CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 365 - Código Civil / 2002

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DA NOVAÇÃO

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Art. 365. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 365

LeiCC   Art.art-365  

STJ


ACÓRDÃO
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOVAÇÃO E EMISSÃO DE DEBÊNTURES. OBRIGAÇÃO PRO SOLVENDO. CONDIÇÃO NÃO CUMPRIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 581 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que manteve a execução de título extrajudicial, apesar da alegação de novação da dívida por meio de emissão de debêntures no contexto de recuperação judicial. 2. Fato relevante. Os recorrentes, devedores solidários, alegam que a dívida foi novada ...
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, § 1º, 50, § 1º, 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.333.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26.11.2014. (STJ, REsp n. 2.102.040/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)
22/05/2025 • Acórdão em RECURSO ESPECIAL

STJ


ACÓRDÃO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.022 DO CPC. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. DEVEDOR SOLIDÁRIO QUE NÃO PARTICIPOU DA NOVA AVENÇA. ART. 365 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO PARCIAL VÁLIDA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5...
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inconsistências nos documentos apresentados pelo recorrente. 3. O Tribunal de origem também rejeitou a argumentação sobre novação, afirmando que o agravante, embora não tenha participado do termo de confissão de dívida, continuaria responsável pelas obrigações em razão de sua condição de devedor solidário, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. 4. Recurso desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.762.874/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)
13/11/2024 • Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
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 DA COMPENSAÇÃO

DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES (Capítulos neste Título) :