CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 89 - Código Civil / 2002

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Dos Bens Singulares e Coletivos

Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si , independentemente dos demais.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 89

Lei:CC   Art.:art-89  
Publicado em: 24/01/2023 TJ-BA Acórdão

Apelação

EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0505048-06.2016.8.05.0001, de  Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência  APELANTE: MD BA DUBEUX EMPREENDIMENTOS SPE LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: (...), (...)  APELADO: (...), (...) Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: PABLO (...) D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por MD BA DUBEUX EMPREENDIMENTOS LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III...
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inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta além da indenização correspondente à cláusula penal moratória, o pagamento de indenização por lucros cessantes" (AgInt no AREsp 1049708/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.692.971/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 15/3/2018.)   Ante o exposto, quanto aos Temas 970 e 971 da sistemática dos Recursos Repetitivos, nego seguimento ao apelo extremo, e no que tange às demais questões suscitadas no feito, inadmito o recurso especial.   Publique-se. Intime-se.   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0505048-06.2016.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 24/01/2023)
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Publicado em: 24/11/2022 TJ-BA Acórdão

Apelação

EMENTA:  
  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0557179-26.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. Advogado(s): THAIS (...) (OAB:BA31483-A), GYZELLA (...) (OAB:BA25357-A), (...) (OAB:BA21646-A), (...) (OAB:BA18921-A) APELADO: (...) e outros Advogado(s): SANDRO MARCELLO (...) (OAB:BA20952-A), RAFAEL FIUZA ALMEIDA registrado(a) civilmente como (...) ...
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anteriormente à impetração ainda não atingidos pela prescrição não importa em produção de efeito patrimonial pretérito, vedado pela Súmula 271 do STF, visto que não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo segundo o direito declarado judicialmente ao impetrante. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.947.689/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.). Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente     (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0557179-26.2014.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 24/11/2022)
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Publicado em: 16/11/2022 TJ-BA Acórdão

Apelação

EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0510930-51.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência  APELANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: (...), (...)  APELADO: GUACIRA (...) Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ARACELLY (...) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto por JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA., com fundamento no art. 105...
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anteriormente à impetração ainda não atingidos pela prescrição não importa em produção de efeito patrimonial pretérito, vedado pela Súmula 271 do STF, visto que não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo segundo o direito declarado judicialmente ao impetrante. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.947.689/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.).   Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial.   Publique-se. Intimem-se.   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0510930-51.2013.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 16/11/2022)
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