AO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE
Ação de Execução número:
PRAZO: Os embargos à execução serão distribuídos no prazo de 5 dias contados da garantia do juízo, nos termos do art. 884 da CLT. GARANTIA: O embargante deve apresentar garantia integral do valor executado. CUSTAS: De acordo com o art. 789-a, V da CLT serão recolhidas ao final, conforme autoriza o caput do artigo referido.
DISTRIBUIÇÃO: "(...) no Processo do Trabalho, os embargos à execução, em razão dos princípios da celeridade e da simplicidade, sempre foram opostos por petição nos próprios autos do processo e nele processados." (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 13ª ed. Ed. LTR, 2018. p. 1331)
- , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar
EMBARGOS À EXECUÇÃO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
movida por diante dos substratos fáticos e jurídicos que passa a expor.
DO TÍTULO EXECUTIVO
Trata-se de execução para fins de pagamento de R$ , conforme liquidação judicial no processo nº
Ocorre que irregularidades insanáveis viciam a execução, razão ela qual move-se o presente embargo .
Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta porcento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
PRELIMINARES
Da incompetência da Justiça do Trabalho
Trata-se de execução em face de empresa em processo de falência .
Nos termos do Art. 47 da Lei Lei nº11.101/05, a recuperação judicial, tem por objetivo a manutenção e função social da sociedade empresária que esteja passando por dificuldades econômico-financeiras, buscando preservar empregos, impostos e interesses dos credores e da própria sociedade, evitando possível extinção.
Assim, nos moldes do artigo 6º, caput e § 2º, da Lei n.11.101/2005, a competência da Justiça Especializada do Trabalho, para promover a execução de empresa em processo de recuperação judicial ou de falência decretada, se exaure na individualização ou quantificação do crédito, cabendo ao credor, após esta fase, habilitá-lo perante o Juízo Universal da Falência, vejamos:
Art. 6º - A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
(...)
§ 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
§ 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.
Este mesmo entendimento é transmitido pela a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, através do Provimento nº 1, de 3 de maio de 2012, pela qual dispõe que os credores trabalhistas de Empresa Falida ou em Recuperação Judicial devem habilitarem os seus créditos perante o Administrador Judicial da Empresa Falida ou em Recuperação Judicial, expedindo para tanto Certidão de Habilitação de Crédito.
Confirmando este posicionamento, assevera a doutrina:
"(...) diante da clareza do disposto no art. 6º, §2º da Lei 11.101/2005, não ser mais possível o prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho, tampouco a declaração de desconsideração da personalidade jurídica da empresa na justiça do Trabalho e penhora dos bens dos sócios da empresa falida, uma vez que a finalidade social da lei converge na direção de que todos os credores das empresas em recuperação judicial ou em estado falimentar, efetivamente recebam seus créditos e que a empresa recupere suas força e volte a operar."(SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 13ª ed. Ed. LTR, 2018. p. 1209)
Reflete este posicionamento a jurisprudência do STJ e tribunais sobre o tema:
- EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Esta Corte sedimentou o entendimento de que a competência desta Justiça Especial se exaure com a quantificação do crédito, que em seguida deverá ser habilitado no quadro geral de credores do Juízo Universal Falimentar. Precedentes. Nega-se provimento ao Agravo de Instrumento. (Processo: AIRR -131500-70.2009.5.24.0071 Data de Julgamento: 20/11/2012, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/11/2012).
- EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO TRABALHISTA DE TÍTULO EXIGÍVEL, LÍQUIDO E CERTO -COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. Há de ser mantida a decisão de origem que decretou a extinção da execução em curso nesta Especializada, quando ressai dos autos que a empresa executada encontra-se em recuperação judicial, tendo em vista ser incompetente a Justiça do Trabalho para executar os títulos judiciais líquidos e certos proferidos, não podendo praticar atos expropriatórios em face da sociedade empresária em recuperação judicial ou falência, de competência da Justiça Comum, para onde deverá se dirigir o exequente, a fim de habilitar seu crédito. (TRT-20 00804009320065200006, Relator: RITA DE CÁSSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA, Data de Publicação: 10/07/2017)
Razões pelas quais requer a imediata extinção da execução proposta.
DA NULIDADE DA CITAÇÃO
- Nos termos do art. 238 do CPC, a Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, indispensável para a validade do processo, conforme leciona a doutrina:
- "A citação é indispensável para a validade do processo e representa uma condição para concessão da tutela jurisdicional, ressalvadas as hipóteses em que o processo é extinto sem afetação negativa da esfera jurídica do demandado (indeferimento da petição inicial e improcedência liminar). Não se trata de requisito de existência do processo. O processo existe sem a citação: apenas não é válido, acaso desenvolva-se em prejuízo do réu sem a sua participação." (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 239)
- Trata-se, portanto, de matéria de ordem pública que pode ser alegada em qualquer fase de jurisdição, não ficando ocorrendo a preclusão, conforme leciona Arruda Alvim ao disciplinar sobre a matéria:
- "o processo sem citação (ou com citação nula somada à revelia) é juridicamente inexistente em relação ao réu, enquanto situação jurídica apta a produzir ou gerar sentença de mérito (salvo os casos de improcedência liminar do pedido - art. 332 do CPC/2015). Antes a essencialidade da citação para o desenvolvimento do processo, não há preclusão para a arguição da sua falta ou de sua nulidade, desde que o processo tenha corrido à revelia. Pode tal vício ser alegado inclusive em impugnação ao cumprimento da sentença proferida no processo viciado, ou até mesmo por simples petição, ou, se houver interesse jurídico, em ação própria (= ação declaratória de inexistência)" (Novo contencioso Cível no CPC/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, n.3.1.3, p. 204.)
- "Comparecendo espontaneamente aos autos, o réu supre o vício e dá-se por citado (CPC 239 § 1.º). O réu pode impugnar apenas a inexistência ou invalidade da citação, caso em que se considerará citado no momento em que se manifestar nos autos (CPC 239 § 1.º). Nesse momento, obtém a devolução do prazo para contestar." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. Editora RT, 2018. Versão ebook, Art.337)
- Ocorre que no presente caso, o reclamado teve conhecimento da presente ação apenas quando . Ou seja, não foi regularmente citado nos termos da lei, não podendo ser aplicado os efeitos da REVELIA.
- O CPC autoriza a citação por edital somente nos casos expressos no art. 256, quais sejam:
- Art. 256.A citação por edital será feita:
- I - quando desconhecido ou incerto o citando;
- II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
- III - nos casos expressos em lei.
- § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
- § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.
- § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
- Portanto, não enquadrado nas situações acima referidas, a citação por edital é nula, pois tem como requisito básico que sejam esgotados todos os meios de citação pessoal.
- A doutrina, ao lecionar sobre o cabimento da citação por edital, destaca:
- "Requisito básico. Deve ser tentada a localização pessoal do réu por todas as formas, razão pela qual se diz que a citação por edital é subsidiária da citação pessoal. Somente depois desta resultar infrutífera é que estará aberta a oportunidade para a citação por edital." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. Editora RT, 2018. Versão ebook, Art. 256)
- Requisitos não observados, devendo ser considerada nula a citação realizada:
- NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. A notificação via edital constitui medida excepcional, adotada em casos nos quais, após a realização de diligências, não se mostra possível localizar o endereço da parte ré. No caso, não houve tentativa de notificação do consórcio no endereço das empresas que o compõem, o que acarreta nulidade da citação por edital. (TRT-9 2ª Turma. Acórdão: 0000120-60.2023.5.09.0002. Relator: LUIZ ALVES. Data de julgamento: 2023-10-24. Publicado no DEJT em 25/10/2023)
- CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. A citação por edital só deve ser utilizada após a frustração da tentativa de notificação e o esgotamento dos meios para a localização da demandada. Para que a reclamada fosse considerada em local ignorado ou incerto, deveria o juízo ter expedido carta precatória citatória, por se tratar de diligência viável, o que não foi observado. Não estavam presentes quaisquer das situações autorizadoras da citação editalícia, pois inexiste notícia de a reclamada ter criado embaraço para citação (art. 841, § 1º, da CLT); não se trata de pessoa desconhecida (art. 256, I, do CPC/2015); e, em princípio, não se situa em local ignorado ou incerto (art. 256, II, do CPC/2015), uma vez que não exauridas as tentativas para sua localização. Considerando que a ausência de citação acarreta manifesto prejuízo à executada, premente a declaração de nulidade da citação por edital. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento. (TRT9 - Seção Especializada. Acórdão: 0001118-73.2015.5.09.0013. Relator: FABRICIO NICOLAU DOS SANTOS NOGUEIRA. Data de julgamento: 2024-02-20. Publicado em 2024-02-26)
- CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. A citação por edital no processo do trabalho possui caráter excepcional, devendo ser realizada após frustrada a notificação inicial pelos Correios e depois de esgotados os meios de notificação pessoal do réu. Desse modo, se não foi realizada nenhuma tentativa de localização do executado para apresentar defesa no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica das devedoras principais, a notificação por edital viola as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A utilização de edital para chamar o réu para o processo, sem que tenham sido adotados quaisquer outros meios para a sua localização, acarreta a nulidade da citação inicial e de todos os atos processuais, a partir da citação inválida. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010998-57.2017.5.03.0152 (AP); Disponibilização: 09/02/2024, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1089; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Emerson Jose Alves Lage)
- Assim, conforme previsão do art. 239, §1º, o prazo de defesa passa a fluir do comparecimento espontâneo do réu, devendo serem aceitas as razões de defesa aqui dispostas.
- O Código de Processo Civil dispõe claramente a exposição de situações em que a citação não devem ocorrer:
- Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
- I de quem estiver participando de ato de culto religioso;
- II de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
- III de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;
- IV de doente, enquanto grave o seu estado.
- Assim, considerando que a citação ocorreu em , data em que o Réu estava em , deve ser reconhecida a nulidade da citação, para fins de ser considerada somente em , momento em que findou o prazo previsto no Art. 239.
- Todavia, o Executado, ora Embargante, teve conhecimento da execução apenas quando . Ou seja, não foi regularmente citado nos termos da lei.
- Diante destes fatos, tem-se a necessária declaração de nulidade da citação, conforme precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE PETIÇÃO EXECUÇÃO PROVISÓRIA. VÍCIO DE CITAÇÃO. NULIDADE. A ausência de citação válida das devedoras principais, conforme disciplina o artigo 880, caput e § 2º, da CLT, macula de nulidade a execução. Agravo de petição parcialmente provido. (TRT-1 - AP: 01285001320095010068 RJ, Relator: Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, Primeira Turma, Data de Publicação: 20/02/2018)
- AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO EFETUADA POR EDITAL. Utiliza-se a citação por meio de edital quando evidenciado nos autos que a demandada encontra-se em local incerto ou não sabido. No caso, restou constatado que o erro material contido no endereço informado pelo reclamante, obstaculizando o seu direito à ampla defesa e ao contraditório, razão pela qual se mostra imperiosa a declaração da nulidade da citação por edital realizada. (TRT-1 - AP: 00017416020125010080 RJ, Relator: Leonardo Pacheco, Sexta Turma, Data de Publicação: 15/03/2017)
- AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. NULIDADE DE CITAÇÃO INICIAL POR EDITAL. Caso em que a citação inicial do agravante ocorreu por edital, sem que fossem esgotados todos os meios de localização disponíveis ao Juízo (convênios), e sem que a parte autora demonstrasse ter empreendido esforços de localização dos réus antes de requerer a citação por edital. Situação que enseja violação ao contraditório e ampla defesa constitucionalmente assegurados ao réu, acarretando a nulidade da citação inicial e de todos os atos decisórios posteriores, desde a fase de conhecimento, relativamente ao agravante. Apelo provido. (TRT-4 - AP: 00009400320135040024, Data de Julgamento: 25/05/2017, Seção Especializada em Execução)
- Assim, por não ser possível a configuração da validade da citação por edital, por decorrência, é nula também a execução, afinal, totalmente prejudicada a defesa do executado.
DO DIREITO
DOS PEDIDOS