Art. 166 oculto » exibir Artigo
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§ 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 167
Comentários em Petições sobre Artigo 167
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO
CABIMENTO: Ação cabível em face de defeitos e vícios que invalidam o negócio jurídico (Art. 2.027, 166 e 171 do CC e 657 do CPC/15), quais sejam: incapacidade, objeto ilícito (art. 166 CC), coação (Art. 151 CC), dolo (Art. 145 CC), erro (Art. 138 CC), estado de perigo (Art. 156 CC), lesão (Art. 157 CC), fraude contra credores (Art. 158 CC), simulação (Art. 167 CC). Obs.1: Quando o vício for processual (partilha julgada por sentença), deve ser utilizada a via rescisória (Art. 658 CPC/15). (Vide NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, Art. 2.027) Obs.2: Para os casos em que o herdeiro demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, cabe ação de petição de herança. (Art. 1.824 CC) Obs.3: Para os casos em que houver a necessidade complementação ou correção dos bens inventariados, cabe a sobrepartilha em alegações finais de inventário. (Art. 636 CPC) DECADÊNCIA: Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha. (Parágrafo único, Art. 2.027 CC e Art. 657, parágrafo único). Alguns casos de nulidade de maior gravidade, entende-se que o prazo é o decenal (Art. 205 CC - STJ AREsp 226.991/SP)
Decisões selecionadas sobre o Artigo 167
TJ-SP
03/03/2021
Anulatória de escritura pública de união estável- Simulação para obtenção de financiamento imobiliário- Ré que não se desincumbiu do ônus de provar a efetiva convivência com o falecido ex-marido, após o divórcio- Autora que acostou farta prova documental e testemunhal de que viveu em união estável com o de cujus até sua morte- Elementos de convicção decorrentes do conjunto probatório que permitem reconhecer a simulação, nos termos do art. 167, §1º, II do Código Civil - Declaração de nulidade da escritura- Ampliação do período de convivência entre a autora e seu falecido companheiro, até a data do falecimento- Sentença reformada- Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1028317-24.2019.8.26.0002; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 03/03/2021; Data de Registro: 03/03/2021)
TJ-RS
27/11/2019
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE APORTE DE CAPITAL. PROJETO DE EMPRENDIMENTO IMOBILIÁRIO. EXECUÇÃO SEQUER INICIADA APÓS SEIS ANOS DA ASSINATURA DO CONTRATO. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATTIS. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DO CAPITAL INVESTIDO. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. A Sociedade em Conta de Participação está disciplinada nos arts. 991 ao 996, do Código Civil, e se caracteriza por ser uma sociedade despersonificada, composta por um sócio ostensivo, que realiza em seu nome individual e sob a sua própria e exclusiva responsabilidade a atividade constitutiva do objeto social, e pelos sócios participantes (ocultos), os quais apenas contribuem com recursos para a formação do capital e participam dos resultados sociais obtidos. II. No caso em tela, as partes constituíram sociedade em conta de participação para fins de construção de edifícios residenciais. Contudo, quando do ajuizamento da demanda, passados mais de seis anos da assinatura do contrato, o empreendimento sequer havia sido iniciado. Por sua vez, a demandante imputa às sócias ostensivas a responsabilidade pelo atraso na execução do projeto. III. Nestas circunstâncias, houve a quebra da affectio societatis, não havendo mais interesse da sócia participante em continuar na sociedade, mostrando-se como única solução possível a sua dissolução parcial, com a sua retirada. Inclusive, não há diferença ontológica entre as sociedades em conta de participação e os demais tipos societários personificados, mostrando-se plenamente possível a sua dissolução em razão da quebra do ânimo societário. Precedentes do STJ e do 3º Grupo Cível deste Tribunal. IV. Além disso, na sociedade por prazo determinado o sócio pode retirar-se da sociedade se provar judicialmente a justa causa, hipótese configurada nos autos, tendo em vista o fato de as obras do empreendimento sequer terem iniciado, passados mais de seis anos da constituição da sociedade em conta de participação. Inteligência do art. 1.029, do Código Civil. V. De outro lado, considerando que o contrato firmado pelas partes sequer chegou a ser executado efetivamente, independentemente dos motivos, as regras negociais do instrumento assinado pelas partes não se prestam para a aplicação do caso em concreto. Logo, mostra-se mais adequada a devolução do capital investido pela sócia participante, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde o desembolso, e acrescido dos juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. VI. De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, ao julgar recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 70083129593, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 27-11-2019)
TJ-SP
28/06/2019
AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - SIMULAÇÃO - FRAUDE - Pirâmide financeira - Aparência de contrato de Sociedade em Conta de Participação - Contrato simulado (art. 167 do Código Civil) - Ação visando à devolução de valores investidos, sob alegação de que o negócio é fraudulento - Suspensão das atividades da ré pela CVM (Deliberação CVM Nº 704) - Dano moral que ficou evidenciado, pois, além da frustração da expectativa de lucros, o autor passou pelo desgosto e humilhação por ter sido vítima de golpe aplicado pela ré, vindo a perder o valor total investido. Fraude perpetrada que gerou perturbação emocional, transtornos e aborrecimentos, passíveis de indenização - Falha na prestação dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários - Dano moral configurado diante do acervo probatório - Valor arbitrado em R$ 10.000,00 - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1008859-85.2014.8.26.0005; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Guarulhos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2014; Data de Registro: 28/06/2019)
TJ-SP
30/05/2019
ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - Improcedência - Insurgência - Alegação de que i) os corréus são revéis, ii) houve simulação e iii) que teria havido quitação do empréstimo tomado junto aos demandados - Descabimento - Revelia prejudicada ante a manifestação extemporânea dos corréus e ante o prosseguimento do processo, com regular instrução probatória, sem oposição da autora - Revel que pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar - Inexistência de simulação - Ausência dos requisitos elencados no art. 167, § 1º, do Código Civil - Ante a inadimplência da autora e do filho dos corréus, conviventes à época da aquisição do imóvel, estes últimos pagaram a dívida e adquiriram o imóvel - Autora que não comprovou a existência do suposto empréstimo que teria contraído dos corréus - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1008284-32.2014.8.26.0602; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2014; Data de Registro: 30/05/2019)