo do Estado de Goiás, visando endossar a nova medida previdenciária, editou a Emenda à Constituição Estadual 65/2019, reproduzindo a norma constitucional no conteúdo do art. 101, § 4º-A da Constituição Estadual, in verbis: ?Art. 101 ? O Estado e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (?) § 4º-A A contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas do Estado e dos Municípios incidirá sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que superem o salário mínimo, quando houver deficit atuarial no RPPS.? 8. Considerando a contextualização exposta, torna-se evidente que a cobrança, em si, de contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria que ultrapassem o valor de um salário-mínimo é viável e constitucionalmente prevista. Logo, cinge-se a controvérsia à possibilidade de exigência de tal tributo pelo Estado de Goiás, bem como à alíquota aplicável. 9. Observa-se que a disposição trazida pelo art. 1º da EC n. 103/2019, que introduziu o §1º-A ao art. 149 da CF/1988, possui eficácia normativa limitada em relação aos Estados-membros, uma vez que condiciona seus efeitos à atuação do legislador infraconstitucional no tocante à edição de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo. 10. De seu turno, dispõe o Código Tributário Nacional - CTN, em seu art. 97, que somente mediante lei poderá se estabelecer a majoração de tributos ou sua redução, a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo. 11. Apesar de a EC Estadual n. 65, de 21 de dezembro de 2019, referendar a possibilidade da cobrança de tributo dos aposentados e pensionistas que recebam acima de um salário-mínimo, inexistia norma ordinária regulamentando a forma desta cobrança. 12. Desse modo, em que pese inexistisse qualquer óbice legal à incidência de contribuição previdenciária nos proventos que superassem um salário-mínimo, após a EC Estadual n. 65, de 21 de dezembro de 2019, havia necessidade de lei prevendo a base de cálculo e a alíquota, a qual inexistia. 13. Observa-se que a Lei Complementar n. 161/2020, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goias RPPS/GO, revogou as disposições trazidas pela Lei Complementar n. 77/2010, estabelecendo que a contribuição previdenciária mensal e compulsória será devida pelos aposentados e pensionistas, nos termos estabelecidos anteriormente pela norma revogada. Contudo, acrescentou que ?Art. 18. (?) II ? segurados aposentados e pensionistas, mediante desconto em folha de pagamento, com alíquota de 14,25% (quatorze inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), incidente sobre a parcela da aposentadoria ou da pensão por morte que supere, mensalmente, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, observado o disposto no § 2º deste artigo; (...) § 2º Nos termos do § 4º-A do art. 101 da Constituição Estadual, enquanto houver deficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás, comprovado por meio de avaliações atuariais apresentadas ao órgão federal fiscalizador, a contribuição previdenciária paga pelos aposentados e pensionistas de que trata o inciso II do caput deste artigo, incidirá sobre o montante dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo nacional.? 14. A mencionada disposição legal regulamentou, portanto, por norma específica, a alíquota a incidir sobre os proventos de aposentadoria que ultrapassem o valor do salário-mínimo, no montante de 14,25% (quatorze vírgula vinte e cinco por cento), em respeito ao Princípio da Legalidade Estrita, o que não ocorria com a Lei Complementar n. 77/2010. 15. Impende destacar, que em 30/12/2021 entrou em vigor a Lei Complementar n. 168/2021 que alterou o teor do § 2º do art. 18 da Lei Complementar n. 161/2020, passando a vigorar com a seguinte alteração: ?Art. 18. (?) § 2º Nos termos do § 4º-A do art. 101 da Constituição Estadual, enquanto houver déficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás comprovado por meio de avaliações atuariais apresentadas ao órgão federal fiscalizador, a contribuição previdenciária paga pelos aposentados e pelos pensionistas de que trata o inciso II do caput deste artigo incidirá sobre o montante dos proventos de aposentadoria e pensões que superem o maior valor entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e 1 (um) salário-mínimo.? 16. Entretanto, a Lei Complementar n. 161/2020 passou a produzir seus efeitos apenas a partir de sua entrada em vigor, que ocorreu com sua publicação, em 30 de dezembro de 2020, inexistindo, no período anterior a dezembro de 2020, lei específica regulamentando a alíquota a incidir sobre os proventos de aposentadoria que superassem o valor do salário-mínimo. Por outro lado, a Lei Complementar n. 168/2021 passou a produzir seus efeitos apenas a partir de sua entrada em vigor, que ocorreu com sua publicação, em 30 de dezembro de 2021. 17. Insta salientar, por oportuno, que no caso em apreço aplica-se o princípio da anterioridade nonagesimal, uma vez que é vedado aos Estados cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei, com fulcro no art. 150, inciso III, alínea c, da CF/1988. 18. Destarte, a cobrança da contribuição previdenciária inserida na Emenda à Constituição Estadual n. 65/2019 só pode ser cobrada a partir de 1º/04/2021, sendo devido a restituição das contribuições descontadas até essa data, em observância aos princípios da legalidade estrita e da anterioridade nonagesimal. Ademais, as alterações advindas com Lei Complementar 168/2021 ao modificar o § 2º do art. 18 da Lei Complementar n. 161/2020, também só podem ser cobradas a partir de 1º/04/2022, contudo, não altera o quadro fático dos autos, uma vez que a parte autora recebe benefício previdenciário inferior ao teto do INSS, mas superior ao salário-mínimo nacional, conforme a redação original do § 2º do art. 18 da Lei Complementar n. 161/2020, bem como igualmente se enquadra no perfil dado pela nova redação. 19. Desse modo, não há possibilidade de cobrança de contribuição previdenciária de inativos, até 04/2021, ressalvadas hipóteses de proventos que superassem o teto máximo do RGPS (14,25 % sobre a parcela excedente ao referido teto). 20. Depois de 04/2021 (devido à anterioridade nonagesimal do tributo instituído pelo § 2º do art. 18 da LC n. 161/2020 em sua redação original), é permitida a cobrança de contribuição previdenciária sobre o montante dos proventos de aposentadoria e pensões que supere o salário-mínimo nacional. 21. A partir de 30/12/2021 (devido à anterioridade nonagesimal do tributo instituído pelo § 2º do art. 18 da LC n. 161, a partir da edição da LC n. 168/2021), é permitida a cobrança de contribuição previdenciária sobre o montante dos proventos de aposentadoria e pensões que superem o maior valor entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e 1 (um) salário-mínimo, à época da contribuição. 20. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, de relação jurídica não-tributária, deverá incidir a correção monetária, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do mês subsequente ao mês em que cada valor se tornou devido, com juros no percentual aplicado para as cadernetas de poupança, a partir da citação, de acordo com a tese fixada no RE 870.947/SE (tema 810 do STF). 21. Posto isso, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso e PROVEJO-O, reformando a sentença, para declarar a ilegalidade da cobrança da contribuição previdenciária sobre os proventos da parte Recorrente que não superaram o teto previdenciário, até a vigência da Lei Complementar n. 161/2020 (1º/04/2021), a partir de quando deve ser aplicado o novo regramento, e alterar a data da restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, que deverá ser referente ao período compreendido entre abril de 2020 a dezembro de 2020, conforme postulado na exordial. 22. Deixo de condenar a Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais. 23. Advirto que em eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatórios, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 24. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46, da Lei n. 9.099/1995.
(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5125067-70.2021.8.09.0051, Rel. Wagner Gomes Pereira, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 20/06/2023, DJe de 20/06/2023)
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