LINDB - Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (DEL4657/1942)

Artigo 7 - LINDB / 1942

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

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Art. 7º A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
§ 1º Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.
§ 2º O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.
§ 3º Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
§ 4º O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.
§ 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro.
§ 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.
§ 7º Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda.
§ 8º Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 7

Família e Sucessões
Ação de divórcio - Endereço do Réu incerto e não sabido, Bens imóveis, Bens adquiridos antes do casamento/da união, Comunhão total de bens, Reduzir a periodicidade ou suspensão das visitas, COVID, Permitir/Aumentar o tempo de visita, Alimentos, Bens móveis, Alimentos ao Cônjuge, Arbitramento de aluguel - imóvel comum, Valores a compor a base de cálculo dos alimentos, Riscos ao menor, Bens móveis, Conta poupança e investimentos, Dilapidação do patrimônio, Em favor da mãe, Exclusão de bens advindos de frutos anteriores ao casamento, Em favor do pai, Plano de parentalidade - visitas, Proventos e salário, Retorno ao nome de solteira, Recém nascido, Justiça Gratuita à pessoa física, Partilha de bens em divórcio, Comunhão parcial de bens, Filho, Coronavírus, Fatores de risco na visita, Bens adquiridos antes do divórcio, mas em período de separação de fato, Indícios de abuso ou maus tratos, Cidades distintas, Exclusão da conta bancária, Violência doméstica, Inocorrência da prescrição, Saldo em contas bancárias, Bens imóveis, Com pedido de separação de corpos, Adequação da rotina, Cautelar - Separação de corpos, Créditos trabalhistas, Casamento no exterior, Ações e títulos financeiros, Unilateral - Exclusiva, Bens no Brasil, Benfeitorias no imóvel particular, Condições psicológicas prejudiciais, Gravídicos - gravidez, Animal doméstico, Violência psicológica, Necessidades especiais do alimentado, Separação final de aquestos, Com vínculo de emprego, Domicílio no Brasil, Existência de renda e patrimônio, Desnecessidade de prova da participação financeira, Maioridade civil, Alienação parental, Guarda, Participação em lucros , Guarda provisória, Direitos possessórios, COVID, Sinais exteriores de riqueza, Regulamentação de visitas, Direitos possessórios, Compartilhada, Verbas rescisórias - Ação trabalhista, Impedir visita por quem deve ficar em quarentena, Em favor de familiar (tios, avós), Tutela de urgência, Gratuidade dos emolumentos cartorários
Família e Sucessões
Ação de divórcio - Alimentos
Família e Sucessões
Ação de divórcio - Guarda

Jurisprudências atuais que citam Artigo 7

Lei:LINDB   Art.:art-7  
24/03/2021 TJ-MG Acórdão

Apelação Cível

EMENTA:  
APELAÇÃO - PARTILHA DECORRENTE DE DIVÓRCIO - BENS LOCALIZADOS NO EXTERIOR - INCIDÊNCIA DA NORMATIZAÇÃO PÁTRIA REGEDORA DOS DIREITOS DE FAMÍLIA - ART. 7º, DA LINDB - COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DA MEAÇÃO - IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO CABAL DA RELAÇÃO DOMINIAL E DE SUA CONTEMPORANEIDADE COM A SOCIEDADE CONJUGAL - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS - RECURSO NÃO PROVIDO - Nos estritos termos do artigo 7º, "caput", da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, "a lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família". - Vigorante no matrimônio em exame o regime da comunhão universal, faz jus a apelante domiciliada no Brasil ao recebimento de sua meação em relação aos bens localizados no exterior, mesmo que a concretização do assegurado direito exija a convolação indenizatória em perdas e danos. - A busca pelo partilhamento patrimonial imprescinde da cabal comprovação tanto da relação dominial quanto de sua contemporaneidade com o vínculo matrimonial encerrado. - Carente o "case" da prova referida, a manutenção da improcedência declarada em primeiro grau é medida que se impõe, mesmo que por outros fundamentos. - Recurso não provido. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.20.538181-7/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Junior, julgamento em 16/03/2021, publicação da súmula em 24/03/2021)
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21/05/2023 TJ-SP Acórdão

Apelação Cível - Retificação de Nome

EMENTA:  
Apelação Cível. Ação de retificação de registro civil. Casamento realizado em Portugal com adoção do sobrenome do marido. Divorcio, também, realizado em Portugal, permanecendo com nome de casada. Pretende a retificação do registro civil para retornar ao nome de solteira. A transcrição do casamento estrangeiro no Brasil é cópia do documento do casamento estrangeiro apresentado, dessa forma, não há hipótese de acréscimo de elementos que não foram recepcionados pela autoridade celebrante do casamento, do mesmo modo, não há como fazer constar averbação relativa a alteração de nome que não constou do assento do local do casamento, ou pelo menos, com a comprovação documental da autorização legal daquele país, para a modificação do nome, sendo insuficiente a apresentação do documento de identidade, pois o registro somente se modifica mediante outro registro ou autorização legal ou judicial. O Código Civil Brasileiro em seu art. 1.544, como art. 7º, §1º do Decreto-lei nº 4.657/1942, Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro reconhecem a celebração do casamento fora do país, vigendo o princípio locus regit actum para o casamento estrangeiro, em que são aplicadas as regras do país em que celebrado. A lei brasileira é aplicada aos casamentos realizados no Brasil. Apelo desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1038180-96.2022.8.26.0002; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2023; Data de Registro: 21/05/2023)
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18/03/2019 TJ-SP Acórdão

Agravo de Instrumento - Contratos Bancários

EMENTA:  
Agravo de Instrumento - Execução - Pedido de desconsideração da personalidade jurídica de sociedades estrangeiras - A apreciação do eventual abuso da personalidade jurídica de empresa estrangeira deverá ser realizada pela autoridade local competente, nos termos do disposto no artigo 7º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Recurso a que se nega provimento. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2273587-13.2018.8.26.0000; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2019; Data de Registro: 18/03/2019)
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Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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