Arts. 1.687 ... 1.694 ocultos » exibir Artigos
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Arts. 1.696 ... 1.722 ocultos » exibir Artigos
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Petições selectionadas sobre o Artigo 1.695
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 1.695
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16/04/2020
A revisão da pensão alimentícia com a pandemia
Buscando aprofundar um pouco mais o tema, veja alguns argumentos que amparam a revisão da pensão alimentícia, seja para majorar, minorar o valor ou, quando ela não é cabível.Decisões selecionadas sobre o Artigo 1.695
TJ-SC
05/05/2022
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PLEITO DE AFASTAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM FAVOR DO IRMÃO. INSUBSISTÊNCIA. ENCARGO ALIMENTAR EM LINHA COLATERAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.697 E 1.698 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS 3º E 12 ESTATUDO DO IDOSO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO PELO APELADO QUE É INSUFICIENTE PARA COBRIR DESPESAS ORDINÁRIAS. IDOSO QUE RESIDE EM LAR PARTICULAR EM RAZÃO DO SEU QUADRO DE SAÚDE. INCAPACIDADE DA GENITORA DE ARCAR INTEGRALMENTE COM A VERBA. DEVER DE AUXÍLIO DOS IRMÃOS. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. ADEMAIS, INDEMOSTRADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA CAPAZ DE ENSEJAR A EXTINÇÃO OU REDUÇÃO DA PENSÃO INSTITUÍDA. DECISUM MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS AO PATRONO DO RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (grifamos) (TJSC, Apelação n. 5001734-62.2019.8.24.0042, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-05-2022)
09/09/2021
"APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO. ALIMENTOS. IRMÃOS. RELAÇÃO DE PARENTESCO. SOLIDARIEDADE FAMILIAR. CÓDIGO CIVIL. ART. 1.694. OBRIGAÇÃO. COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIA. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS ASCENDENTES E DESCENDENTES. NÃO CONFIGURADA. 1. De acordo com o disposto no art. 1.694 do Código Civil, podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades voltadas à educação. 2. É facultado àquele que não tem condições de custear sozinho os gastos básicos inerentes à própria subsistência, demandar judicialmente parentes com o fim de receber prestação alimentícia para contribuir com a sua manutenção, desde que comprovada a necessidade do alimentando e a possibilidade contributiva do alimentante. 3. A obrigação de prestar de alimentos em favor de irmãos encontra amparo legal nos artigos 1.694, caput, 1.695, 1.696 e 1.697 do Código Civil, que tratam da obrigação alimentar decorrente da relação de parentesco e somente pode ser estabelecida na falta de ascendentes e descendentes. Precedentes deste Tribunal. 4. Os irmãos só podem ser compelidos à prestação alimentícia de forma complementar e subsidiária quando for demonstrada a impossibilidade dos ascendentes e descendentes proverem os alimentos ao parente necessitado (CCB, art. 1.697). (...)" (grifamos) (TJDF; Rec 07133.66-38.2020.8.07.0020; Ac. 136.7445; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro; Julg. 26/08/2021; Publ. PJe 09/09/2021)
TJ-SP
14/01/2020
Reconhecimento e dissolução de união estável e divórcio. Ausência de prova segura de que a união se tivesse iniciado em 1.995. Fato, porém, que não alteraria a partilha deliberada. Terreno adquirido pelo varão em 1994, ausente prova adequada de pagamento de prestações já depois da união. Partilha do valor das benfeitorias que, porém, se preserva. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1006116-06.2018.8.26.0606; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2020; Data de Registro: 14/01/2020)
TJ-SP
26/01/2020
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS E DIREITO DE VISITAS. VISITAÇÕES ASSISTIDAS. MANUTENÇÃO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. NECESSIDADE, ENTRETANTO, DE SE REGULAMENTAR AS VISITAS NOS FINAIS DE SEMANA. PARTILHA. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, QUE DEVEM SER PARTILHADOS ENTRE AS PARTES, ASSIM COMO AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS NESSE PERÍODO. PRESUNÇÃO DE BENEFÍCIO COMUM NÃO DESCONSTITUÍDA. EX-CÔNJUGE QUE FAZ JUS À INDENIZAÇÃO PELA REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS EM IMÓVEL PARTICULAR DO OUTRO CONSORTE. ALIMENTOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPREGADORA PARA DESCONTO EM FOLHA. POSSIBILIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1000575-35.2018.8.26.0042; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Altinópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 14/08/2014; Data de Registro: 26/01/2020)
TJ-SP
24/01/2020
AÇÃO DE DIVÓRCIO E RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO C/C PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, PARTILHA DE BENS E ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. I. Existência de união estável pretérita ao casamento. Pretensão de reconhecimento da entidade familiar desde julho/1987. Inadmissibilidade. (...). II. Partilha de bens. Terreno adquirido pelo cônjuge varão anteriormente à constituição da união estável. Exclusão do bem imóvel da comunhão, na forma do artigo 1.659, inciso I, do Código Civil. Evidência, todavia, de realização de construção durante a vigência da união estável e posterior casamento, diante das circunstâncias evidenciadas pela prova documental e das alegações das partes. Reconhecimento da meação, assim, que deve ser feita sobre as acessões e benfeitorias incorporadas ao imóvel particular, na forma do disposto no artigo 1660, inciso IV, do Código Civil. III. Alimentos transitórios à virago. Duração estipulada pelo prazo de um ano. Adequação. Alongamento que não encontra justificativa em elementos robustos. Medida que atendeu, com rigor, à regra do artigo 1.695 do Código Civil. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000977-35.2016.8.26.0512; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Grande da Serra - Vara Única; Data do Julgamento: 24/01/2020; Data de Registro: 24/01/2020)
TJ-RS
20/03/2019
AÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. Como a maioridade afasta a presunção de necessidade da alimentada, é seu ônus comprovar que ainda depende da verba alimentar. No caso, não comprovada a necessidade de receber os alimentos paternos, é de ser mantida a decisão recorrida. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70080575186, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 20/03/2019)
TJ-SC
01/02/2018
ALIMENTOS. MAIORIDADE DOS FILHOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTINUIDADE DOS ESTUDOS E NECESSIDADE DO PENSIONAMENTO. EXONERAÇÃO ALIMENTAR MANTIDA. A jurisprudência tem amparado os alimentos aos filhos até a maioridade civil, com prorrogação até os 24 anos de idade, caso o alimentando siga estudando em curso superior ou técnico, como comprovada a impossibilidade de prover a subsistência por seus próprios esforços. Inexistindo provas de que os Requerentes deram continuidade aos estudos (CPC, art. 373, inciso I), a exegese dos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil respalda a manutenção do indeferimento dos alimentos por eles pretendidos. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0024163-20.2009.8.24.0023, da Capital, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-02-2018)
TJ-RS
24/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO ALIMENTAR.PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA. INVIABILIDADE. FILHA QUE ATINGIU A MAIORIDADE E NÃO COMPROVOU CABALMENTE SUA DEPENDÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADES QUE DEVEM SER COMPROVADAS. SENTENÇA CONFIRMADA. Maioridade atingida que, por si só, não enseja a exoneração da prestação dos alimentos. Caso dos autos em que a apelante não se desincumbiu de demonstrar que precisa dos alimentos para suprir suas necessidades, até mesmo porque conta com 25. (TJRS, Apelação 70077649143, Relator(a):José Antônio Daltoe Cezar, Oitava Câmara Cível, Julgado em: 19/07/2018, Publicado em: 24/07/2018)
TJ-RJ
13/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS AJUIZADA PELO PAI EM FACE DE SUAS DUAS FILHAS - MAIORIDADE CIVIL - EXONERAÇÃO (...) ÔNUS DAS FILHAS DE PROVAR QUE PERSISTE A NECESSIDADE DOS ALIMENTOS - PRIMEIRA APELADA QUE NÃO ESTUDA, NÃO TENDO COMPROVADO A EFETIVA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PERCEPÇÃO DOS ALIMENTOS - (...). Acolhimento parcial. - Advento da maioridade que não faz cessar automaticamente o direito do filho à percepção dos alimentos, os quais deixam de ser devidos em razão do poder familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco (art. 1694, CC), exigindo-se, porém, a prova de que persiste a necessidade de percepção dos alimentos. - Primeira Apelada que atingiu a maioridade, mas não provou, como sua irmã, estar frequentando estabelecimento de ensino ou nenhuma outra situação excepcional que pudesse justificar a manutenção da verba alimentar. - Cabível a exoneração da obrigação alimentar em relação à Apelada Jaiara, mantida, porém, em relação à Apelada ***. - Reforma parcial da sentença. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJRJ, APELAÇÃO 0002152-37.2016.8.19.0040, Relator(a): CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Julgado em: 07/03/2018, Publicado em: 13/03/2018)