CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 934 - Código Civil / 2002

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Da Obrigação de Indenizar

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Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 934

Lei:CC   Art.:art-934  
23/03/2023 TJ-GO Acórdão

PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível    

EMENTA:  
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE TRANSAÇÃO BANCÁRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. DIREITO A AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGO 934 DO CÓDIGO CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ. TRANSFERÊNCIA VIA PAGAMENTO INSTANTÂNEO ? PIX. ARTIGO 32, V, DA RESOLUÇÃO N° 1 DE 12/08/2020, ...
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não configuram substrato apto ao reconhecimento de lesão de cunho extrapatrimonial, porquanto os fatos narrados caracterizam-se como mero dissabor cotidiano ao qual todos estamos sujeitos, incapazes, pois, de ferir um direito de personalidade. 24 ? Desta feita, por não se tratar de dano in re ipsa, não restaram comprovados os requisitos dispostos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, razão pela qual não há que se empunhar contra a parte reclamada condenação por danos morais. 25 ? Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença fustigada reformada apenas para afastar a condenação da reclamada, ora recorrida, em indenização por danos morais, mantendo-se quanto ao mais. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5140469-60.2022.8.09.0051, Rel. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, Goiânia - 2º Juizado Especial Cível, julgado em 23/03/2023, DJe de 23/03/2023)
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15/04/2024 TJ-SP Acórdão

Apelação Cível - Bancários

EMENTA:  
APELAÇÃO. Ação de regresso. Irresignação do (...) ((...)) S/A contra a r. sentença de improcedência. Inadmissibilidade.  DIREITO DE REGRESSO. FRAUDE NA EXPEDIÇÃO E USO DE CARTÃO DE CRÉDITO. Peculiaridades do caso concreto. Requerida Pag Seguro Internet Ltda que teria atuado - em tese - como mera intermediária. Expedição de cartão fraudulento por falha do banco suplicante. Decurso de tempo entre o crime e o ajuizamento da ação pelo ofendido que impossibilita o uso do chargeback.    AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA CONCORRENTE DA APELADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DOS VALORES DISCUTIDOS NESTA DEMANDA. Apelante que deixou de apresentar o trânsito em julgado da sentença mencionada na inicial. Ausência de prova do pagamento do dano na ação que deu origem à discussão de regresso. Conjugação do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e dos arts. 319, 320 e 934 do Código Civil. Precedentes desta Turma.  SENTENÇA MANTIDA pelos seus próprios fundamentos e pelos acréscimos em Segundo Grau. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1085140-10.2022.8.26.0100; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2024; Data de Registro: 15/04/2024)
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20/03/2024 TJ-SP Acórdão

Apelação Cível - Cartão de Crédito

EMENTA:  
APELAÇÃO. Ação de regresso. Irresignação do (...) ((...)) S/A contra a r. sentença de improcedência. Inadmissibilidade. DIREITO DE REGRESSO. FRAUDE NO USO DE CARTÃO DE CRÉDITO. Peculiaridades do caso concreto. Requerida Pag Seguro Internet Ltda que teria atuado - em tese - como mera intermediária. Falha do banco suplicante. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA CONCORRENTE DA APELADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DOS VALORES DISCUTIDOS NESTA DEMANDA. Ausência de prova do pagamento do dano na ação que deu origem à discussão de regresso. Conjugação do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil e dos arts. 319, 320 e 934 do Código Civil. Precedentes desta Turma. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Proveito econômico ínfimo que impõe a fixação por apreciação equitativa (CPC, art. 85, § 8º). Sentença reformada apenas em relação aos honorários advocatícios, ratificada, no mais, nos termos do art. 252 do RITJSP. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP;  Apelação Cível 1007254-71.2023.8.26.0011; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2024; Data de Registro: 20/03/2024)
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