Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Arts. 198 ... 201 ocultos » exibir Artigos
FECHAR
Petições selectionadas sobre o Artigo 197
Família e Sucessões
Família e Sucessões
Família e Sucessões
Família e Sucessões
Família e Sucessões
Família e Sucessões
Família e Sucessões
Família e Sucessões
Família e Sucessões
Família e Sucessões
Família e Sucessões
Família e Sucessões
Família e Sucessões
Família e Sucessões
Família e Sucessões
Família e Sucessões
Família e Sucessões
Família e Sucessões
Família e Sucessões
Família e Sucessões
Família e Sucessões
Família e Sucessões
Família e Sucessões
Família e Sucessões
Comentários em Petições sobre Artigo 197
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+5)
Contestação em Ação de Alimentos - Prescrição de Alimentos
ATENÇÃO ao fato de que o prazo prescricional não corre contra incapazes e entre ascendentes e descendentes, durante a vigência do poder familiar, conforme dispõe claramente os arts. 197, II e 198, I do CC. EMENTA: ALIMENTOS - Cumprimento de sentença - Prescrição contra incapaz - Não ocorrência - Incidência do disposto nos arts. 197, II, e 198, I, ambos do CC/2002 - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2024451-89.2022.8.26.0000; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/02/2022; Data de Registro: 23/02/2022)