CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 129 - Código Civil / 2002

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Da Condição, do Termo e do Encargo

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Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 129

Lei:CC   Art.:art-129  

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DISTRATO - CONDIÇÃO SUSPENSIVA - IMPOSSIBILIDADE DE IMPLEMENTO - MALÍCIA CONSTATADA - ART. 129 DO CÓDIGO CIVIL - APLICAÇÃO. 1. Nos termos do art. 129 do CC, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos. 2. Demonstrado que a parte ré inviabilizou o cumprimento da condição suspensiva em momento anterior ao distrato firmado junto à parte autora, considera-se verificada a condição, ante a malícia daquela. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.23.125924-3/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, julgamento em 12/09/2023, publicação da súmula em 15/09/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 15/09/2023

TJ-BA


EMENTA:  
Trata-se de recurso especial interposto por Candida Ribeiro da Fonseca, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão da Quinta Câmara Cível, inserto no Id nº 18912472, Id nº 18912473, Id nº 18912474 e Id nº 25749839, que negou provimento ao recurso do ora recorrente. Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 141, 489, 490, ...
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capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo. Novamente, verificada a coincidência entre o quanto decidido por esta Corte de Justiça o entendimento do Superior Tribunal de Justiça proferido em precedente qualificado, imperiosa incidência do art. 1030, I, ‘b’, do CPC/15. Ante o exposto, quanto aos Temas 907 e 736 da sistemática dos Recursos Repetitivos, nego seguimento ao apelo extremo, e no que tange as demais questões suscitadas no feito, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0534117-15.2018.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 20/10/2022)
Acórdão em Apelação | 20/10/2022
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TJ-BA


EMENTA:  
Trata-se de recurso especial interposto por Candida Ribeiro da Fonseca, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão da Quinta Câmara Cível, inserto no Id nº 18912472, Id nº 18912473, Id nº 18912474 e Id nº 25749839, que negou provimento ao recurso do ora recorrente. Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 141, 489, 490, ...
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capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo. Novamente, verificada a coincidência entre o quanto decidido por esta Corte de Justiça o entendimento do Superior Tribunal de Justiça proferido em precedente qualificado, imperiosa incidência do art. 1030, I, ‘b’, do CPC/15. Ante o exposto, quanto aos Temas 907 e 736 da sistemática dos Recursos Repetitivos, nego seguimento ao apelo extremo, e no que tange as demais questões suscitadas no feito, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0534117-15.2018.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 20/10/2022)
Acórdão em Apelação | 20/10/2022
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