Lei de Falências e de Recuperação Judicial (L11101/2005)

Artigo 50 - Lei de Falências e de Recuperação Judicial / 2005

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Disposições Gerais

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Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:
I - concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;
II - cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;
III - alteração do controle societário;
IV - substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos;
V - concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;
VI - aumento de capital social;
VII - trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;
VIII - redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;
IX - dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro;
X - constituição de sociedade de credores;
XI - venda parcial dos bens;
XII - equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica;
XIII - usufruto da empresa;
XIV - administração compartilhada;
XV - emissão de valores mobiliários;
XVI - constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.
XVII - conversão de dívida em capital social;
XVIII - venda integral da devedora, desde que garantidas aos credores não submetidos ou não aderentes condições, no mínimo, equivalentes àquelas que teriam na falência, hipótese em que será, para todos os fins, considerada unidade produtiva isolada.
§ 1º Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.
§ 2º Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será conservada como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação judicial.
§ 3º Não haverá sucessão ou responsabilidade por dívidas de qualquer natureza a terceiro credor, investidor ou novo administrador em decorrência, respectivamente, da mera conversão de dívida em capital, de aporte de novos recursos na devedora ou de substituição dos administradores desta.
§ 4º O imposto sobre a renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidentes sobre o ganho de capital resultante da alienação de bens ou direitos pela pessoa jurídica em recuperação judicial poderão ser parcelados, com atualização monetária das parcelas, observado o seguinte:
II - a utilização, como limite, da mediana de alongamento no plano de recuperação judicial em relação aos créditos a ele sujeitos.
§ 5º O limite de alongamento de prazo a que se refere o inciso II do § 4º deste artigo será readequado na hipótese de alteração superveniente do plano de recuperação judicial.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 50

Lei:Lei de Falências e de Recuperação Judicial   Art.:art-50  

TJ-RJ Recuperação Judicial / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL


EMENTA:  
DIREITO EMPRESARIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE HOMOLOGOU O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS CREDORES. 1) A recuperação judicial constitui uma ação judicial destinada a sanear a situação de crise econômico-financeira do empresário devedor, viabilizando a manutenção de suas atividades, ou seja, seu objetivo é a preservação da empresa. Artigo 47, da Lei 11.101/2005. 2) Das certidões negativas de débitos tributários e da homologação do Plano de Recuperação Judicial. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou sobre a matéria no sentido de que a apresentação de certidões negativas ...
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carências e prazos de pagamento, devendo apresentar elementos concretos que evidenciem a necessidade de intervenção do Judiciário para fazer cessar eventual violação à ordem pública ou ao ordenamento jurídico em decorrência do ato então praticado. 3.7) Neste contexto, não se pode interferir nas cláusulas do plano, inclusive, naquela que dispõe sobre a essencialidade dos bens. 3.8) Não se verifica, portanto, nenhuma nulidade. Por isso, a mera insatisfação do credor não basta para afastar a homologação do plano ou para configurá-lo nulo, se ele foi devidamente aprovado por maioria de credores, visando a continuidade da atividade empresarial e sua função social. 4) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-RJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0044259-41.2024.8.19.0000, Relator(a): DES. WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, Publicado em: 19/08/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 19/08/2024

TJ-MG


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI Nº 11.101/2005. ADITIVOS AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A recuperação se fundamenta na solidariedade do risco da atividade empresarial, socializando com os credores a crise vivida pelos devedores, no intuito de repactuar os negócios jurídicos celebrados e evitar situação de falência que, se concretizada, poderá ocasionar ainda mais prejuízos aos credores do que os sacrifícios da repactuação. - Encontrando-se o plano de recuperação judicial em conformidade com os meios elencados no artigo 50 da Lei nº 11.101/2005, a atuação jurisdicional para a sua homologação encontra-se limitada à legalidade do ato. - Cabe ao Magistrado, para homologação do plano de recuperação aprovado pelos credores, tão somente analisar o atendimento às normas cogentes sobre as quais não é oponível a manifestação de vontade dos sujeitos envolvidos, garantindo que sejam cumpridas as normas dotadas de imperatividade que não admitem pactuação ou disposição diversas, definidas por escolhas legislativas como forma de garantir segurança ao sistema jurídico pátrio. - Tratando-se de aditivos ao plano de recuperação judicial apresentados, deliberados e aprovados em Assembleia Geral de Credores, sem que se verifique qualquer ilegalidade no pactuado, deve ser mantida a decisão agravada que o homologou. PETIÇÃO - CÍVEL Nº 1.0000.24.224650-2/000 - COMARCA DE BETIM - REQUERENTE(S): BANCO BRADESCO SA - REQUERIDO(A)(S): COMEC CONSTRUÇÕES METÁLICA E CIVIL LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.224650-2/000, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato, julgamento em 07/08/2024, publicação da súmula em 09/08/2024)
Acórdão em Agravo de Instrumento-Cv | 09/08/2024

TRT-2


EMENTA:  
AGRAVO DE PETIÇÃO. PAGAMENTO REALIZADO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA, PELO SALDO REMANESCENTE, EM face DE EMPRESA executada que não se encontra em recuperação judicial. Incontroverso que, diante da novação ocorrida no plano de recuperação judicial das executadas CLARION, DAIL e MANACÁ, aprovado em Assembleia Geral de Credores, o exequente já recebeu o valor ali rateado, sendo estabelecida de forma inconteste sua renúncia a eventual saldo remanescente devido pelos responsáveis solidários, inclusive nesta Justiça Trabalhista. Dessa forma, não há que se falar em prosseguimento da execução pelo saldo remanescente em face da executada solidária (...), que não se encontra em recuperação judicial, diante dos expressos termos do art. 59, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual o "plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei", inexistindo, portanto, diferenças a serem executadas nesta Justiça Especializada. Apelo improvido. (TRT-2; Processo: 0000348-34.2012.5.02.0384; Relator(a). ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS; Órgão Julgador: 10ª Turma - Cadeira 3; Data: 23/11/2023)
Acórdão em Agravo de Petição | 23/11/2023
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Arts.. 51 ... 52  - Seção seguinte
 Do Pedido e do Processamento da Recuperação Judicial

DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Seções neste Capítulo) :