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Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 320
Decisões selecionadas sobre o Artigo 320
TST
10/05/2024
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART . 320 DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO FUNDAMENTADO PELO TRT NO ÓBICE DA SÚMULA 410 DO TST E NA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESFUNDAMENTAÇÃO DO APELO. SÚMULA 422, I, DO TST . NÃO CONHECIMENTO. 1. (...). 2. In casu , a Corte Regional consignou a inocorrência, na situação vertente, de violação direta do dispositivo normativo indicado na petição inicial, qual seja, o art. 320 do Código Civil, fundamentando a improcedência do corte rescisório no óbice da Súmula 410, do TST, que dispõe: "A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda". Ademais, no acordão recorrido, o TRT consignou, também, a impossibilidade de utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, fundamentando que a decisão interlocutória que, ao argumento de preclusão, nega o pedido de execução de valores e determina o retorno dos autos ao arquivo definitivo não comporta revisão pela via excepcional da ação desconstitutiva . 3. (...). 4. O recurso ordinário, portanto, não cumpre o seu propósito, uma vez que a Recorrente não se insurge contra o fundamento da decisão que deveria impugnar, encontrando-se o apelo desfundamentado, nos termos do artigo 1010, II, do CPC e na esteira da diretriz da Súmula 422, I, do TST. Recurso ordinário não conhecido. (TST - ROT: 1003709-15 .2021.5.02.0000, Relator.: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 30/04/2024, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 10/05/2024)
TRT-16
25/03/2025
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO.A ação rescisória, sob a alegação de violação manifesta à norma jurídica, procede apenas quando a decisão que se busca rescindir não aplica a lei ou interpreta a norma jurídica em sentido diverso e equivalente à sua violação. Ação rescisória não é recurso, não podendo servir como veículo de insatisfações quanto à interpretação razoável de preceitos legais pela decisão rescindenda. Tem-se, no caso presente, que a prescrição intercorrente foi corretamente aplicada, de acordo com o entendimento manifesto pelo juízo de primeiro grau na ação originária, não havendo falar em violação aos dispositivos de lei apontados, sobretudo porque a decisão que se busca rescindir encontra respaldo na Súmula 327 do E. STF e na Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Ação rescisória admitida e julgada improcedente. (TRT16 - Pleno. Acórdão: 0018647-37.2024.5.16.0000. Relator(a): LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR. Data de julgamento: 13/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025)
TJ-RS
21/02/2019
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS AGRÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. ARRENDAMENTO AGRÍCOLA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 373 DO CPC/15. NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Cobrança referente aos contratos de arrendamento inadimplido parcialmente pelo arrendatário. O ônus de comprovar o pagamento de uma obrigação é do devedor, cabendo ao credor apenas a prova da existência da dívida, instrumentalizada por documento particular, consoante estabelece o artigo 320 do Código Civil. Isto porque, nas ações de cobrança a prova do adimplemento da obrigação constitui fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, que, por sua vez, deverá amparar a lide com prova escorreita da contratação, ex vi legis, do artigo 373, incisos I e II, do CPC/15. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70080145311, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 21/02/2019)