CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.724 - Código Civil / 2002

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DA UNIÃO ESTÁVEL

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Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 1.724

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Decisões selecionadas sobre o Artigo 1.724

TJ-MG   22/09/2023
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS - FILHOS MENORES - NECESSIDADE PRESUMIDA - EX-COMPANHEIROS - POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE - SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA - MANUNTENÇÃO DO PADRÃO DE VIDA DESFRUTADO À ÉPOCA DA VIGÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL - MAJORAÇÃO DEVIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Sabe-se que a verba alimentar está atrelada ao trinômio proporcionalidade/necessidade/possibilidade, devendo o valor dos alimentos guardar relação com a capacidade econômica do alimentante e, ao mesmo tempo, atender às necessidades do alimentando, respeitando-se a diretriz da proporcionalidade, o que se extrai do §1º do art. 1.694, do Código Civil. - O pedido de alimentos entre ex-companheiros encontra previsão no art. 1.694 e 1.724, ambos do Código Civil, e das disposições da Lei 9.278/96, diante da necessidade de uma das partes em receber prestação para a manutenção da própria subsistência, por incapacidade laborativa ou período necessário à reinserção no mercado de trabalho. - Por conseguinte, aplicando-se ao caso a teoria da aparência, levando em consideração as possibilidades financeiras do alimentante, ora agravado, e a função dos alimentos de também manter o padrão de vida que usufruíam os agravantes, é imperioso majorar o valor dos alimentos provisórios fixados pelo juízo a quo, ao menos neste precoce juízo de cognição sumária. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.128092-6/001, Relator(a): Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, julgamento em 21/09/2023, publicação da súmula em 22/09/2023)

 
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. QUANTIFICAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADES FINANCEIRAS DO ALIMENTANTE. NECESSIDADES DA ALIMENTANDA. PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. - Nos termos do art. 1.694 do Código Civil, "podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação". A referida obrigação deve ser estabelecida "na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada". - Sendo o alimentante profissional autônomo, jurisprudência e doutrina têm admitido a aplicação da teoria da aparência, com a verificação dos sinais exteriores de riqueza para a aferição de sua real capacidade econômica - enunciado nº 573 da VI Jornada de Direito Civil. - É possível a majoração dos alimentos, em sede recursal, quando, em razão das posses do alimentante e de sinais exteriores de riqueza, for possível concluir que este pode contribuir com valor superior ao fixado. - Revela-se adequado o redimensionamento do valor dos alimentos estabelecido pelo Juízo de Origem, com a sua consequente majoração, a fim de que seja observada a imprescindível proporcionalidade entre a capacidade financeira do alimentante e as necessidades da alimentanda. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.22.274540-8/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Mendonça (JD Convocada), julgamento em 02/03/2023, publicação da súmula em 02/03/2023)

TJ-SP   20/02/2020
ALIMENTOS - Fixação - Filho menor com necessidades presumidas - Conjunto probatório que apontam sinais exteriores de riqueza do alimentante de forma a autorizar a majoração dos alimentos fixados na r. Sentença - Sentença reformada de parcial - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1061877-88.2018.8.26.0002; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 18/02/2020; Data de Registro: 20/02/2020)

  06/02/2020
7- O fato de o representante legal das partes possuir atividade remunerada e o elevado valor da obrigação alimentar que é objeto da execução não podem, por si só, servir de empeço à concessão da gratuidade de justiça aos menores credores dos alimentos. 8- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1807216/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.724

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 Dos Tutores

Do Direito de Família (Títulos neste Livro) :