RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADO E PENSIONISTA. POSSIBILIDADE.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 161/2020. OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Célia Marina Pascoal em face da sentença proferida pelo juízo do Juizado Especial das Fazendas Públicas da Comarca de Itumbiara-GO. Insurge-se a recorrente contra o pronunciamento de mérito porque, em que pese a cobrança da alíquota previdenciária discutida nos autos ser permitida pela nova redação da Constituição Federal dada pela
EC 103/19, em seu
artigo 149, recepcionada
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...pelo Estado de Goiás pela EC 65/2019, tais normativos não fixaram a alíquota a ser imposta aos proventos de aposentadoria. Além do que a LC 77/2010 não foi alterada para contemplar a alíquota a ser suportada pelos aposentados. Ainda, houve ainda a publicação da Emenda Constitucional Estadual nº 71, de 16/12/2021. 2. Razão não assiste à recorrente. 3. A autora, Célia Marina Pascoal, ajuizou Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito em face da Goiás Previdência ? GOIASPREV. Em síntese, argumentou que é servidora pública aposentada e, a partir de abril de 2020, recebeu descontos relativos à contribuição previdenciária com alíquota de 14,25%, sem a devida regulamentação, que somente ocorreu com a Lei Complementar nº 161/2020, com aplicação a partir de 1º de abril de 2021. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a ilegalidade da cobrança da contribuição previdenciária durante o período de abril de 2020 a março de 2021, bem como para condenar a ré à restituição dos valores recolhidos indevidamente, quais sejam, durante o período de abril de 2020 a março de 2021. 4. A Constituição do Estado de Goiás previu, em seu artigo 101, §§4º e 4º-A, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 65/2019, que ?§ 4º O Estado e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, que poderão ter alíquotas de acordo com o valor da base de contribuição ou do benefício recebido. §4º-A A contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas do Estado e dos Municípios incidirá sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que superem o salário mínimo, quando houver déficit atuarial no RPPS?. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 71/21 alterou a redação do §4º-A que passou a prever: ?A contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas do Estado e dos municípios poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que superem o maior valor entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e 1 (um) salário-mínimo quando houver deficit atuarial no respectivo RPPS?. Constata-se, portanto, que a Constituição Estadual referendou a possibilidade de cobrança da contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas que recebessem acima de um salário-mínimo, sendo necessária a existência de norma infraconstitucional que estabelecesse a forma de cobrança do tributo. 5. Neste contexto, foi editada a Lei Complementar Estadual nº 161/2020, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás ? RPPS/GO e dá outras providências. A referida norma infraconstitucional, que revogou a Lei Complementar nº 77/2010, previa, em sua redação original: ?Art. 18. A contribuição previdenciária mensal e compulsória será devida ao RPPS/GO pelos: (?) II ? segurados aposentados e pensionistas, mediante desconto em folha de pagamento, com alíquota de 14,25% (quatorze inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), incidente sobre a parcela da aposentadoria ou da pensão por morte que supere, mensalmente, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, observado o disposto no § 2º deste artigo; (?) § 2º Nos termos do § 4º-A do art. 101 da Constituição Estadual, enquanto houver deficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás, comprovado por meio de avaliações atuariais apresentadas ao órgão federal fiscalizador, a contribuição previdenciária paga pelos aposentados e pensionistas de que trata o inciso II do caput deste artigo, incidirá sobre o montante dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário mínimo nacional?. Empós, o §2º teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 168/2021, passando a prever: ?§ 2º Nos termos do § 4º-A do art. 101 da Constituição Estadual, enquanto houver déficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás comprovado por meio de avaliações atuariais apresentadas ao órgão federal fiscalizador, a contribuição previdenciária paga pelos aposentados e pelos pensionistas de que trata o inciso II do caput deste artigo incidirá sobre o montante dos proventos de aposentadoria e pensões que superem o maior valor entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e 1 (um) salário-mínimo?. 6. Constata-se que, a partir da entrada em vigor da Lei Complementar nº 161/2020 (30/12/2020), com a redação original do seu artigo 18, houve regulamentação, por legislação específica, da alíquota que deveria incidir sobre os proventos de aposentadoria que ultrapassem o valor do salário-mínimo, no importe de 14,25%. Entretanto, a Constituição da República Federativa do Brasil prevê, em seu artigo 195, §6º, a necessidade de observância da anterioridade nonagesimal, a contar da data da publicação da lei que instituiu ou modificou a contribuição previdenciária, para sua efetiva cobrança. Logo, a contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas cujos proventos superem o salário-mínimo somente poderia ser cobrada a partir de 1º de abril de 2021, de forma que todos os descontos efetuados em momento anterior são ilegais. 7. Ressalta-se, por oportuno, que, antes da vigência da Lei Complementar Estadual nº 161/2020, era possível a cobrança de contribuição previdenciária dos inativos, com alíquota de 14,25%, cujos proventos de aposentadoria superassem o teto de Regime Geral de Previdência Social (RGPS), à luz do artigo 23 da Lei Complementar nº 77/2010. Mencionado dispositivo, porém, não se aplica à autora, pois seu rendimento não supera o limite de recebimento do RGPS, conforme comprovantes de pagamento juntados no evento 01. 8. Importante mencionar que a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais de Goiás deu provimento ao pedido de uniformização de interpretação de lei nº 5198922-60.2021.8.09.0123 ?para alinhar o entendimento entre as Turmas Recursais e declarar a possibilidade de desconto previdenciário em face de servidor público inativo, condicionado à existência de déficit atuarial, no âmbito do Estado de Goiás, sendo que a base de cálculo incidirá somente sobre o valor que ultrapassar: 1. o Teto do Regime Geral da Previdência Social: até 31/03/2021, ou sejam até 90 dias após a vigência da Lei Complementar Estadual nº 161/2020; 2. o Salário-Mínimo Nacional: entre 01/04/2020 e 30/03/2021, período em que vigeu a redação originária Lei Complementar Estadual nº 161/2020; 3. R$ 3.000,00 (três mil reais) ou o salário-mínimo nacional (o que for maior): desde 30.12.2021, quando passou a viger as alterações advindas da Lei Complementar Estadual nº 168/2021?. 9. Conclui-se, portanto, que a sentença objurgada, ao declarar a ilegalidade da cobrança da contribuição previdenciária durante o período de abril de 2020 a março de 2021, bem como ordenar a restituição dos valores indevidamente cobrados durante o período de abril de 2020 a março de 2021, não deve ser reformada, sendo mantida na íntegra, com os complementos realizados pelo presente pronunciamento judicial, em especial diante da decisão proferida pela Turma de Uniformização de Jurisprudência. 10. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, mantendo-se a sentença vergastada por estes e seus próprios fundamentos. 11. Nos termos do art. 55 da nº Lei 9.099/95 c/c 27 da
Lei nº 12.153/09, em face da sucumbência, fica a recorrente condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fulcro no
art. 85,
§8º, do
Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do
art. 98,
§3º, do
CPC, por ser beneficiária da Assistência Judiciária.
(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5529023-81.2022.8.09.0087, Rel. Pedro Silva Correa, Itumbiara - Juizado de Fazendas Públicas, julgado em 24/04/2023, DJe de 24/04/2023)