AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE
Execução número:
COMPETÊNCIA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROVENIENTE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JEC. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. (...) Conforme o preconizado pelo art. 781 do CPC/15 e dos artigos 3º, § 1º, I, e 52 da Lei nº 9.099/95 é do Juizado Especial Cível a competência para a execução de seus julgados. Nesta toada, é faculdade da parte optar pela tramitação da ação cognitiva no JEC (quando preenchidos os requisitos do art. 3º da Lei dos Juizados Especiais) ou na Justiça Comum Estadual. Todavia, tal facultatividade não alcança o processamento da execução, que fica vinculado ao órgão que constituiu o título executivo. Ademais, o fato de a execução extrapolar o limite previsto no inciso I do art. 3º da Lei n. 9.099/95 (40 salários mínimos) não engendra o deslocamento da competência para a Justiça Comum Estadual. Isso porque o importante é que o pedido deduzido na ação de conhecimento esteja dentro da alçada do Juizado Especial Cível, sendo irrelevante que a importância a ser exigida na execução da sentença tenha ultrapassado tal valor, seja em função dos acréscimos legais (correção monetária e juros de mora), seja em razão de multa cominatória aplicada em caso de descumprimento de mandamento judicial (astreinte). Assim, inviável o processamento de execução de título executivo judicial proveniente do Juizado Especial Cível na Justiça Comum Estadual. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 70080732365, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 23-05-2019)
FORMA: Se o título for de natureza judicial (cumprimento de sentença), os embargos só podem ser apresentados formalmente, de forma escrita (inc. IX do art. 52 da Lei. 9.099); Em se tratando de título extrajudicial, o devedor poderá apresentar os embargos na audiência de conciliação, por escrito ou verbalmente (Art. 53., Par. 1º da Lei 9.099). Apesar da nomenclatura "impugnação ao cumprimento de sentença" previsto no CPC, muitos juizados não tem entendido que esta diferenciação ocorre no JEC, pela aplicação do previsto na norma especial que dispõe "execução de sentença" e "embargos" (Art. 52 e inc. IX da L.9.099).
EMENTA: Juizado Especial Cível. Embargos à Execução. Ausência de bem constrito. Não conhecimento da pretensão esposada. A fim de que a peça de embargos à execução possa ser ao menos conhecida para análise, cumprindo relevar que no sistema do JEC a defesa do executado é feita através de embargos (e não impugnação como no processo comum), como questão de procedibilidade deve a parte embargante garantir o juízo na forma do § 1º do art. 53 da Lei nº 9.099/95. (...) (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000682-90.2018.8.26.0491; Relator (a): Michel Feres; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro Central Cível - 29.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 16/07/2019; Data de Registro: 16/07/2019)
DISTRIBUIÇÃO: Os embargos à execução serão distribuídos nos autos do processo de execução. (Art. 52, X L. 9.099/95), diferentemente do que previsto no CPC/15 que prevê processo autônomo correndo por dependência (Art. 914, §1º do CPC)
RECURSO CABÍVEL: Atenção ao recurso cabível no caso de improcedência dos embargos: EMENTA: Decisão que julgou improcedente impugnação ao cumprimento de sentença atacada por meio de Agravo de Instrumento - Recurso inadequado - Enunciado 143 do FONAJE e 15 do FOJESP - Sentença que deve ser enfrentado por meio de Recurso Inominado - Entendimento da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0101060-21.2019.8.26.9000; Relator (a): Egberto de Almeida Penido; Órgão Julgador: Segunda Turma Cível; Foro de Suzano - 2.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 06/08/2019; Data de Registro: 06/08/2019)
, , , inscrito no CPF sob nº , , residente e domiciliado na , vem à presença de Vossa Excelência, por seu representante constituído, apresentar,
EMBARGOS À EXECUÇÃO
da , movida por diante dos substratos fáticos e jurídicos que passa a expor.
ATENÇÃO À VIA ADEQUADA: Os embargos à execução são cabíveis sempre que o Embargante for parte do processo e for discutir o mérito da execução. Já os Embargos de Terceiro cabem por quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo (Art. 674 CPC/15) "Considerando que, no caso, a embargante foi incluído no polo passivo do processo principal como devedora, correta a decisão agravada que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ilegitimidade ativa, visto que não atendida a condição da ação prevista no art. 674, caput, do CPC/2015. Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT-1, 00000276220155010241, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, Sétima Turma, Publicação: DOERJ 13-07-2017)
DO TÍTULO EXECUTIVO
- Trata-se de execução de título judicial, advindo de ação , que tramitou neste Juizado sob nº .
- Trata-se de execução com base em , no valor de R$ , conforme em anexo.
- O embargante deu uma entrada de R$ , conforme prova em anexo, parcelando o restante em parcelas de R$ por meio de .
- Ocorre que, , impedindo a continuidade do pagamento, motivando os embargos.
- O embargante deu início à obrigação assumida, mas foi impedido de dar continuidade pois indicar motivo do embargo, motivando os presentes embargos.
- É de notório conhecimento que, em razão da PANDEMIA do vírus SARS-CoV-2 ("coronavírus"), causador da doença COVID-19, as Autoridades Públicas foram obrigadas a tomar uma série de medidas que restringem a circulação de pessoas, bem como estabelecem a suspensão de inúmeras atividades econômicas.
- Evidentemente que grande parte da população e muitos negócios jurídicos foram afetados, obrigando, inclusive, o decreto pelo Governo Federal de Estado de Calamidade Pública, por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 2020.
- Portanto os efeitos da pandemia sobre as relações jurídicas devem ser analisados pelo Poder Judiciário, uma vez que perfeitamente enquadrados como FATO SUPERVENIENTE e de FORÇA MAIOR.
- Não é a simples ocorrência da pandemia que qualifica as partes a rever um acordo ou contrato. As provas do impacto/prejuízo/impossibilidade no adimplemento são essenciais ao andamento do feito.
- No presente caso, tais medidas impactaram diretamente o embargante , que atua , não considerada uma atividade essencial, refletindo em queda abrupta dos seus rendimentos, conforme em anexo.
- Tais fatos, impactaram diretamente a continuidade do presente contrato, causando uma ONEROSIDADE EXCESSIVA e insustentável, sendo necessária uma revisão do título, ora executado.
PRELIMINARES
4. DOS PEDIDOS