Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 232 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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Das CitaçõesLEI REVOGADA

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Art. 232. São requisitos da citação por edital: LEI REVOGADA
I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos números I e II do artigo antecedente; LEI REVOGADA
II - a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão; LEI REVOGADA
III - a publicação do edital no prazo máximo de quinze (15) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver; LEI REVOGADA
IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre vinte (20) e sessenta (60) dias, correndo da data da primeira publicação. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio, de que trata o número II deste artigo. LEI REVOGADA
Art. 232. São requisitos da citação por edital: LEI REVOGADA
I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos ns. I e II do artigo antecedente; LEI REVOGADA
II - a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão; LEI REVOGADA
III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver; LEI REVOGADA
IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação; LEI REVOGADA
V - a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis. LEI REVOGADA
§ 1 º Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio, de que trata o n º II deste artigo. e Parágrafo único renumerado pela Lei nº 7.359, de 10.9.1985) LEI REVOGADA
§ 2 º A publicação do edital será feita apenas no órgão oficial quando a parte for beneficiária da Assistência Judiciária. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 232

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-232  
Publicado em: 14/11/2018 STJ Acórdão

RECURSO ESPECIAL

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 232, III, CPC/1973. NULIDADE RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCURSÃO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. Na hipótese dos autos, o recorrente sustenta que inexistiu prejuízo à defesa da outra parte, motivo pelo qual entende ter havido mera irregularidade na citação editalícia. 2. O acolhimento da pretensão recursal exige incursão no contexto fático-probatório deste processo, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".3. Cumpre ressaltar que a nulidade de citação é questão de ordem pública, a qual não se sujeita à preclusão e pode ser apreciada de ofício.4. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1716842/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 14/11/2018)
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Publicado em: 29/01/2024 TJ-MG Acórdão

Agravo de Instrumento-Cv

EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - QUERELA NULLITATIS INSANABILIS - CITAÇÃO EDITALÍCIA - NULIDADE - TUTELA DE URGÊNCIA: REQUISITOS: PRESENÇA. Nos termos do art. 232, III, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) vigente à época da citação, constitui condição de validade do ato "a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver", procedimento aparentemente inobservado no "caso concreto". (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.215605-9/001, Relator(a): Des.(a) Oliveira Firmo, julgamento em 24/01/2024, publicação da súmula em 29/01/2024)
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Publicado em: 02/02/2022 TJ-BA Acórdão

Apelação

EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0104913-06.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARIA A. G. (...) Advogado(s):   APELADO: (...) JOSE (...) Advogado(s):MAYANA (...), GENIRA MORAES RODRIGUES   ACORDÃO   APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO BEM IMÓVEL. CERTIDÕES EMITIDAS PELAS SERVENTIAS COMPETENTES. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. CURATELADA IDENTIFICADA COMO PARTE INTERESSADA E REGULARMENTE CITADA. PROCESSO CONDUZIDO EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS REGENTES. POSSE MANSA E PACÍFICA EXERCIDA ...
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...
inexistência de inventário no nome da Demandada. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO     Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO (processo nº 0104913-06.2009.8.05.0001) interposto pela DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA, na qualidade de curadora especial de MARIA A. G. (...), em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 10 Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, tendo como apelada MARIA JOSE FERRARI GOMES.   ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.   Sala das sessões,       PRESIDENTE   JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR   PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA     (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0104913-06.2009.8.05.0001, Órgão julgador: SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Publicado em: 02/02/2022)
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