Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 47
Publicado em: 14/01/2022
TRF-3
Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÕES. EXIGIBILIDADE. AÇÃO ANTERIOR JÁ SENTENCIADA. PROTESTO. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA. 1. Tendo havido discussão anterior, objeto de sentença, em que se reconheceu a validade das inscrições impugnadas, inclusive sob a ótica do regime de tributação do IRPJ e do pagamento em sede de parcelamento, inviável a rediscussão de tais pontos em nova demanda judicial.2. Firmada a exigibilidade, ante a presunção de liquidez e de certeza das inscrições e títulos executivos, não desconstituída por sentença, é válido o protesto extrajudicial, instrumento que se acresce aos meios regulares de exercício da pretensão fiscal de cobrança do crédito tributário, em cumprimento ao disposto no artigo 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997 na redação da Lei 12.767/2012, sem qualquer restrição na linha do pretendido pelo contribuinte. 3. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º, 8º e 11, do Código de Processo Civil.4. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004569-61.2019.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 17/12/2021, Intimação via sistema DATA: 14/01/2022)
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Publicado em: 22/04/2024
STJ
Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL
EMENTA:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE FISCAL. COMPROVAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. CERTIDÃO NEGATIVA E POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. ARTS. 57 E 68 DA LEI N. 11.101/2005, 155-A, §§ 3º e 4º, E 191-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PARCELAMENTO ESPECIAL. DIREITO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA OU EMPRESÁRIO ...
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... mitigar o rigor da restrição imposta pela norma, dispensando, inclusive, a apresentação de certidões para a contratação com o Poder Público ou para o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, a fim de possibilitar a preservação da unidade econômica.12. Tendo em vista a ausência de prejudicialidade, com a preclusão da possibilidade de interposição de recursos contra a decisão proferida no recurso especial, devem os autos ser remetidos ao E.
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.031, § 1º, do CPC/2015.13. Recurso especial desprovido.
(STJ, REsp n. 1.955.325/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 22/4/2024.)
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Publicado em: 29/02/2024
STJ
Acórdão
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
EMENTA:
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCESSÃO. QUÓRUM. INOBSERVÂNCIA. CRAM DOWN. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. DESÁGIO ELEVADO. REJEIÇÃO DO PLANO. ABUSO DO DIREITO DE VOTO. INEXISTÊNCIA. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. CONVOCAÇÃO. RECURSO PROVIDO.1. Apenas em situações excepcionais, quando comprovado o abuso do direito de voto por parte do credor que se manifestou contrário ao plano recuperacional, é possível deferir a recuperação judicial sem a aprovação do plano pelo quórum previsto no art. 45 da Lei n. 11.101/2005 e sem o atendimento cumulativo de todos os requisitos do art. 58, § 1º, da referida lei, para a aplicação do cram down .
1.1. No caso dos autos, não é razoável exigir do credor, titular de cerca de 95% (noventa e cinco por cento) das obrigações passivas da devedora, que manifeste incondicional anuência na redução do equivalente a 90% (noventa por cento) de seu crédito, em benefício da coletividade de credores e em detrimento de seus próprios interesses. Nesse contexto, não restou configurado o abuso de direito na recusa do Plano de Recuperação Judicial.2. Recurso especial provido para declarar não abusivo o voto de rejeição e determinar a intimação dos devedores para a elaboração de um novo Plano de Recuperação Judicial, a ser submetido à Assembleia Geral de Credores.
(STJ, REsp n. 1.880.358/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 51 ... 52
- Seção seguinte
Do Pedido e do Processamento da Recuperação Judicial
Do Pedido e do Processamento da Recuperação Judicial
DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Seções neste Capítulo) :