Lei de Falências e de Recuperação Judicial (L11101/2005)

Artigo 57 - Lei de Falências e de Recuperação Judicial / 2005

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Do Procedimento de Recuperação Judicial

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Art. 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos Arts. 151 205, 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 57

Lei:Lei de Falências e de Recuperação Judicial   Art.:art-57  
01/10/2021 TJ-AC Acórdão

Agravo de Instrumento - DIREITO TRIBUTÁRIO

EMENTA:  
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. CONTROLE DE LEGALIDADE. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS FISCAIS. DISPENSA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DO ART. 57, DA LEI Nº. 11.101/2005. LEI Nº. 11.043/2014. 1. Os débitos fiscais não se sujeitam à recuperação judicial, por isso não há prejuízo às Fazendas Públicas a não apresentação das respectivas certidões negativas, eis que as execuções fiscais mantêm processamento regular. 2. A recuperação judicial objetiva promover "a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica", consoante dispõe o art. 47, da Lei nº 11.101/2005. Logo, deve ser analisado com cautela qualquer medida que inviabilize a execução do plano de recuperação judicial, posto que deve prevalecer o princípio da preservação da empresa, norteador da legislação retrocitada. 3. Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-AC; Relator (a): Des. Luís Camolez; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:1000741-87.2021.8.01.0000;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 30/09/2021; Data de registro: 01/10/2021)
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22/04/2024 STJ Acórdão

DIREITO EMPRESARIAL

EMENTA:  
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE FISCAL. COMPROVAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. CERTIDÃO NEGATIVA E POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. ARTS. 57 E 68 DA LEI N. 11.101/2005, 155-A, §§ 3º e , E 191-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PARCELAMENTO ESPECIAL. DIREITO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA OU EMPRESÁRIO ...
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mitigar o rigor da restrição imposta pela norma, dispensando, inclusive, a apresentação de certidões para a contratação com o Poder Público ou para o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, a fim de possibilitar a preservação da unidade econômica.12. Tendo em vista a ausência de prejudicialidade, com a preclusão da possibilidade de interposição de recursos contra a decisão proferida no recurso especial, devem os autos ser remetidos ao E. Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.031, § 1º, do CPC/2015.13. Recurso especial desprovido. (STJ, REsp n. 1.955.325/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 22/4/2024.)
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06/12/2023 STJ Acórdão

EMPRESARIAL

EMENTA:  
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO FISCAL. APRESENTAÇÃO. NECESSIDADE. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. AFASTAMENTO. INTIMAÇÃO. FAZENDAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA.1. A questão controvertida resume-se a definir (i) se houve violação à coisa julgada, decisão extra petita e desrespeito ao contraditório e à ampla defesa com a prolação de decisão surpresa e (ii) se pode ser concedida a recuperação judicial sem a apresentação de certidão negativa de débitos tributários.2. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020 e a implementação de um programa legal de parcelamento factível, é indispensável que as sociedades em recuperação judicial apresentem as certidões negativas de débito tributário (ou positivas com efeitos de negativas ) sob pena de ser indeferida a recuperação judicial, diante da violação do artigo 57 da LREF. Precedente.3. A não apresentação das certidões não enseja o decreto de falência, pois não há previsão legal específica nesse sentido, implicando somente a suspensão da recuperação judicial.4. Na hipótese, as Fazendas Públicas não foram intimadas da decisão que concedeu a recuperação judicial, de forma que não haveria como dela recorrerem.5. Nos termos da jurisprudência desta Corte a nulidade decorrente de decisão que viola norma cogente pode ser declarada de ofício, sem que isso implique julgamento extra petita.6. A exigência de regularidade fiscal está inserta no âmbito de desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtido a partir de um juízo de ponderação do magistrado à luz do ordenamento jurídico vigente, o que não caracteriza decisão surpresa.7. Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 2.093.519/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 6/12/2023.)
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