Emenda Constitucional nº 103 (2019)

Artigo 36 - Emenda Constitucional nº 103 / 2019

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As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Arts. 1 ... 35 ocultos » exibir Artigos
Art. 36. Esta Emenda Constitucional entra em vigor:
I - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Emenda Constitucional, quanto ao disposto nos Arts. 11, 28 e 32;
II - para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida pelo Art. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na Alínea "a" do inciso I e nos Incisos III e IV do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente;
III - nos demais casos, na data de sua publicação.
Parágrafo único. A lei de que trata o inciso II do caput não produzirá efeitos anteriores à data de sua publicação.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 36

Lei:Emenda Constitucional nº 103   Art.:art-36  

TJ-BA


EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Tribunal Pleno  Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8033612-74.2020.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Tribunal Pleno ESPÓLIO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): GRACILIANO JOSE (...) BOMFIM, (...) PELLEGRINO HILARIAO ESPÓLIO: INSTITUTO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA - IAF e outros (4) Advogado(s):JOSE (...)     AGRAVO INTERNO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO. AFASTAMENTO. DECISÃO CAUTELAR PROFERIDA MONOCRATICAMENTE QUE PODE SER REFERENDADA OU NÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. REFERENDO IMPLÍCITO DA LEGISLAÇÃO LOCAL À REGRA DO ART. 36...
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, da EC 103/2019. 3. Trata-se, por outro lado, de questão a ser amplamente debatida, face aos vários interesses que orbitam a questão, seja do ponto de vista orçamentário, seja do ponto de vista de servidores que poderão sofrer prejuízos em razão das novas mudanças previdenciárias. 4. Agravo ao qual nega-se provimento.   ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em composição plenária, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.   PRESIDENTE   Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator     PROCURADOR DE JUSTIÇA   (TJ-BA, Classe: Agravo, Número do Processo: 8033612-74.2020.8.05.0000, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 16/06/2021)
Acórdão em Agravo | 16/06/2021
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STF


EMENTA:  
Direito constitucional, previdenciário e tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual. Adequação do regime próprio de previdência social à EC nº 103/2019. Ampliação da base de cálculo da contribuição de inativos e pensionistas. 1. Ação direta contra o art. 2º da Lei nº 14.250/2020, do Estado da Bahia, que estabeleceu a incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensão, concedidos pelo regime próprio de previdência social, que supere o triplo do valor do salário mínimo. 2. Alegação de afronta ao art. 40, § 18...
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déficit atuarial, abre uma exceção ao disposto no art. 40, § 18, da CF, permitindo a ampliação da base de cálculo da contribuição de inativos e pensionistas. 6. Improcedência do pedido, com a fixação da seguinte tese: “O art. 2º da Lei nº 14.250/2020, do Estado da Bahia, que amplia a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas no regime próprio de previdência social, está em consonância com o art. 149, § 1º-A, da Constituição”. (STF, ADI 6483, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Julgado em: 03/07/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2023 PUBLIC 15-08-2023)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade | 15/08/2023

STF


EMENTA:  
Direito constitucional, tributário e previdenciário. Recurso extraordinário com repercussão geral. Contribuição previdenciária. Não incidência. Portadores de doenças incapacitantes. Norma de eficácia limitada. 1. Repercussão geral reconhecida para determinação do alcance da não incidência prevista no § 21, do art. 40, da Constituição, acrescentado pela EC nº 47/2005. O referido dispositivo previa a não incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensão que não superasse o dobro do limite máximo do regime geral ...
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contribuições não as tenham que restituir. Nesses casos, o acórdão terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento, momento em que os entes que não tenham editado lei regulamentando o dispositivo poderão voltar a reter as contribuições previdenciárias.5. Fixação da seguinte tese em sede de repercussão geral: “O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social”. (STF, RE 630137, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Julgado em: 01/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-047 DIVULG 11-03-2021 PUBLIC 12-03-2021)
Acórdão em RECURSO EXTRAORDINÁRIO | 12/03/2021
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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