CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.544 - Código Civil / 2002

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Das Provas do Casamento

Art. 1.543 oculto » exibir Artigo
Art. 1.544. O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1 º Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 1.544

Família e Sucessões
Ação de divórcio - Endereço do Réu incerto e não sabido, Bens imóveis, Bens adquiridos antes do casamento/da união, Comunhão total de bens, Reduzir a periodicidade ou suspensão das visitas, COVID, Permitir/Aumentar o tempo de visita, Alimentos, Bens móveis, Alimentos ao Cônjuge, Arbitramento de aluguel - imóvel comum, Valores a compor a base de cálculo dos alimentos, Riscos ao menor, Bens móveis, Conta poupança e investimentos, Dilapidação do patrimônio, Em favor da mãe, Exclusão de bens advindos de frutos anteriores ao casamento, Em favor do pai, Plano de parentalidade - visitas, Proventos e salário, Retorno ao nome de solteira, Recém nascido, Justiça Gratuita à pessoa física, Partilha de bens em divórcio, Comunhão parcial de bens, Filho, Coronavírus, Fatores de risco na visita, Bens adquiridos antes do divórcio, mas em período de separação de fato, Indícios de abuso ou maus tratos, Cidades distintas, Exclusão da conta bancária, Violência doméstica, Inocorrência da prescrição, Saldo em contas bancárias, Bens imóveis, Com pedido de separação de corpos, Adequação da rotina, Cautelar - Separação de corpos, Créditos trabalhistas, Casamento no exterior, Ações e títulos financeiros, Unilateral - Exclusiva, Bens no Brasil, Benfeitorias no imóvel particular, Condições psicológicas prejudiciais, Gravídicos - gravidez, Animal doméstico, Violência psicológica, Necessidades especiais do alimentado, Separação final de aquestos, Com vínculo de emprego, Domicílio no Brasil, Existência de renda e patrimônio, Desnecessidade de prova da participação financeira, Maioridade civil, Alienação parental, Guarda, Participação em lucros , Guarda provisória, Direitos possessórios, COVID, Sinais exteriores de riqueza, Regulamentação de visitas, Direitos possessórios, Compartilhada, Verbas rescisórias - Ação trabalhista, Impedir visita por quem deve ficar em quarentena, Em favor de familiar (tios, avós), Tutela de urgência, Gratuidade dos emolumentos cartorários
Família e Sucessões
Ação de divórcio - Alimentos
Família e Sucessões
Ação de divórcio - Guarda

Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.544

Lei:CC   Art.:art-1544  
01/03/2024 TJ-MG Acórdão

Apelação Cível

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - CASAMENTO DE BRASILEIRA E ESTRANGEIRO REALIZADO FORA DO BRASIL - AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CARTÓRIO - VALIDADE DO ATO E DO REGIME ELEITO EM TERRITÓRIO NACIONAL - REGISTRO QUE NÃO CONSTITUI O ESTADO CIVIL DAS PARTES - PUBLICIDADE PARA TERCEIROS - PENSÃO ALIMENTÍCIA - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE - PRAZO DETERMINADO - REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PROVA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Os preceitos legais que obrigam o registro, no Brasil, de casamento realizado em país estrangeiro (ex vi art.32, §1º da Lei n. 6.015/73...
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que não afronte o ordenamento jurídico brasileiro, ainda que não levado a registro o casamento e o pacto antenupcial. - A prerrogativa de os cônjuges/companheiros pleitearem pensão deve ser apreciada conforme o caso concreto, uma vez que o pensionamento se baseia na obrigação de mútua assistência, que perdura mesmo após o término da relação conjugal, contanto que a necessidade de quem solicita a pensão seja comprovada. - O encargo alimentar pode ser fixado por tempo determinado, conforme o caso, devendo ser consideradas as particularidades da alimentanda para que tenha um tempo razoável que lhe permita se reestabelecer profissionalmente. - A revogação da justiça gratuita concedida à parte pode ser determinada, desde que haja prova da mudança na situação econômico-financeira do beneficiário. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.20.008872-2/002, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, julgamento em 29/02/2024, publicação da súmula em 01/03/2024)
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07/07/2021 TJ-SP Acórdão

Apelação Cível - Dissolução

EMENTA:  
PROCESSO CIVIL - Divórcio - Casamento entre autor brasileiro e ré filipina realizado no Japão e registrado perante consulado brasileiro naquele país, sem, entretanto, registro no Brasil nos moldes do art. 1.544 do Código Civil - Poder judiciário é competente para julgar a causa - Ausência do registro não invalida casamento e não tem o condão de inviabilizar o pedido inicial de divórcio - Precedentes - Decisum cassado - Determinação de prosseguimento do feito na origem, com a promoção da citação - Apelo parcialmente provido (TJSP;  Apelação Cível 1023490-19.2019.8.26.0309; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 06/07/2021; Data de Registro: 07/07/2021)
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13/04/2022 TJ-SP Acórdão

Apelação Cível - Dissolução

EMENTA:  
DIVÓRCIO LITIGIOSO C.C. ALIMENTOS - Ação ajuizada pela mulher e filho em face do marido - Procedência parcial dos pedidos - Inconformismo dos autores - Desacolhimento - Casamento celebrado no estrangeiro que não observou o prazo legal de 180 dias previsto no art. 1.544 do Código Civil para o registro no Brasil - Manutenção do regime da comunhão parcial aplicado, com a consequente partilha dos bens imóveis do casal - Bens móveis que não foram relacionados e sequer comprovados - Impossibilidade de integrar a partilha - Pena de litigância de má-fé mantida - Autora que alterou a verdade dos fatos até mesmo na fase recursal - Alimentos provisórios fixados em 20% dos vencimentos líquidos do réu ou 1/2 salário mínimo em caso de desemprego ou trabalho informal que devem ser mantidos - Impugnação ao benefício da gratuidade processual que veio desacompanhada de prova capaz de demonstrar a efetiva capacidade financeira do réu - Aplicação do disposto no art. 252 do RITJSP - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1000773-57.2018.8.26.0338; Relator (a): J.L. Mônaco da Silva; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairiporã - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/04/2022; Data de Registro: 13/04/2022)
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Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 1.548 ... 1.564  - Capítulo seguinte
 Da Invalidade do Casamento

Do Direito Pessoal SUBTÍTULO I Do Casamento (Capítulos neste Título) :