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AO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE




Ação de Execução número:

PRAZO: Os embargos à execução serão distribuídos no prazo de 5 dias contados da garantia do juízo, nos termos do art. 884 da CLT. GARANTIA: O embargante deve apresentar garantia integral do valor executado. CUSTAS: De acordo com o art. 789-a, V da CLT serão recolhidas ao final, conforme autoriza o caput do artigo referido.

DISTRIBUIÇÃO: "(...) no Processo do Trabalho, os embargos à execução, em razão dos princípios da celeridade e da simplicidade, sempre foram opostos por petição nos próprios autos do processo e nele processados." (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 13ª ed. Ed. LTR, 2018. p. 1331)


  • , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar

EMBARGOS À EXECUÇÃO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

movida por diante dos substratos fáticos e jurídicos que passa a expor.


DO TÍTULO EXECUTIVO

Trata-se de execução para fins de pagamento de R$ , conforme liquidação judicial no processo nº

Ocorre que irregularidades insanáveis viciam a execução, razão ela qual move-se o presente embargo .

Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta porcento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

PRELIMINARES

Da incompetência da Justiça do Trabalho

Trata-se de execução em face de empresa em processo de falência .

Nos termos do Art. 47 da Lei Lei nº11.101/05, a recuperação judicial, tem por objetivo a manutenção e função social da sociedade empresária que esteja passando por dificuldades econômico-financeiras, buscando preservar empregos, impostos e interesses dos credores e da própria sociedade, evitando possível extinção.

Assim, nos moldes do artigo 6º, caput e § 2º, da Lei n.11.101/2005, a competência da Justiça Especializada do Trabalho, para promover a execução de empresa em processo de recuperação judicial ou de falência decretada, se exaure na individualização ou quantificação do crédito, cabendo ao credor, após esta fase, habilitá-lo perante o Juízo Universal da Falência, vejamos:

Art. 6º - A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:

(...)

§ 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.

§ 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.

Este mesmo entendimento é transmitido pela a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, através do Provimento nº 1, de 3 de maio de 2012, pela qual dispõe que os credores trabalhistas de Empresa Falida ou em Recuperação Judicial devem habilitarem os seus créditos perante o Administrador Judicial da Empresa Falida ou em Recuperação Judicial, expedindo para tanto Certidão de Habilitação de Crédito.

Confirmando este posicionamento, assevera a doutrina:

"(...) diante da clareza do disposto no art. 6º, §2º da Lei 11.101/2005, não ser mais possível o prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho, tampouco a declaração de desconsideração da personalidade jurídica da empresa na justiça do Trabalho e penhora dos bens dos sócios da empresa falida, uma vez que a finalidade social da lei converge na direção de que todos os credores das empresas em recuperação judicial ou em estado falimentar, efetivamente recebam seus créditos e que a empresa recupere suas força e volte a operar."(SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 13ª ed. Ed. LTR, 2018. p. 1209)

Reflete este posicionamento a jurisprudência do STJ e tribunais sobre o tema:

  • EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Esta Corte sedimentou o entendimento de que a competência desta Justiça Especial se exaure com a quantificação do crédito, que em seguida deverá ser habilitado no quadro geral de credores do Juízo Universal Falimentar. Precedentes. Nega-se provimento ao Agravo de Instrumento. (Processo: AIRR -131500-70.2009.5.24.0071 Data de Julgamento: 20/11/2012, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/11/2012).
  • EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO TRABALHISTA DE TÍTULO EXIGÍVEL, LÍQUIDO E CERTO -COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. Há de ser mantida a decisão de origem que decretou a extinção da execução em curso nesta Especializada, quando ressai dos autos que a empresa executada encontra-se em recuperação judicial, tendo em vista ser incompetente a Justiça do Trabalho para executar os títulos judiciais líquidos e certos proferidos, não podendo praticar atos expropriatórios em face da sociedade empresária em recuperação judicial ou falência, de competência da Justiça Comum, para onde deverá se dirigir o exequente, a fim de habilitar seu crédito. (TRT-20 00804009320065200006, Relator: RITA DE CÁSSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA, Data de Publicação: 10/07/2017)

Razões pelas quais requer a imediata extinção da execução proposta.

DO DIREITO

DOS PEDIDOS

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