AO JUÍZO DA VARA JUDICIAL DE FAMÍLIA DA COMARCA DE
URGENTE
PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR
SEPARAÇÃO DE CORPOS
- , portador da cédula de identidade nº , inscrito no CPF nº , residente e domiciliado na Rua no município de ;
- e, , brasileiro, menor impúbere, nascido em , nestes atos representado por , , , portador da cédula de identidade nº , inscrito no CPF nº , ambos residentes e domiciliados na no município de ;
- Vem à presença de Vossa Excelência, por seu representante constituído propor
AÇÃO DE DIVÓRCIO
C/C MEDIDA CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS, GUARDA E ALIMENTOS
- em face de , , , inscrito no CPF sob nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , pelos motivos e fatos que passa a expor.
DESCONHECIMENTO DA QUALIFICAÇÃO DO RÉU
- Trata-se de ação que visa o divórcio, no entanto, após reiteradas tentativas de obter o novo endereço do Réu sem êxito, o Autor busca, pelo princípio da cooperação, as diligências necessárias a sua obtenção, nos termos do Art. 319 do CPC/15:
- Art. 319. A petição inicial indicará:
(...) - II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
(...) - § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
- § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
- § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
- No presente caso, o Autor já buscou , sem êxito. Ocorre que a grande dificuldade de obtenção dos dados de qualificação do Réu da presente ação, pode inviabilizar o acesso à justiça, devendo ser diligenciado, conforme precedentes sobre o tema:
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO- INDEFERIMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA INCERTEZA DO ENDEREÇO DO RÉU - INADEQUAÇÃO - REGRA EM VIGOR À ÉPOCA QUE EXIGIA APENAS A AFIRMAÇÃO DO AUTOR QUANTO A NÃO SABER O LOCAL EM QUE SE ENCONTRA O RÉU (ART. 232, I, DO CPC/73) - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. I - Afirmada na inicial a incerteza acerca do local em que se encontra o réu, não há se falar em comprovação de tal afirmativa, sobretudo por se tratar de prova diabólica (fato negativo) e, também, por vigorar à época da determinação a regra de que é possível a citação por edital com base apenas no alegado pela autora, (...). II - Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-MA, ApCiv 0047942019, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ , SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/08/2019 , DJe 15/08/2019)
- Ao disciplinar sobre o tema, a renomada doutrina esclarece:
- "Há casos em que se torna inviável o cumprimento estrito da exigência formal de qualificação integral dos litigantes. A demanda possessória relacionada a uma ocupação de terra é um bom exemplo. (...). Justamente porque existe este número indeterminado de pessoas no polo passivo, é tarefa difícil, senão impossível exigir do demandante a perfeita identificação e qualificação de cada um dos réus, bem assim o conhecimento dos locais onde têm residência ou domicílio." (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 19ª ed. Ed. JusPodvm, 2017. p. 620)
- Razão pela qual, requer inicialmente a diligência por este Juízo, junto aos órgãos conveniados ao InfoJud, para identificação de endereço válido. Em caso de inexitosa diligência, requer a citação por edital (Art. 256, I do CPC/15).
DOS FATOS
- As partes constituíram união matrimonial por mais de anos, rompida em , momento em que o Requerido deixou a residência onde morava junto com o Autor.
- Ocorre que com o término da boa convivência familiar, a o rompimento da relação não foi bem recepcionado pelo Réu, reagindo com muita agressividade e ameaças.
- Tais ameaças sempre foram registradas por meio de boletins de ocorrência, bem como por meio de imagens das conversas entre as partes, como prova em anexo.
- Desta forma, considerando a animosidade do Réu, o interesse dos menores em seguir residindo na habitação comum, requer o provimento da separação de corpos cautelarmente, com a determinação de afastamento do réu do lar.
DA TUTELA DE URGÊNCIA
- No presente caso, é preciso especial urgência na análise do pedido, em razão dos riscos envolvidos.
DA SEPARAÇÃO DE CORPOS
- A lei nº 6.515/77 prevê expressamente a possibilidade de separação de corpos como medida cautelar, in verbis:
- Art. 7º. (...) § 1º - A separação de corpos poderá ser determinada como medida cautelar
- A Lei Maria da Penha, no Art. 23, inc. IV, prevê igualmente a possibilidade de imediata determinação da separação de corpos, quando evidenciados os requisitos à medida cautelar, vejamos:
- A Autora vem sofrendo violência doméstica, sendo necessário o imediato deferimento do afastamento do lar, conforme .
- Portanto, considerando os fatos narrados, ficam perfeitamente caracterizados os requisitos para o enquadramento à Lei Maria da Penha, quais sejam:
- VIOLÊNCIA:
- DA VULNERABILIDADE:
- DO ÂMBITO FAMILIAR E DOMÉSTICO:
- A Lei 11.340/06, ao dispor sobre a aplicação de suas normas, faz referência não apenas à violência física ou corporal, mas também à violência psicológica, in verbis:
- Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
- (...)
- II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
- (...)
- V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
- A submissão por anos à agressões morais chegaram ao limite de amedrontar a vítima a ponto de cortar laços familiares e de amizade pelas reiteradas ameaças, humilhações e rebaixamento de sua dignidade.
- A estratégia de diminuir a vítima tem como único intuito de impedi-la de tomar as rédeas da situação e manter-se inerte às agressões, o que justifica os anos submetidas a tal situação.
- Portanto, não obstante à ausência de agressão física, faz-se necessária a imediata e eficiente intervenção estatal a fim de viabilizar medidas protetivas adequadas ao caso concreto.
- No presente caso, trata-se de vítima de art. 129, § 9º do Código penal, possui parentesco com o agressor, bem como reside no mesmo lar, em perfeito enquadramento à Lei Maria da Penha. , enquadrando-se ainda no
- O RISCO DA DEMORA fica perfeitamente caracterizado pelos riscos envolvendo a continuidade do Requerido no mesmo lar, especialmente pela evidência de que , conforme .
- Nesse sentido, a tutela de urgência para separação de corpos é medida que se impõe, conforme os precedentes sobre o tema:
- Agravo de Instrumento. Ação cautelar de separação de corpos. Agravante impedido de retornar ao lar conjugal. Análise da postura processual das partes e das alegações levadas a conhecimento desta C. Câmara que evidencia crescimento exponencial da animosidade entre elas. Partes que chegam ao ponto de se desentender por questões singelas, inerentes à vida doméstica. Existência de indícios de que as partes não têm mais condições de coabitar com urbanidade e civilidade. Circunstâncias que recomendam o afastamento do agravante do lar conjugal. Separação cautelar de corpos não reservada exclusivamente a casos extremos, envolvendo violência física e/ou psicológica, prestando-se inclusive a evitá-la. Precedentes desta Corte. Decisão mantida. Agravo desprovido, prejudicado o agravo interno. (TJSP; Agravo de Instrumento 2280438-34.2019.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 02/06/2020; Data de Registro: 03/06/2020)
- Já a PROBABILIDADE DO DIREITO resta caracterizada diante da demonstração inequívoca de impossibilidade no convívio das partes, restando inequívoco o provimento da ação.
- Assim, conforme destaca a doutrina, não há razão lógica para aguardar o desfecho do processo, quando diante de direito inequívoco:
- "Se o fato constitutivo é incontroverso não há racionalidade em obrigar o autor a esperar o tempo necessário à produção da provas dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, uma vez que o autor já se desincumbiu do ônus da prova e a demora inerente à prova dos fatos, cuja prova incumbe ao réu certamente o beneficia." (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de Urgência e Tutela da Evidência. Editora RT, 2017. p.284)
- Diante de tais circunstâncias, é inegável a existência de fundado receio de dano irreparável, sendo imprescindível o deferimento do pedido de separação de corpos nos termos do Art. 7º, §2º da lei nº 6.515/77 e no Art. 23, inc. IV da Lei nº 11.340/06.
- O Réu vem dilapidando o patrimônio conforme , sendo necessário o deferimento da tutela de urgência para fins de imediata suspensão dos atos em nome do casal, em especial para suspender .
- Nos termos do Art. 300 do CPC/15, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
- No presente caso tais requisitos são perfeitamente caracterizados, vejamos:
- A PROBABILIDADE DO DIREITO resta caracterizado pelo direito da parte em obter o divórcio. Assim, conforme destaca a doutrina, não há razão lógica para aguardar o desfecho do processo, quando diante de direito inequívoco:
- "Se o fato constitutivo é incontroverso não há racionalidade em obrigar o autor a esperar o tempo necessário à produção da provas dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, uma vez que o autor já se desincumbiu do ônus da prova e a demora inerente à prova dos fatos, cuja prova incumbe ao réu certamente o beneficia." (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de Urgência e Tutela da Evidência. Editora RT, 2017. p.284)
- Já o RISCO DA DEMORA, fica caracterizado pela , ou seja, tal circunstância confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo, conforme leciona Humberto Theodoro Júnior:
- "um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte", em razão do "periculum in mora", risco esse que deve ser objetivamente apurável, sendo que e a plausibilidade do direito substancial consubstancia-se no direito "invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o "fumus boni iuris" (in Curso de Direito Processual Civil, 2016. I. p. 366).
- Por fim, cabe destacar que o presente pedido NÃO caracteriza conduta irreversível, não conferindo nenhum dano ao réu .
- Diante de tais circunstâncias, é inegável a existência de fundado receio de dano irreparável, sendo imprescindível a Art. 300 do CPC. , nos termos do
DO CASAMENTO NO EXTERIOR
- Não obstante tratar-se de casamento realizado no exterior, tem-se pela validade do ato jurídico, independente de registro no Brasil, conforme posicionamento do STJ ao decidir que "O casamento realizado no estrangeiro é válido no país, tenha ou não sido aqui registrado, e por isso impede novo matrimônio, salvo se desfeito o anterior." (REsp 280197/RJ)
- No presente caso, considerando que o casal reside no Brasil, tem-se pela competência brasileira no julgamento da lide, nos termos do preceituado pelo art. 7º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, que assim dispõe:
- Art. 7º A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
- Assim, compete à autoridade judiciária brasileira apreciar o pedido de divórcio, com partilha de bens, entre brasileiro e estrangeiro residentes no Brasil, independentemente do registro da certidão de casamento no cartório do respectivo domicílio (art. 1.544 do CCB), conforme precedentes sobre o tema:
- APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. CASAMENTO CELEBRADO NO URUGUAI. DOMICÍLIO CONJUGAL NO BRASIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. Compete à autoridade judiciária brasileira apreciar ação de divórcio quando os cônjuges forem domiciliados no Brasil. Desnecessidade de registro do casamento validamente contraído no exterior, no Cartório de Registro Civil, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Desconstituição da sentença que se impõe. Precedente. APELAÇÃO PROVIDA. (TJRS, Apelação 70080431760, Relator(a): Sandra Brisolara Medeiros, Sétima Câmara Cível, Julgado em: 24/04/2019, Publicado em: 29/04/2019)
- Ademais, insta consignar que os bens do casal estão situados no Brasil, razão pela qual, competente a autoridade brasileira, conforme expressa previsão da LINDB:
Art. 12. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.
- § 1º Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.
- Portanto, competente a justiça brasileira para fins de julgar o presente divórcio.
DO DIREITO
- Após vigência da Emenda Constitucional nº 66, o parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal passou a ter nova redação:
- Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
[...]
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. - Assim, foi suprimido o requisito de separação judicial por mais de um ano, ou de separação de fato por mais de dois anos, perfeitamente cabível a presente ação, pois o pedido esta de acordo com o Código Civil:
- Art. 1.571. A sociedade conjugal termina
[...]
IV - pelo divórcio. - Nesse sentido, independente das circunstâncias de cada parte, existindo a vontade do divórcio por uma das partes, ela deve ser concedida imediatamente.
- DA ALTERAÇÃO DO NOME
- Quanto ao nome, nos termos do Art. 1.578, §2º do Código Civil, a Requerente, desde já manifesta o desejo de voltar a usar o nome de solteira, ou seja, .
DOS ALIMENTOS
- A lei estabelece sabiamente os parâmetros a serem seguidos para que a prestação de Alimentos seja firmada, devendo a verba alimentar atender ao trinômio proporcionalidade/ necessidade/ possibilidade.
- Nas palavras da doutrinadora Maria Berenice Dias:
- "O fundamento do dever de alimentos se encontra no princípio da solidariedade, ou seja, a fonte da obrigação alimentar são os laços de parentalidade que ligam as pessoas que constituem uma família, independentemente de seu tipo: casamento, união estável, famílias monoparentais, homoafetivas, socioafetivas (eudemonistas), entre outras." (Maria Berenice Dias, Manual de Direito das Famílias - Edição 2017, e-book, 28. Alimentos)
- Ou seja, o direito a alimentos busca preservar o bem maior da vida e assegurar a existência do indivíduo que depende deste auxílio para sobreviver.
DA NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
- Inicialmente cabe destacar que o prazo prescricional não corre contra incapazes e entre ascendentes e descendentes, durante a vigência do poder familiar, conforme dispõe claramente os arts. 197, II e 198, I, ambos do Código Civil, in verbis:
- Art. 197. Não corre a prescrição:
(...) - II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
- III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
- Art. 198. Também não corre a prescrição:
- I - contra os incapazes de que trata o Art. 3º;
- Nesse sentido:
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA DE ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Cumprimento de sentença em que se discute a incidência de prescrição intercorrente. 2. Prescreve em 02 anos a execução de obrigação alimentar. 3. Conforme art. 198, I, do Código Civil, o lapso prescricional não corre contra o absolutamente incapaz. 4. O art. 197, II, do Código Civil estipula a regra de que não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar. 5. Deu-se provimento ao recurso. (TJDFT, Acórdão n.1691141, 00029672820148070011, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, Julgado em: 19/04/2023, Publicado em: 02/05/2023)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de Sentença. Ação de Alimentos. Insurgência contra decisão que entendeu pela ocorrência da prescrição quanto à cobrança de alimentos. Cabimento. Prosseguimento do cumprimento com o cálculo sem a exclusão de prestações. Prescrição bienal não se aplica aos menores de 18 anos durante o poder familiar. Aplicação do art. 198, I, do CC e art. 197, II, do CC. Ausência de prestações prescritas. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2032019-25.2023.8.26.0000; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba - Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Itaquaquecetuba; Data do Julgamento: 25/04/2023; Data de Registro: 25/04/2023)
- Razão pela qual, não há que se falar em prescrição.
- A criança tem resguardados os direitos inerentes à pessoa humana no escopo dos artigos 227 e 229 da Constituição Federal/1988:
- Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
- Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
- Trata-se de proteção disposta ainda no Estatuto da Criança e pelo Código Civil que não exclui a responsabilidade de ambos os pais na manutenção e desenvolvimento da criança, mesmo diante da separação:
- Art. 1.579. O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.
- Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
- Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
- Art. 1696. O direito a prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
- A jurisprudência, assegurando este direito destaca:
- ALIMENTOS. FIXAÇÃO. Ação ajuizada pela filha em face do pai. Sentença de parcial procedência. Apelo do réu buscando a redução dos alimentos. Binômio necessidade-possibilidade. Presunção da necessidade da filha menor. Ausência de comprovação de despesas extraordinárias que impeçam o pagamento do pensionamento já fixado em valor baixo. Princípio da paternidade responsável. Valor dos alimentos mantido. Base de cálculo. Adicionais que possuem natureza salarial (remuneratória). Incidência da porcentagem devida. Precedentes. Verbas de natureza indenizatória não incorporam a remuneração. Participação nos lucros e resultados possui natureza indenizatória. Precedentes do STJ. Exclusão que se impõe. Sentença alterada. Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1005162-92.2017.8.26.0347; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2020; Data de Registro: 04/02/2020)
- Ademais, o simples fato de o filho ter alcançado a maioridade civil não reflete automaticamente na exoneração do dever de alimentar.
- Isto porque os deveres paternos vão além da simples manutenção da vida do filho, exigindo o suporte na construção de uma vida digna de seu descendente, em especial no suporte à formação escolar.
- Trata-se de tema pacificado na doutrina e na jurisprudência:
- APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ALIMENTOS E RECONVENÇÃO COM PEDIDO EXONERATÓRIO. FILHA MAIOR. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. (...) MANUTENÇÃO DO ENCARGO E DO VALOR DO PENSIONAMENTO MAJORADO PELO JUÍZO DE ORIGEM ATÉ A DATA DA COLAÇÃO DE GRAU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA E QUANTO À DESNECESSIDADE DA ALIMENTANDA. PADRÃO DE VIDA DO ALIMENTANTE INCOMPATÍVEL COM SEUS ALEGADOS RENDIMENTOS. EXEGESE DOS ARTS. 1.699 DO CC E 373 DO CPC. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. (...). A obrigação alimentícia decorrente do poder familiar cessa, em regra, com a maioridade civil do alimentando, a teor do artigo 1.635, III, do Código Civil. Contudo, a conquista da maioridade pelo alimentando ou o fato de estar exercendo atividade remunerada não serve de motivo exclusivo e automático à exoneração da obrigação alimentar dos genitores. Como a obrigação alimentar entre pai e filhos não está vinculada exclusivamente ao poder familiar, mas à relação de parentesco, notadamente ao dever de mútua assistência, a teor do art. 1.696 do CC, pode persistir independentemente da condição de maior alcançada pelo alimentando. É bem por isso que a jurisprudência pacificou-se no sentido de que o dever dos genitores de sustentar a prole pode se estender até certa idade, notadamente se o alimentando demonstra estar estudando, ou seja, buscando formação e qualificação profissional, com a finalidade de poder ingressar no mercado de trabalho. A fixação dos alimentos deve atender ao critério da proporcionalidade entre a disponibilidade do alimentante e a necessidade do alimentando, segundo o princípio contido no art. 1.694, § 1º, do Código Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 0800948-89.2013.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-02-2019)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR QUE ESTUDA. DESCABIMENTO. A maioridade do alimentado não enseja, por si só, ou de forma automática, a exoneração do alimentante. E na hipótese, não há, por ora, a verossimilhança a apontar desnecessidade ou impossibilidade. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70073596421, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 26/07/2017).
- APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR E ESTUDANTE. O poder familiar cessa quando o filho atinge a maioridade civil, mas não desaparece o dever de solidariedade decorrente da relação parental. Se a filha precisa de alimentos para garantir a frequência regular a estabelecimento de ensino, como complemento da sua educação, que é dever residual do poder familiar, está o pai obrigado a auxiliá-lo. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70073599805, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 20/07/2017).
DOS ALIMENTOS GRAVÍDICOS
- A Lei 11804/08 que disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido, estabelece em seu art. 2º, que:
- "Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes."
- Para Maria Berenice, respeitável doutrinadora sobre o tema, destaca:
- "Basta o juiz reconhecer a existência de indícios da paternidade para a concessão dos alimentos, (...). Para a concessão dos alimentos, não é necessária a prova da necessidade da gestante. Ainda que o valor dos alimentos deva atentar às possibilidades do alimentante, o encargo não guarda proporcionalidade com os seus ganhos, tal como ocorre com os alimentos devidos ao filho. Existe um limite: as despesas decorrentes da gravidez. Além do pagamento de prestações mensais, possível impor o atendimento de encargos determinados, como, por exemplo, exames médicos." (BERENICE DIAS, Maria. Manual de direito das famílias. 12 ed. Editora RT, 2017. versão ebook, 28.14)
- Portanto, o dever do requerido em suprir as principais despesas desta difícil fase é inequívoco. O art. 6º da referida lei traz ainda que para a concessão dos alimentos gravídicos, basta a existência de indícios da paternidade, independente da comprovação de vínculo de parentesco, conforme precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. PRETENSÃO DE MAJORAR O VALOR FIXADO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. 01. O arbitramento da verba alimentar está alicerçado no binômio necessidade-possibilidade deve obedecer ao critério da razoabilidade, mormente quando não consta dos autos elementos que possam, de plano, demonstrar a efetiva necessidade do alimentado e a possibilidade ou não do alimentante. 02. Na ação de alimentos gravídicos não se exige a efetiva comprovação do vínculo de parentesco, bastando a existência de indícios de paternidade. 03. Constatada a necessidade e a possibilidade de o Agravado suprir os alimentos gravídicos provisórios em patamar razoável, há que se acolher a pretensão. 04. Recurso parcialmente provido. Unânime. (TJDFT, Acórdão n.1225891, 07187082720198070000, Relator(a): ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, Julgado em: 22/01/2020, Publicado em: 29/01/2020)
- ALIMENTOS GRAVÍDICOS. LEI Nº 11.804/08. DIREITO DO NASCITURO. PROVA. POSSIBILIDADE. 1. Havendo indícios veementes da paternidade apontada, é cabível a fixação de alimentos em favor do nascituro, destinados à gestante. Inteligência do art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 11.806/2008 e do art. 1.597 do CCB. 2. Os alimentos devem ser fixados de forma a garantir a mantença da gestante, mas dentro das possibilidades do alimentante. 3. Os alimentos provisórios podem ser revistos a qualquer tempo, bastando que elementos de convicção que justifiquem a revisão venham aos autos. Recurso provido. (TJ-RS; Agravo de Instrumento, Nº 70080612708, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 31-07-2019)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. FIXAÇÃO. CABIMENTO. O requisito exigido para a concessão dos alimentos gravídicos é de que a parte requerente demonstre "indícios de paternidade", nos termos do art. 6º da Lei n.º 11.804/08. O exame de tal pedido, em sede de cognição sumária, sob pena de desvirtuamento do espírito da Lei, não deve ser realizado com extremo rigor, tendo em vista a dificuldade em produzir prova escorreita do alegado vínculo parental. Precedentes. Caso em que as mensagens trocadas entre as partes conferem grande verossimilhança à alegação de paternidade do réu, e autorizam o deferimento dos alimentos gravídicos, em sede liminar. Estão ausentes elementos concretos mínimos acerca das possibilidades do réu/agravado, sequer citado ao tempo da interposição deste recurso. Em face disso, os alimentos gravídicos vão fixado em 20% sobre rendimentos, caso o agravado tenha emprego fixo; ou em 30% do salário-mínimo, acaso não tenha. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. (TJRS, Agravo de Instrumento 70080684756, Relator(a): Rui Portanova, Oitava Câmara Cível, Julgado em: 25/04/2019, Publicado em: 29/04/2019)
- DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE FIXOU ALIMENTOS GRAVÍDICOS EM 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. INSURGÊNCIA DO ALIMENTANTE. ALEGAÇÃO DE DÚVIDAS QUANTO À PATERNIDADE. INCONSISTÊNCIA. INDÍCIOS APRESENTADOS PELA GENITORA HÁBEIS A INDICAR A PATERNIDADE. EXEGESE DO ART. 6º DA LEI N. 11.804/2008. AVENTADA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS CASO A PATERNIDADE NÃO SEJA COMPROVADA. INSUBSISTÊNCIA. MITIGAÇÃO PROBATÓRIA DIANTE DA PROTEÇÃO DO NASCITURO. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. "A mitigação do elemento probatório em ações dessa natureza justifica-se pela opção feita em prol do nascituro, garantido-lhe, a despeito de maiores digressões, o direito fundamental à vida. Para tanto, pode o julgador embasar sua convicção de paternidade em meros indícios, ressalvando que, em casos de comprovada má-fé da gestante, também o princípio da irrepetibilidade dos alimentos pode sofrer ponderação." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.002438-5, da Capital, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-04-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4014710-50.2019.8.24.0000, de Meleiro, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-09-2019)
- No presente caso, não há dúvidas sobre a paternidade da criança uma vez que , conforme provas que colaciona em anexo.
- Assim, diante da presença do binômio: necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, considerando ainda que a gestante está passando por grave dificuldade financeira e sem plano de saúde, outra alternativa não resta senão a determinação imediata de alimentos provisórios.
- Assim, considerando que o réu mantém hoje, um emprego apto a garantir sua subsistência e dos Autores, é de bom alvitre que os alimentos provisórios sejam determinados no patamar de % do seu salário base.
DAS NECESSIDADES DO ALIMENTADO
- As necessidades do alimentado ficam perfeitamente demonstradas diante das despesas fixas mensais inerentes à subsistência do Autor:
- Aluguel R$
- Alimentação: R$
- Remédios R$:
- (...)
DAS NECESSIDADES ESPECIAIS
- Por fim, em observância ao binômio possibilidade X necessidade, deve ser considerado que o alimentado tem necessidades especiais, pois , exigindo , configurando motivos suficientes à majoração dos alimentos fixados:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. CABIMENTO, NO CASO. MANUTENÇÃO. Havendo verossimilhança na alegação de que o alimentante pode contribuir para o sustento do filho menor, que possui necessidades especiais, de modo mais significativo, mostra-se viável a manutenção do redimensionamento da verba alimentar de 30% dos rendimentos para o equivalente a 1 salário mínimo determinado na origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento 70080908098, Relator(a): Ricardo Moreira Lins Pastl, Oitava Câmara Cível, Julgado em: 16/05/2019, Publicado em: 17/05/2019)
- APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM MAJORADO PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE PARA ARCAR COM O VALOR FIXADO. ATENÇÃO AO BINÔMIO ALIMENTAR. Caso dos autos em que necessária a majoração do encargo alimentar, considerando o binômio necessidade x possibilidade. Com efeito, a verba alimentar foi fixada há mais de 12 anos, e a alimentada possui gastos extraordinários, pois tem necessidades especiais, as quais se tornaram mais elevadas. Outrossim, conforme a documentação acostada aos autos, o alimentante possui alto padrão de vida, tendo tido acréscimos em seus rendimentos desde a fixação da obrigação alimentar. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. (TJRS, Apelação 70079930277, Relator(a): José Antônio Daltoe Cezar, Oitava Câmara Cível, Julgado em: 25/04/2019, Publicado em: 02/05/2019)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, CUMULADA COM PARTILHA, GUARDA E OFERTA DE ALIMENTOS. VERBA ALIMENTAR PROVISÓRIA EM FAVOR DA FILHA MENOR COM NECESSIDADES ESPECIAIS. MAJORAÇÃO, NO CASO. Sopesando as possibilidades paternas e a existência de despesas excepcionais da filha menor, com necessidades especiais, viável a majoração da verba alimentar de 20% dos rendimentos básicos para 30% dos rendimentos líquidos do genitor, com incidência sobre as parcelas de 13° salário e terço de férias, sem prejuízo de que, sobrevindo novos dados informativos, essa solução seja revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento 70077424646, Relator(a): Ricardo Moreira Lins Pastl, Oitava Câmara Cível, Julgado em: 28/06/2018, Publicado em: 02/07/2018)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, CUMULADA COM PARTILHA, GUARDA E OFERTA DE ALIMENTOS. VERBA ALIMENTAR PROVISÓRIA EM FAVOR DA FILHA MENOR COM NECESSIDADES ESPECIAIS. MAJORAÇÃO, NO CASO. Sopesando as possibilidades paternas e a existência de despesas excepcionais da filha menor, com necessidades especiais, viável a majoração da verba alimentar de 20% dos rendimentos básicos para 30% dos rendimentos líquidos do genitor, com incidência sobre as parcelas de 13° salário e terço de férias, sem prejuízo de que, sobrevindo novos dados informativos, essa solução seja revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento 70077424646, Relator(a): Ricardo Moreira Lins Pastl, Oitava Câmara Cível, Julgado em: 28/06/2018, Publicado em: 02/07/2018)
- Motivos que devem ser considerados ao deferimento do pedido e valor dos alimentos a serem fixados.
DA POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE
- Considerando que o réu mantém hoje vínculo empregatício com renda em média de R$ , ou seja apto a garantir sua subsistência e do autor , é de bom alvitre que os alimentos sejam determinados no patamar de dos rendimentos líquidos do réu , contemplando 13º salário, férias, horas extras, verbas rescisórias, com a expedição de ofício ao seu empregador, a fim de que promova o desconto na folha de pagamento e repasse o valor, mediante depósito bancário, ao autor da ação.
- Mesmo que o alimentante não tenha um vínculo formal de emprego, deve ser considerada sua real situação financeira, conforme o Enunciado CJF:
- Enunciado CJF nº 573: "Na apuração da possibilidade do alimentante, observa-se-ão os sinais exteriores de riqueza."
- Afinal, a verba alimentar está atrelada ao trinômio proporcionalidade/necessidade/possibilidade, devendo o valor dos alimentos ser proporcionais às necessidades e à capacidade econômica do alimentante.
- E neste caso, basta ter acesso às redes sociais do alimentante para vislumbrar sinais exteriores de riqueza, conforme prints da tela que junta em anexo.
- Nesse sentido, confirma a jurisprudência:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS - FILHOS MENORES - NECESSIDADE PRESUMIDA - EX-COMPANHEIROS - POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE - SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA - MANUNTENÇÃO DO PADRÃO DE VIDA DESFRUTADO À ÉPOCA DA VIGÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL - MAJORAÇÃO DEVIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Sabe-se que a verba alimentar está atrelada ao trinômio proporcionalidade/necessidade/possibilidade, devendo o valor dos alimentos guardar relação com a capacidade econômica do alimentante e, ao mesmo tempo, atender às necessidades do alimentando, respeitando-se a diretriz da proporcionalidade, o que se extrai do §1º do art. 1.694, do Código Civil. - O pedido de alimentos entre ex-companheiros encontra previsão no art. 1.694 e 1.724, ambos do Código Civil, e das disposições da Lei 9.278/96, diante da necessidade de uma das partes em receber prestação para a manutenção da própria subsistência, por incapacidade laborativa ou período necessário à reinserção no mercado de trabalho. - Por conseguinte, aplicando-se ao caso a teoria da aparência, levando em consideração as possibilidades financeiras do alimentante, ora agravado, e a função dos alimentos de também manter o padrão de vida que usufruíam os agravantes, é imperioso majorar o valor dos alimentos provisórios fixados pelo juízo a quo, ao menos neste precoce juízo de cognição sumária. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.128092-6/001, Relator(a): Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, julgamento em 21/09/2023, publicação da súmula em 22/09/2023)
- APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. QUANTIFICAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADES FINANCEIRAS DO ALIMENTANTE. NECESSIDADES DA ALIMENTANDA. PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. - Nos termos do art. 1.694 do Código Civil, "podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação". A referida obrigação deve ser estabelecida "na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada". - Sendo o alimentante profissional autônomo, jurisprudência e doutrina têm admitido a aplicação da teoria da aparência, com a verificação dos sinais exteriores de riqueza para a aferição de sua real capacidade econômica - enunciado nº 573 da VI Jornada de Direito Civil. - É possível a majoração dos alimentos, em sede recursal, quando, em razão das posses do alimentante e de sinais exteriores de riqueza, for possível concluir que este pode contribuir com valor superior ao fixado. - Revela-se adequado o redimensionamento do valor dos alimentos estabelecido pelo Juízo de Origem, com a sua consequente majoração, a fim de que seja observada a imprescindível proporcionalidade entre a capacidade financeira do alimentante e as necessidades da alimentanda. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.22.274540-8/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Mendonça (JD Convocada), julgamento em 02/03/2023, publicação da súmula em 02/03/2023)
- ALIMENTOS - Fixação - Filho menor com necessidades presumidas - Conjunto probatório que apontam sinais exteriores de riqueza do alimentante de forma a autorizar a majoração dos alimentos fixados na r. Sentença - Sentença reformada de parcial - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1061877-88.2018.8.26.0002; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 18/02/2020; Data de Registro: 20/02/2020)
- Razões pelas quais, o valor deve ser fixado em no mínimo R$ .
VALORES QUE DEVEM COMPOR A BASE DE CÁLCULO
- Toda parcela que compõe algum tipo de remuneração do alimentante e compõem sua renda devem compor a base de cálculo, tais como salários, horas extras, gratificações, prêmios, participação nos lucros, 13º salário, 1/3 de férias e adicionais.
- Em recente entendimento o STJ proferiu entendimento que:
- "o valor recebido a título de horas extras integra a base de cálculo da pensão alimentícia fixada em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante" (REsp 1.741.716-SP).
- Tratam-se de valores que integram a remuneração do Executado, e como tal, devem compor os cálculos apresentados, conforme precedentes sobre o tema:
- ALIMENTOS GRAVÍDICOS - Parcial procedência - Insurgência do Ministério Público e do réu - Promotoria que alega cerceamento de defesa e que o polo ativo da demanda deve ser alterado - (...) - Título executivo que deve ser formado em nome do menor nascido vivo - Horas extras que devem integrar a base de cálculo, independentemente de seu caráter eventual ou habitual - Precedente do STJ - Incidência da pensão sobre verbas rescisórias, excluindo-se apenas as rubricas que não integram, ordinariamente, a base de cálculo dos alimentos - (...) - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1006649-50.2020.8.26.0361; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 28/04/2021)
- Portanto, requer sejam considerados na base de cálculo dos alimentos todos os valores que compõem a remuneração, tais como salários, horas extras, gratificações, prêmios, participação nos lucros, 13º salário, 1/3 de férias e adicionais.
DAS VERBAS RESCISÓRIAS
- Considerando que o réu mantinha vínculo de emprego, e esta em fase de execução das verbas rescisórias em face de sua antiga empregadora, requer que seja incluída na base de cálculo dos alimentos as verbas rescisórias que contemplam salários devidos, configurando remuneração do réu não recebida no tempo devido.
- Nesse sentido, confirma a jurisprudência sobre o tema:
- ALIMENTOS - Filha menor x pai - Parcial procedência - Pensão alimentícia fixada em 15% dos rendimentos líquidos do requerido (incidentes sobre o 13º salário, horas extras, férias, adicionais e gratificações, participações nos lucros, FGTS e outros direitos trabalhistas) ou, em caso de desemprego, em 50% do salário mínimo nacional - Insurgência do réu - Alegação de que o FGTS, as verbas rescisórias e a participação nos lucros (PLR) não devem compor a base de cálculo - Parcial cabimento - Incidência da obrigação sobre todas as verbas remuneratórias percebidas pelo alimentante, exceto verbas indenizatórias, na eventual rescisão do contrato de trabalho, e sobre o FGTS - Verbas rescisórias e PLR que integram a base de cálculo dos alimentos - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001077-06.2017.8.26.0366; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mongaguá - 2ª Vara; Data do Julgamento: 19/05/2020; Data de Registro: 22/05/2020)
- Razões pelas quais, as verbas rescisórias devem compor a base de cálculo dos alimentos.
PARTICIPAÇÃO DOS LUCROS
- Cabe destacar que os valores à título de participação dos lucros deve ser igualmente incluídos na base de cálculo, uma vez que é inquestionável incremento financeiro advindo da participação de lucros por parte do réu , devendo repercutir diretamente na sua obrigação de manutenção e sustento dos menores, conforme destacam precedentes sobre o tema:
- APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS, GUARDA E ALIMENTOS COM PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DA ALIMENTANDA. PRETENDIDA MAJORAÇÃO. ALIMENTÁRIA MENOR. NECESSIDADES PRESUMIDAS. POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. ACOLHIMENTO. PLEITO DE INCLUSÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS NA BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO ALIMENTAR. INADMISSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DOS ALIMENTOS SOBRE AS VERBAS INDENIZATÓRIAS. (...) "A participação nos lucros e resultado, por se tratar de verba remuneratória, e que, portanto, integra o salário do trabalhador, incide na base de cálculo da pensão alimentícia" (...). (TJSC, Apelação Cível n. 0300786-24.2017.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-06-2018)
- Valores que devem igualmente compor a base de cálculo.
DOS BENS COMUNS - A PARTILHAR
- De todo patrimônio disponível, requer a partilha dos seguintes bens:
Dos bens imóveis
- Apartamento , avaliado em R$ , matrícula sob nº , com inscrição de alienação fiduciária em favor de , uma vez que conta com do valor financiado com referida instituição bancária, que corresponde a R$ .
- Casa , avaliada em R$ , matrícula sob nº .
Dos bens móveis
- Veículo automotor modelo , , , avaliado pela tabela Fipe em R$ , integralmente quitado.
- Veículo automotor modelo , , avaliado pela tabela Fipe em R$ com inscrição de alienação fiduciária em favor de uma vez que conta com do valor financiado com referida instituição bancária, que corresponde a R$ .
- Dos direitos possessórios
- Casa , avaliada em R$ , matrícula sob nº .
- O simples fato de não estar regularizado o loteamento que se encontra o bem não é óbice à sua partilha, uma vez que ausente má fé dos possuidores que estão tentando a sua regularização por , conforme em anexo .
- Nesse sentido é o recente posicionamento do STJ:
- "Em dissolução de vínculo conjugal, é possível a partilha de direitos possessórios sobre bem edificado em loteamento irregular, quando ausente a má-fé dos possuidores." (REsp 1.739.042-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 08/09/2020, DJe 16/09/2020)
- Das ações e títulos financeiros
- de quotas na sociedade empresária , avaliadas em cada.
- quotas de ações da empresa .
- bitcoins, avaliados em em R$ , conforme extrato em anexo.
Do saldo das contas bancárias e demais bens
- R$ no Banco , Ag. , Conta Poupança e em nome de ;
- R$ no Banco , Ag. , Conta Corrente no valor de R$ em nome de .
- R$ em joias, depositadas no Banco
- DOS BENS INDIVIDUAIS - A NÃO PARTILHAR
Dos bens imóveis
- Apartamento , avaliado em R$ , matrícula sob nº , com inscrição de alienação fiduciária em favor de , uma vez que conta com do valor financiado com referida instituição bancária, que corresponde a R$ .
- Casa , avaliada em R$ , matrícula sob nº .
Dos bens móveis
- Veículo automotor modelo , , , avaliado pela tabela Fipe em R$ , integralmente quitado.
- Veículo automotor modelo , , avaliado pela tabela Fipe em R$ com inscrição de alienação fiduciária em favor de uma vez que conta com do valor financiado com referida instituição bancária, que corresponde a R$ .
- Dos direitos possessórios
- Casa , avaliada em R$ , matrícula sob nº .
- O simples fato de não estar regularizado o loteamento que se encontra o bem não é óbice à sua partilha, uma vez que ausente má fé dos possuidores que estão tentando a sua regularização por , conforme em anexo .
- Nesse sentido é o recente posicionamento do STJ:
- "Em dissolução de vínculo conjugal, é possível a partilha de direitos possessórios sobre bem edificado em loteamento irregular, quando ausente a má-fé dos possuidores." (REsp 1.739.042-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 08/09/2020, DJe 16/09/2020)
- DAS DÍVIDAS E OBRIGAÇÕES
- Das dívidas, requer a partilha das seguintes obrigações:
- - -
- - -
- - -
- DA PARTILHA
- Considerando o regime de comunhão parcial de bens adotado, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, nos termos do Art. 1658 do Código Civil.
DO FINANCIAMENTO PAGO POR ESFORÇO COMUM
- Não obstante a compra do anteriormente ao casamento, deve ser considerado que o pagamento do financiamento assumido foi pago no curso da relação, presumindo-se ser fruto de esforço comum.
- Portanto, deve compor a meação as parcelas de todo o período na constância do casamento.
- Nesse sentido são os precedentes sobre o tema:
- APELAÇÃO - Ação de Divórcio - Propositura anterior de Medida Cautelar de Separação de Corpos pelo marido contra a mulher - (...) - Comprovado que o veículo foi adquirido pelo réu em data anterior ao casamento, é partilhável apenas as parcelas do seu financiamento, diante da presunção de pagamento pelo esforço comum - Honorários advocatícios - Condenação do autor ao pagamento de honorários de sucumbência na medida cautelar - Descabimento - Princípio da causalidade - Ré que deu causa a ação - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1001868-64.2015.8.26.0650; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos - 3ª Vara; Data do Julgamento: 22/01/2020; Data de Registro: 22/01/2020)
- DIVÓRCIO - Propositura pela mulher - Regime de comunhão parcial de bens - Presunção de esforço comum - Partilha de imóvel comum - (...) Imóvel adquirido pelo réu antes do casamento que não integrou a partilha - No entanto, são partilháveis as prestações do financiamento imobiliário quitadas durante o casamento - Insurgência do varão, porquanto pretende ressarcir a autora somente com relação aos valores para amortização do empréstimo - Não acolhimento - Prestações que foram pagas com numerário do casal, no curso do matrimônio - (...) - Sentença mantida - Aplicação do disposto no artigo 252 do Regimento Interno desta Corte - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002844-52.2018.8.26.0008; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 17/12/2019; Data de Registro: 17/12/2019)
- Requer, dessa forma, seja incluída na partilha as parcelas pagas no período de , que se tratam de pagamentos concomitante à união do casal.
DAS BENFEITORIAS REALIZADAS
- Não obstante a aquisição do imóvel ter ocorrido anteriormente ao casamento, deve ser considerado na partilha as benfeitorias e valor agregado ao imóvel no curso da união, conforme clara redação do Código Civil:
- Art. 1.660. Entram na comunhão:
(...) - IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
- Afinal, após a constituição da união, o casal uniu esforços para ampliar e melhorar a moradia em que viviam, realizando conjuntamente investimentos nas benfeitorias do imóvel.
- Como prova deste investimento conjunto tem-se .
- Portanto, os valores das benfeitorias e a valorização do imóvel neste período devem compor a meação, conforme precedentes sobre o tema:
- Reconhecimento e dissolução de união estável e divórcio. Ausência de prova segura de que a união se tivesse iniciado em 1.995. Fato, porém, que não alteraria a partilha deliberada. Terreno adquirido pelo varão em 1994, ausente prova adequada de pagamento de prestações já depois da união. Partilha do valor das benfeitorias que, porém, se preserva. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1006116-06.2018.8.26.0606; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2020; Data de Registro: 14/01/2020)
- APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS E DIREITO DE VISITAS. VISITAÇÕES ASSISTIDAS. MANUTENÇÃO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. NECESSIDADE, ENTRETANTO, DE SE REGULAMENTAR AS VISITAS NOS FINAIS DE SEMANA. PARTILHA. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, QUE DEVEM SER PARTILHADOS ENTRE AS PARTES, ASSIM COMO AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS NESSE PERÍODO. PRESUNÇÃO DE BENEFÍCIO COMUM NÃO DESCONSTITUÍDA. EX-CÔNJUGE QUE FAZ JUS À INDENIZAÇÃO PELA REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS EM IMÓVEL PARTICULAR DO OUTRO CONSORTE. ALIMENTOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPREGADORA PARA DESCONTO EM FOLHA. POSSIBILIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1000575-35.2018.8.26.0042; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Altinópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 14/08/2014; Data de Registro: 26/01/2020)
- AÇÃO DE DIVÓRCIO E RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO C/C PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, PARTILHA DE BENS E ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. I. Existência de união estável pretérita ao casamento. Pretensão de reconhecimento da entidade familiar desde julho/1987. Inadmissibilidade. (...). II. Partilha de bens. Terreno adquirido pelo cônjuge varão anteriormente à constituição da união estável. Exclusão do bem imóvel da comunhão, na forma do artigo 1.659, inciso I, do Código Civil. Evidência, todavia, de realização de construção durante a vigência da união estável e posterior casamento, diante das circunstâncias evidenciadas pela prova documental e das alegações das partes. Reconhecimento da meação, assim, que deve ser feita sobre as acessões e benfeitorias incorporadas ao imóvel particular, na forma do disposto no artigo 1660, inciso IV, do Código Civil. III. Alimentos transitórios à virago. Duração estipulada pelo prazo de um ano. Adequação. Alongamento que não encontra justificativa em elementos robustos. Medida que atendeu, com rigor, à regra do artigo 1.695 do Código Civil. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000977-35.2016.8.26.0512; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Grande da Serra - Vara Única; Data do Julgamento: 24/01/2020; Data de Registro: 24/01/2020)
DOS PROVENTOS EM CONTA
- O Código Civil previu claramente que os proventos pessoais não se comunicam na partilha do casal, devendo ser excluído da meação, in verbis:
- Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
(...) - VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
- VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
- Desta forma, o valor constante na conta pessoal do autor , deve ser totalmente excluída da partilha, pois proveniente exclusivamente do seu trabalho pessoal.
- Trata-se de entendimento reiterado nos tribunais:
- Montante levantado pelo marido anos após a separação de fato do casal. Hipótese de incomunicabilidade, por constituir provento do trabalho pessoal do cônjuge, a teor do artigo 1.659, inciso VI, do CC. Jurisprudência desta Câmara. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1006076-64.2016.8.26.0292; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 03/12/2019; Data de Registro: 03/12/2019)
- APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. PARTILHA DE BENS. REVERSÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PARTILHA DE CONTA SALÁRIO. IMPOSSIBILIADE. (...) .2. No regime de comunhão parcial, os valores constantes de conta salário não podem ser objeto de partilha, uma vez que proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, quantias excluídas do patrimônio comum. Art. 1.659, VI, CC.3. (...) Sucumbência redistribuída e honorários majorados. (TJDFT, Acórdão n.1099023, 20161410016433APC, Relator(a): ROBERTO FREITAS, 1ª TURMA CÍVEL, Julgado em: 16/05/2018, Publicado em: 28/05/2018)
DA CONTA POUPANÇA E INVESTIMENTOS
- A conta poupança e investimentos realizados no curso da relação devem compor a partilha, uma vez que passam a constituir o patrimônio do casal.
- União estável. Sentença de procedência. Irresignação da ré em relação à partilha do saldo existente em conta poupança de sua titularidade. Partilha que se impõe como consequência lógica do reconhecimento e dissolução da união estável havida entre as partes. Proventos recebidos durante a convivência que passam a integrar o patrimônio comum do casal. Inaplicabilidade da regra do inciso VI do art. 1.659 do Código Civil. Ausência de prova de que o saldo da poupança é proveniente de depósitos anteriores à união estável. Sentença mantida. Recuso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000709-33.2017.8.26.0257; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ipuã - Vara Única; Data do Julgamento: 22/01/2020; Data de Registro: 22/01/2020)
- CIVIL - DIREITO DE FAMÍLIA - DIVÓRCIO - PARTILHA - REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL - VEÍCULO AUTOMOTOR - VALOR DE MERCADO NA DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO - TABELA FIPE - SALDO ACUMULADO EM CONTAS CORRENTE E POUPANÇA - DIVISÃO - CABIMENTO - VALORES DECORRENTES DE PROVENTOS DO TRABALHO - IRRELEVÂNCIA - PRECEDENTES DO STJ(...)3 "O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é o de que os proventos do trabalho recebidos, por um ou outro cônjuge, na vigência do casamento, compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum dos cônjuges, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não" (REsp n. 1.399.199, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão). É irrelevante, portanto, para efeitos de partilha, se os valores acumulados encontrados em contas corrente e poupança decorrem de proventos do trabalho, devendo ser partilhados independentemente da origem. (TJSC, Apelação Cível n. 0313317-93.2017.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2019)
- Devendo, portanto, o montante constante nas contas de investimentos do réu serem partilhados.
DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS
- Eventuais créditos a serem recebidos pelo ex-companheiro em reclamação trabalhista, proposta antes da separação, deve ser incluídos na partilha.
- Isso porque a verba pleiteada junto à Justiça do Trabalho é referente a direito adquirido durante o casamento, de modo que teria ingressado no patrimônio do casal caso tivesse sido paga corretamente pelo empregador.
- Nesse sentido, confirma a jurisprudência sobre o tema:
- DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. Casamento sob o regime de comunhão parcial de bens. Ré que pretende a partilha de: dois imóveis; verbas trabalhistas; quotas da empresa JAR; capital social da empresa Duarcom. (...). Verbas trabalhistas. Existência de duas ações trabalhistas ajuizadas pelo autor nos anos de 2010 e 2011, presumindo se tratar de trabalho exercido na constância do casamento, motivo pelo qual deve ser abrangido pela partilha. Eventual crédito a ser recebido pelo autor, do qual deverão ser deduzidas despesas com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, bem como eventuais tributos que incidam sobre o valor. Sentença reformada para determinar a partilha tão somente das quotas sociais da empesa JAR, pertencentes ao autor, bem como do imóvel objeto da matrícula 156785, e de eventual crédito trabalhista, na proporção de 50% para cada parte. Honorários mantidos. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1034140-13.2018.8.26.0002; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 15/12/2011; Data de Registro: 30/01/2020)
- DIVÓRCIO E PARTILHA - Insurgência da requerida contra a divisão de bens regulamentada na sentença - Correta a partilha do automóvel adquirido durante o casamento, bem como das respectivas dívidas de financiamento - Correta, também, a partilha da empresa individual constituída na constância do matrimônio, não havendo provas da utilização de recursos exclusivos da requerida - Por outro lado, incorreto o afastamento da partilha dos créditos provenientes de reclamação trabalhista proposta antes da separação e referentes a direitos adquiridos durante o casamento - Sentença reformada em parte - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1009147-02.2016.8.26.0510; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 10/12/2019; Data de Registro: 10/12/2019)
- Razões pelas quais, os créditos trabalhistas devem compor igualmente a parcela a ser partilhada.
DA DESNECESSIDADE DE PROVA DA PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DE CADA CÔNJUGE
- No regime de comunhão parcial de bens, presume-se esforço comum na aquisição dos bens na constância do casamento.
- CIVIL - DIREITO DE FAMÍLIA - UNIÃO ESTÁVEL - REQUISITOS CONFIGURADORES - CC, ART. 1.723 - PARTILHA DE BENS - PATRIMÔNIO ADQUIRIDO ONEROSAMENTE DURANTE A RELAÇÃO - PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM - PARTILHA DEVIDA 1 A configuração da união estável, consoante o art. 1.723, do Código Civil, reclama a existência de relação pública, continua e duradoura e, principalmente, estabelecida com o objetivo de constituição de família. 2 No regime da comunhão parcial de bens, regra também aplicável nas relações de união estável, há presunção de esforço comum em relação aos bens adquiridos de forma dispendiosa na constância da união, mostrando-se prescindível a comprovação de contribuição mútua para a partilha de bens. 3 "Na união estável, vigente o regime da comunhão parcial, há presunção absoluta de que os bens adquiridos onerosamente na constância da união são resultado do esforço comum dos conviventes. 3. Desnecessidade de comprovação da participação financeira de ambos os conviventes na aquisição de bens, considerando que o suporte emocional e o apoio afetivo também configuram elemento imprescindível para a construção do patrimônio comum [...]" (REsp n. 129.599.1, Min. Paulo de Tarso Sanseverino). COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - ALEGAÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO DE BEM PARTICULAR - NÃO COMPROVAÇÃO "A sub-rogação afasta a presunção de contribuição e inviabiliza a partilha. A prova de sua ocorrência, todavia, é ônus do interessado, pois do contrário prevalece a presunção de comunicação dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento [...]" (AC n. 2015.003819-1, Des. Henry Petry Junior).(...) (TJSC, Apelação Cível n. 0300337-15.2015.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2019)
- DOS BENS INDIVIDUAIS - A NÃO PARTILHAR
DOS VALORES EM CONTA BANCÁRIA
- Nos termos da redação prevista no Código Civil
- Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
(...)
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; - Portanto, os valores constantes nas contas bancárias de propriedade do cônjuge não entram na partilha, conforme precedentes sobre o tema:
- APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. TEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. PARTILHA DE BENS. SALDO EM CONTA POUPANÇA. CRÉDITO TRABALHISTA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. INVIABILIDADE DE MEAÇÃO. (...). 2. No regime de comunhão parcial de bens persiste a noção de que os bens que são adquiridos onerosamente na vigência do casamento devem formar o patrimônio comum do casal. No entanto, o art. 1.659, que trata do referido regime, elenca hipóteses de exclusão de alguns bens da comunhão, como, por exemplo, os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge. 3. Embora a apelante (ex-esposa) sustente ter contribuído com as economias depositadas na conta poupança em debate, fato é que, como bem destaca a sentença, as contas bancárias são de titularidade exclusiva do apelado, havendo presunção juris tantum de que os saldos resultam dos proventos de seu trabalho pessoal e que o ônus de comprovar o contrário é da apelante, o que não ocorreu. 4. (...). Sentença reformada a fim de que sejam partilhados os bens móveis que compunham o lar comum, da forma proposta pela apelante na reconvenção. (TJDFT, Acórdão n.1181128, 07138848420178070003, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, Julgado em: 26/06/2019, Publicado em: 08/07/2019)
DOS BENS ADQUIRIDOS COM NUMERÁRIO
- Dispõe expressamente o Código Civil que:
- Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
- (...)
- II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
- Portanto, os bens adquiridos, mesmo que na constância do casamento, mas com valores pertencentes exclusivamente a um dos cônjuges advindo de bens ou direitos particulares anteriores ao casamento, não se comunicam na partilha.
- Mesmo que os bens adquiridos na constância da relação se presumem de esforço comum, tal presunção não é absoluta, uma vez que a lei busca resguardar o direito do companheiro que contribuiu na constância da relação na construção do patrimônio comum. Trata-se da mens legis no presente caso.
- Assim, considerando que o patrimônio referido foi fruto exclusivamente do esforço do autor , tem-se pela necessária exclusão da meação, em perfeito enquadramento ao Art. 1.661 do Código Civil:
- Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.
- Portanto, a presunção existente deve ser quebrada, conforme provas em anexo, não havendo que se falar em partilha do , conforme precedentes sobre o tema:
- Nesse sentido:
- APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL AJUIZADA PELA EX-COMPANHEIRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO REQUERIDO. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA INCLUIR NA PARTILHA IMÓVEIS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. INSUBSISTÊNCIA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS (ART. 1.725 DO CÓDIGO CIVIL). CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA AQUISIÇÃO COM RECURSO EXCLUSIVO DA REQUERIDA. NUMERÁRIO RECEBIDO DO SEGURO DE VIDA DO SEU GENITOR, CUJA ESTIPULAÇÃO É ANTERIOR À UNIÃO ESTÁVEL. AQUISIÇÃO QUE TEM POR TÍTULO UMA CAUSA ANTERIOR. EXEGESE DO ARTIGO 1.661 DO CÓDIGO CIVIL. BENS ADQUIRIDOS COM VALORES PARTICULARES OU SUB-ROGADOS EM SEU LUGAR. INCOMUNICABILIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 1.659, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. POSTERIOR SUB-ROGAÇÃO DO VALOR DA VENDA PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM NOME DA GENITORA DA REQUERENTE. (...). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300680-28.2016.8.24.0091, da Capital, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2019)
- DIREITO DAS FAMÍLIAS. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO E PARTILHA DE UNIÃO ESTÁVEL. (...). Alegação de que a união estável terminou em abril de 2005, devendo os bens que foram adquiridos neste período entrar na partilha do patrimônio, bem como a empresa adquirida em 30/08/1993 deveria entrar na partilha de bens, ante o esforço comum da apelante para constituição do patrimônio. Descabimento. Ausência de provas. A empresa Sociedade *** foi adquirida em agosto de 1993, ou seja, três meses após o início da união estável, não tendo assim, a apelante tempo hábil para ter contribuído para compra da empresa. Quanto ao tempo final da união, também não merece acolhimento o argumento da apelante, tendo em vista que a mesma assinou uma declaração em sentido contrário. Desprovimento dos recursos. (TJRJ, APELAÇÃO 0001762-89.2009.8.19.0209, Relator(a): NAGIB SLAIBI FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em: 07/03/2018, Publicado em: 13/03/2018)
DOS BENS ADQUIRIDOS ANTERIORMENTE À UNIÃO
- Nos termos do disposto no Código Civil, somente os bens adquiridos na constância do casamento devem ser partilhados, e conforme clara redação do Código Civil devem ser excluídos:
- Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
- I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
- Portanto, considerando que o foi adquirido em , anteriormente à data da união do casal, em , não deve compor a meação.
- Nesse sentido, confirma a jurisprudência sobre o tema:
- Divórcio. Sentença de parcial procedência. Insurgência da autora quanto aos alimentos devidos pelo réu aos filhos menores e à partilha. Alimentos. Binômio possibilidade-necessidade respeitado. Ausência de sinais de riqueza a justificar a majoração dos alimentos. Imóvel adquirido muito antes do casamento das partes. Autora que não formulou na inicial pedido para o reconhecimento da união estável que afirma ter havido antes do matrimônio. Notícia de que o réu vendeu um terreno particular para comprar o imóvel que se pretende partilhar. Bem que, em tese, é excluído da comunhão. Inteligência do artigo 1.659, I, do CC. Sentença mantida. Recuso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000474-77.2017.8.26.0318; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/01/2020; Data de Registro: 22/01/2020)
- Divórcio. Sentença de parcial procedência. (...). Imóvel adquirido muito antes do casamento das partes. Autora que não formulou na inicial pedido para o reconhecimento da união estável que afirma ter havido antes do matrimônio. Notícia de que o réu vendeu um terreno particular para comprar o imóvel que se pretende partilhar. Bem que, em tese, é excluído da comunhão. Inteligência do artigo 1.659, I, do CC. Sentença mantida. Recuso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000474-77.2017.8.26.0318; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/01/2020; Data de Registro: 22/01/2020)
- APELAÇÃO CÍVEL. Ação de divórcio litigioso com partilha de bens e alimentos. Dissolução. Sentença de parcial procedência. Inconformismo. Não acolhimento. Pretensão autoral de partilha dos Bens (automóvel e moto) na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos cônjuges. Bens adquiridos antes do casamento pelo Réu. Autora que não comprovou o esforço comum na aquisição. Ônus da prova que incumbia à Requerente e do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso I do Código de Processo Civil). Sentença mantida. Decisão bem fundamentada. Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000261-65.2017.8.26.0126; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020)
- Razões pelas quais, o não deve compor a meação.
DOS BENS ADQUIRIDOS APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO
- Não obstante a formalização tardia do divórcio, a separação do casal já é fática desde , data em que o cônjuge alugou outro imóvel e saiu da residência comum.
- Dessa forma, em que pese a separação de fato não romper o vínculo conjugal (art. 1.571 do CC), reconhece-se que ela põe fim ao regime matrimonial de bens, impedindo que os bens posteriormente adquiridos se comuniquem.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCOMUNICABILIDADE DE BENS. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Alegação de que as benfeitorias em um dos imóveis foram realizadas durante a constância do casamento e que não há que se falar em extinção do regime de bens antes da data do divórcio. Partes que se encontravam separadas de fato há cerca de 10 anos, antes da propositura da ação de divórcio. Ausência de provas de que as benfeitorias realizadas no imóvel localizado no município de São Paulo ocorreram durante o casamento. Imóvel que foi adquirido antes do casamento. Impossibilidade de partilhar as benfeitorias. Os outros bens foram adquiridos após a separação de fato do casal, fato afirmado, inclusive, pela própria ré. Separação de fato que põe fim ao regime matrimonial de bens, impedindo que os bens posteriormente adquiridos se comuniquem. Bens que devem ser excluídos da partilha. Precedentes do E. STJ e dessa E. Corte. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1063381-66.2017.8.26.0002; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 22/01/2020; Data de Registro: 22/01/2020)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO E PARTILHA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEPARAÇÃO DE FATO. Promovida a separação fática entre os cônjuges, rompem-se os vínculos patrimoniais, de tal sorte que, a partir de então, cessa a meação sobre o passivo e o ativo amealhados. Precedentes desta E. Corte e do E. STJ. DATA DA SEPARAÇÃO. Em que pese a concessão de medida cautelar de separação de corpos em abril de 2011, as provas dos autos demonstram que as partes se separaram em 02.10.2009, devendo esta última data prevalecer para fins de partilha dos bens e das dívidas do casal. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2177811-49.2019.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 10/12/2019; Data de Registro: 10/12/2019).
- Razões pelas quais, os bens adquiridos após a separação de fato, mesmo que antes do divórcio não podem compor a meação.
- Dessa forma, a partilha deve ser ser feita nos seguintes termos:
- Considerando o regime de comunhão total de bens adotado, comunicam-se todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas nos termos do Art. 1.667 do Código Civil, devendo a partilha ser feita nos seguintes termos:
- Considerando o regime de comunhão total de bens adotado, cada cônjuge possui patrimônio próprio, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento, nos termos do Art. 1.672 do Código Civil, devendo a partilha ser feita nos seguintes termos:
- De todo patrimônio disponível, requer seja deferida a partilha da seguinte forma:
- 1. , no valor de R$ que será será destinado ao .
- 2. , no valor de R$ que será será destinado ao .
- 3. , no valor de R$ que será será destinado ao .
- As dívidas acima relacionadas, serão cobertas pelos seguintes bens e valores:
- - - que será paga por meio de
- - - - que será paga por meio de ...
DA JUSTIÇA GRATUITA
- Atualmente o autor é , tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais.
- Ademais, em razão da pandemia, após a política de distanciamento social imposta pelo Decreto nº (em anexo), o requerente teve o seu contrato de trabalho reduzido, com redução do seu salário em , agravando drasticamente sua situação econômica.
- Desta forma, mesmo que seus rendimentos sejam superiores ao que motiva o deferimento da gratuidade de justiça, neste momento excepcional de redução da sua remuneração, o autor se encontra em completo descontrole de suas contas, em evidente endividamento.
- Como prova, junta em anexo ao presente pedido .
- Ademais, em razão dos recentes desastres naturais, e consequente decreto de Estado de Calamidade no Estado, o requerente teve a sua única fonte de renda diretamente afetada pelas , agravando drasticamente sua situação econômica, conforme .
- Desta forma, mesmo que seus rendimentos fossem superiores ao que motiva a gratuidade de justiça, neste momento excepcional de redução da sua remuneração, o autor se encontra em completo descontrole de suas contas, em evidente endividamento.
- Como prova, junta em anexo ao presente pedido .
- Para tal benefício o autor junta declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judicias sem comprometer sua subsistência, conforme clara redação do Art. 99 Código de Processo Civil de 2015.
- Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
- § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
- § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
- § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
- Cabe destacar que o a lei não exige atestada miserabilidade do requerente, sendo suficiente a "insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios"(Art. 98, CPC/15), conforme destaca a doutrina:
- "Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com bom renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquela sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo." (DIDIER JR. Fredie. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da Justiça Gratuita. 6ª ed. Editora JusPodivm, 2016. p. 60)
- "Requisitos da Gratuidade da Justiça. Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade." (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 98)
- Por tais razões, com fulcro no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, requer seja deferida a gratuidade de justiça ao requerente.
- A existência de patrimônio imobilizado, no qual vive a sua família não pode ser parâmetro ao indeferimento do pedido:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMILIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA. PATRIMÔNIO ROBUSTO A SER PARTILHADO. POSSE E ADMINISTRAÇÃO EXCLUSIVA DO AGRAVADO. PATRIMONIO SEM LIQUIDEZ. INDÍCIOS DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. CONFIRMAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA. BENEFICIO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - O pedido de justiça gratuita pode ser deferido se houver nos autos indícios da incapacidade financeira da parte, que comprova a sua real necessidade da benesse judiciária. - A maior parte do patrimônio listado corresponde a bens imóveis, de difícil alienação, de modo que não representa patrimônio de fácil liquidez, sobretudo por ser objeto de litígio entre o casal, de modo que não deve acarretar no indeferimento automático do pedido de concessão da gratuidade judiciária. - Considerando que os documentos apresentados pela parte conduzem à comprovação de sua impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais, impõe-se o deferimento do benefício por elas postulado. - Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.188707-8/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), julgamento em 12/12/2023, publicação da súmula em 12/12/2023)
- Afinal, o Requerente possui inúmeros compromissos financeiros que inviabilizam o pagamento das custas sem comprometer sua subsistência, veja:
- - R$ ;
- - R$ ;
- - R$ ...
- Ou seja, apesar do patrimônio e renda elevada, todo valor auferido mensalmente esta comprometido, inviabilizando suprir a custas processuais.
DA GRATUIDADE DOS EMOLUMENTOS
- O artigo 5º, incs. XXXIV e XXXV da Constituição Federal assegura a todos o direito de acesso à justiça em defesa de seus direitos, independente do pagamento de taxas, e prevê expressamente ainda que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
- Ao regulamentar tal dispositivo constitucional, o Código de Processo Civil prevê:
- Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
- § 1º A gratuidade da justiça compreende:
(...) - IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
- Portanto, devida a gratuidade em relação aos emolumentos extrajudiciais exigidos pelo Cartório. Nesse sentido são os precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - EMOLUMENTOS E CERTIDÕES JUDICIAIS - ABRANGÊNCIA. Segundo o artigo 98, § 1º, inciso IX do Código de Processo Civil a concessão de justiça gratuita abrange "os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido". (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.326525-5/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, julgamento em 26/04/2024, publicação da súmula em 02/05/2024)
- Assim, por simples petição, uma vez que inexistente prova da condição econômica do Requerente, requer o deferimento da gratuidade dos emolumentos necessários para o deslinde do processo.
DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, REQUER:
- A concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil;
- O deferimento da tutela de urgência para fins de ;
- O deferimento, como medida cautelar antecedente, da imediata separação de corpos, com a determinação de afastamento do lar do requerido, bem como ;
- O arbitramento de alimentos provisórios, em R$ , equivalente a , a ser depositada na conta ;
- A citação do réu para responder a presente ação, querendo;
- O deferimento da ação para:
a.1) Declarar a separação judicial, por meio do divórcio;
a.2) Realizar a partilha de todo o patrimônio construído, conforme apresentado;
- a.3) Que seja oficiado o Cartório de Registros Civis, para que o nome da Autora volte ao de solteira, ou seja, .
5. A produção de todas as provas admitidas em direito;
6. Seja designada audiência de conciliação, e não havendo êxito, seja designada audiência de Instrução e Julgamento para a oitiva das partes e testemunhas;
7. Seja oficiado ao Cartório de Registro Civil para que realize a averbação do divórcio em tela;
8. A condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC.
- 9. Intimação do Ministério Público para intervir no feito, por envolver interesse de menor, nos moldes do artigo 698, do CPC.
Requer que as intimações ocorram EXCLUSIVAMENTE em nome do Advogado
, OAB .Dá-se à causa o valor R$
.Nestes termos, pede deferimento.
- , .
ANEXOS: