Trata-se de recurso especial interposto por Candida Ribeiro da Fonseca, com fundamento no
art. 105,
inciso III, alíneas a e c, da
Constituição Federal, em face de acórdão da Quinta Câmara Cível, inserto no Id nº 18912472, Id nº 18912473, Id nº 18912474 e Id nº 25749839, que negou provimento ao recurso do ora recorrente. Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente em síntese, que o acórdão recorrido violou os
arts. 141,
489,
490,
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...492, e 1022, do Código de Processo Civil, os arts. 113, 129 e 422, do Código Civil, os arts. 4º, III, 51, IV, XV, §1º, I e II, e 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor, o art. 6º, da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, o art. 468, da Consolidação das Leis do Trabalho, e os arts. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV, e LV, 93, IX e 202, da Constituição Federal. Pela alínea c, sustenta haver divergência jurisprudencial. Apresentadas contrarrazões. É o relatório. De início, a alegada violação aos arts. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV, e LV, 93, IX e 202, da Carta Magna, não atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça, eis que se trata de tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal, como expressamente prevê o art. 102, III, a, da Constituição Federal. Quanto à alegada infringência aos arts. 490 e 492 do Código dos Ritos de 2015, ao argumento de que o julgamento extrapolou os limites da lide, assentou-se o aresto nos seguintes termos: Sobre outro tema, em relação ao capítulo que afasta a nulidade da repactuação, por mais que a autora não tenha formulado o pedido nos requerimentos finais, afirmou expressamente no corpo da petição inicial a necessidade de considerar “nula para todos os efeitos legais” (fl. 14). Logo, não há falar em decisão extra petita. (Acórdão, Id nº 18912474). Consoante entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em decisão extra-petita quando o julgado extrai o pedido do autor/recorrente a partir de uma interpretação lógico-sistemática da exordial ou da petição recursal. Na esteira deste entendimento, a ementa abaixo transcrita: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. LIMITAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE DISPOSITIVO TIDO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO VERBETE N° 283/STF. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DOS BENS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA N. 182/STJ (NCPC). NÃO PROVIMENTO. 1. A falta de indicação de dispositivo de lei a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido implica deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n° 284 do STF. 2. Conforme o entendimento consolidado neste Tribunal, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. Precedentes. (…) 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1843966/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021) O recurso especial não merece prosperar pela alegada infringência aos arts. 141, 489 e 1022, II, do Código dos Ritos de 2015, porquanto se verifica que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. "Não é deficiente a fundamentação do julgado que elenca suficientemente as razões pelas quais fez incidir os enunciados sumulares cabíveis na hipótese" (AgInt no AREsp n. 911.502/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2016, DJe 7/12/2016). (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1372389/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 09/12/2020) No que concerne a discussão acerca da definição sobre o regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, suscitada por meio da suposta violação aos arts. 113, 129 e 422, do CC, aos arts. 4º, III, 51, IV, XV, §1º, I e II, e 54, §§ 3º e 4º, do CDC e ao art. 6º, da LINDB, assentou-se o aresto recorrido nos seguintes termos: Em suma, a autora ajuizou a presente demanda insurgindo-se quanto à forma de cálculo e reajuste da aposentadoria do seu falecido cônjuge, percebida em virtude do plano de previdência fechado da PETROS. A título de premissa, cumpre observar que o beneficiário desta espécie de plano, até que cumpra todos os requisitos para a percepção da suplementação, possui tão somente mera expectativa de direito, não havendo que se falar em ato jurídico perfeito ou direito adquirido, como defende o recorrente. Efetivamente, esse tipo de contrato é dinâmico, de conteúdo variável e evolutivo, tendo como baliza o seu equilíbrio econômico-financeiro, conforme leciona Arnoldo Wald: (…) Por essa razão é que se justificam eventuais adaptações e revisões nos planos de benefícios a conceder, desde que devidamente aprovadas pelos órgãos reguladore fiscalizador. A Corte Cidadã, inclusive, em reiteradas oportunidades, vem afirmando que o participante do plano de previdência privada possui apenas expectativa de que, ao tempo da concessão de seu benefício, permanecerão hígidas as regras vigentes no momento de sua adesão ao plano de previdência complementar fechada. Assim, as modificações ulteriores do regime de previdência, quando editadas até o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, serão aplicáveis para o cálculo da concessão da benesse, observe: (...) Diante desse panorama, agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao reconhecer que se aplica, no caso concreto, o regulamento vigente na data em que foi implementado o benefício previdenciário. (Acórdão, Id nº 18912474). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.435.837/RS (Tema 907), submetido a sistemática dos Recursos Repetitivos, disposta no art. 1036, do CPC/15, fixou a seguinte tese: Tema 907: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Desse modo, constatada a consonância entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pela Corte Infraconstitucional no julgado representativo da controvérsia repetitiva, imperiosa aplicação do quanto disposto no art. 1030, I, ‘b’, do CPC/15. Lado outro, no que concerne a discussão acerca da integração do abono único salarial, previsto em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho para os empregados da ativa, na complementação de aposentadoria dos inativos paga por instituição de previdência privada, suscitada por meio da suposta violação ao art. 468, da CLT, e do dissídio jurisprudencial, assentou-se o aresto recorrido nos seguintes termos: Outrossim, relativo às promoções de níveis concedidas apenas aos ativos, ditas sem critérios, melhor sorte não assiste à recorrente. Com efeito, a tese da inicial está em confronto com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, em recente julgamento assentou: “não podem ser estendidos à complementação de aposentadoria dos inativos ganhos reais, sobretudo sem a respectiva fonte de custeio, a exemplo de direitos aplicáveis somente aos empregados da ativa, advindos da implantação do novo PCAC e que envolvam promoções e aumentos por mérito”. (…) Na ocasião, esclareceu o Ministro Ricardo Villas Boas Cueva que a Corte Cidadã, ao apreciar o REsp n. 1.425.326/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou compreensão no sentido de que não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo. Ainda, destacou que as normas do plano de benefícios apenas asseguravam os reajustes dos valores das suplementações de aposentadoria nas mesmas épocas em que forem feitos os reajustes salariais, mas não se referiu à igualdade de base salarial dos trabalhadores em atividade. (…) Em seu voto, pontuou a relatora que se consolidou “a orientação do STJ no sentido de que no regime de previdência privada é vedada a inclusão de ganhos de produtividade, abonos e vantagens de qualquer natureza (LC 108/2001, art. 3º, parágrafo único), restrição que decorre da circunstância de a referida verba não ter sido incluída previamente no cálculo do valor de contribuição para a entidade, inviabilizando a manutenção de equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano de benefícios exigido pela legislação de regência (Constituição, art. 202 e Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001)”. (Acórdão, Id nº 18912474). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.425.326/RS (Tema 736), submetido a sistemática dos Recursos Repetitivos, disposta no art. 1036, do CPC/15, fixou a seguinte tese: Tema 736: a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares; b) Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo. Novamente, verificada a coincidência entre o quanto decidido por esta Corte de Justiça o entendimento do Superior Tribunal de Justiça proferido em precedente qualificado, imperiosa incidência do
art. 1030,
I, ‘b’, do
CPC/15. Ante o exposto, quanto aos Temas 907 e 736 da sistemática dos Recursos Repetitivos, nego seguimento ao apelo extremo, e no que tange as demais questões suscitadas no feito, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0534117-15.2018.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 20/10/2022)